TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0803634-25.2022.8.18.0033
RECORRENTE: THIAGO BASTOS MOURA, JAIR ANDERSON DE CARVALHO, DARLAN ALVES DE CASTRO, JOSE GUSTAVO FONTENELE DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO DA SILVA CHAVES, LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, - PRELIMINAR DE NULIDADE- INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA- INOCORRÊNCIA - DESPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE -PROVADA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECOTE DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Inexiste cerceamento de defesa o indeferimento de diligências pleiteadas pela Defesa, se o Julgador fundamenta a sua desnecessidade para a elucidação dos fatos, com base nos elementos dos autos reveste-se de legalidade, formalidade e materialidade suficientes a persistirem nos autos.
2. Para que o réu seja despronunciado, com base na ausência de autoria, faz-se necessária a completa ausência dos indícios seus, o que não se vislumbra 'in casu', pelo que deve ser mantida a decisão que submete o recorrente ao crivo do Conselho de Sentença.
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4-Recursos conhecidos e desprovidos
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do relator, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO dos recursos defensivos, mantendo a pronuncia dos recorrentes em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por Thiago Bastos Moura, Jair Anderson De Carvalho, Jose Gustavo Fontenele da Cunha e Darlan Alves de castro, contra sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Piripiri-PI.
Segundo a peça acusatória, na data de 27 de julho de 2022, na zona rural de Piripiri/PI, os acusados praticaram crime de homicídio qualificado por motivo torpe e impossibilidade de defesa da vítima FRANCISCO LUCAS DE BRITO, que estava no quintal de sua residência, junto de sua companheira e de seu filho, quando os acusados pularam o muro do local e adentraram a casa, oportunidade em que o acusado fugiu percorrendo uma distância de aproximadamente 200 (duzentos) metros, quando foi cercado por quatro indivíduos, dispararam várias vezes contra sua cabeça, o que culminou em seu óbito.
Após regular tramitação, sobreveio decisão que pronunciou os recorrentes como incursos nas penas do art. 121, §2º, IV c/c art. 29, caput, do CP (homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, em concurso de agentes) e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 (integração à organização criminosa), na forma do art. 69, caput, do Código Penal, a fim de que sejam submetidos ao Tribunal do Júri.
Darlan Alves de Castro apresentou recurso alegando cerceamento de defesa devido o indeferimento do pedido de quebra de sigilo de dados do celular de Lala e Gustavo e reprodução simulada dos fatos; negativa de autoria decorrente da ausência de provas do envolvimento do recorrente na empreitada criminosa; ausência de prova de que integre organização criminosa, tendo em vista a ausência de fato concreto a caracterizar o vínculo associativo estável e permanente entre os acusados e, caso entendam pela manutenção da pronúncia, que façam pelo homicídio simples, conforme o art. 121, caput do Código Penal, desprezando as qualificadoras do inciso I e IV, do § 2º, do art. 121, Código Penal.
THIAGO BASTOS MOURA, JAIR ANDERSON DE CARVALHO E JOSE GUSTAVO FONTENELE DA CUNHA , por meio da Defensoria Pública, recorrem aduzindo que o conjunto probatório dos autos é frágil para embasar sua pronúncia, ante a ausência de indícios de autoria, pleiteando, portanto, a despronúncia e consequente absolvição. Subsidiariamente, caso entendam pela manutenção da pronúncia, que a faça pelo homicídio simples, conforme o art. 121, caput do Código Penal, desprezando as qualificadoras do inciso I e IV, do § 2º, do art. 121, Código Penal e, por fim, para que sejam absolvidos quanto à imputação do delito previsto no art. 2°, parágrafo 2°, da Lei N° 12.850 de 2013, tendo em vista a ausência de fato concreto a caracterizar o vínculo associativo estável e permanente entre os acusados.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Eis o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Conheço dos recursos porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
I- DO CERCEAMENTO DE DEFESA
A defesa do recorrente Darlan Alves de Castro alega nulidade da decisão ante o cerceamento de defesa, por entender que o indeferimento das diligências, quais sejam , pedido de quebra de sigilo de dados do celular de Lala e Gustavo e reprodução simulada dos fatos, as quais seriam fundamentais para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
Por oportuno, trago à colação trecho da decisão de inferimento da realização das referidas diligências:
“Há pendências formuladas no decorrer da marcha processual, quais sejam, pedidos de quebra de sigilo telefônico e telemático de LAYRIS MARIA GOMES MATOS (LALÁ) e reprodução simulada dos fatos e reconhecimento de pessoa. Os pedidos devem ser indeferidos. Nota-se o claro intuito da defesa do acusado DARLAN ALVES DE CASTRO de tumultuar o andamento processual, tentando inserir dentro do presente feito investigações de outros fatos, dos quais não demonstra qualquer nexo de conexão com estes. Na resposta à acusação, a defesa de Darlan Alves apresenta o único nexo que existiria entre a pessoa de LAYRIS MARIA GOMES MATOS (LALÁ), e os fatos constantes da denúncia neste processo, N°. 0803634-25.2022.8.18.0033. Assim narrou a defesa técnica de Darlan Alves, na resposta à acusação, ID 32946121, Ademais a foto juntada aos autos, supostamente na casa da Sra. LALA como sendo dele, não é. Na verdade segundo informações trata-se de um rapaz parente dela, que de fato tem traços semelhantes ao réu DARLAN, mas não é ele, devendo a Policia Judiciaria diligenciar para localizar o individuo da foto, que foi o real participe do crime e não o réu. Já o que resta é fruto de mera especulação da acusação, conforme será comprovado ao final da instrução. O reconhecimento de pessoas ou coisas é um procedimento formal que está previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal e visa a auxiliar na busca da verdade real durante a investigação ou instrução processual penal, no sentido de reconhecer pessoas (possíveis autores ou partícipes do crime) e objetos (que tenham relação com o crime e sirvam como identificadores), no entanto o suposto reconhecimento realizado na Delegacia, deve ser desconsiderado em virtude da interferência dos policiais, pressão para apontar o réu e um novo procedimento ser realizada com a inclusão do INDIVIDUO DA FOTO, cuja aparência assemelha-se a Darlan, no entanto é alguém próximo a Sra. LAIRYS MARIA GOMES MATOS ( LALÁ). Veja que o requerimento de quebra de sigilo da Sra. LAYRIS ARIA GOMES MATOS (LALÁ) e reconhecimento de pessoa, está centrado no fundamento de que a pessoa da foto constante da resposta à acusação, fls. 3, e do ID 31699278 (com identificação de que seriam integrantes da facção CV), não seria o acusado DARLAN ALVES, mas uma pessoa próxima à Sra. LAYRIS MARIA, um parente dela. Por se tratar de uma pessoa próxima à Sra. LAYRIS MARIA, um parente dela, pugnou a defesa de DARLAN, que houvesse a quebra de sigilo telefônico e de dados, bem como o reconhecimento de pessoa. Ocorre que na audiência de instrução e julgamento o próprio acusado DARLAN ALVES narrou expressamente ser ele um dos agentes da foto anexada. Narrou aos 9mim09seg de seu interrogatório que é o agente de camisa vermelha, e que o outro agente da foto seria o GUSTAVO, dizendo, inclusive que estava comemorando seu aniversário, não sabendo dizer quem era o terceiro agente. Dessa forma, evidente o intuito protelatório da defesa, haja vista não se tratar de um terceiro parecido com o acusado, parente da Sra. Layris Maria. Não há que se falar ainda, em reprodução simulada dos fatos, eis que a defesa requereu de forma genérica, sem a mínima demonstração em que medida serviria para a elucidação dos fatos. Aliás, se nega a autoria do acusado Darlan, de nada serviria a ele a reprodução simulada, dado que não poderia participar, já que não é o autor do fato, como argumenta.”
Conforme se infere, após a instrução criminal o magistrado entendeu pela desnecessidade das provas, uma vez que o próprio recorrente afirmou durante a audiência de instrução e julgamento ser o agente de camisa vermelha na foto, o que evidencia a prescindibilidade da diligência que se calca unicamente no objetivo de provar de que o indivíduo da foto não seria Darlan, mas sim pessoa com feições parecidas próxima à Sra. LAYRIS MARIA.
Sobre o pedido de reconstituição do crime, resta evidenciado que o intento seria o de provar inconsistências no depoimento da testemunha Ana Caroline, especificamente, sobre sua distância do local dos fatos.
Ocorre que tais informações podem ser perfeitamente debatidas e aprofundadas durante a Sessão de Julgamento perante dos Jurados, devendo a defesa confrontar e apontar eventual contradição da testemunha.
Para fins de primeira fase, mostram-se suficientes os indícios de autoria e materialidade constante dos autos, de forma que eventual reprodução simulada para aferir a distância da testemunha do local dos fatos não reveste de utilidade processual apta a modificar a decisão de pronúncia.
Ademais, o magistrado pode indeferir , fundamentadamente, as provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não se evidenciando cerceamento de defesa.
Por oportuno, trago à colação entendimento do STJ sobre o tema:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR EFETIVADA. ANDAMENTO REGULAR DO FEITO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese vertente, inobstante os argumentos expendidos pela combativa defesa, do escorço histórico acima delineado, afere-se que não há que se falar em cerceamento de defesa. De fato, verifica-se que o d. Juízo monocrático bem atentou para os corolários da ampla defesa e do contraditório, envidando "todos os esforços (...) para que fossem ouvidas tais testemunhas, tendo em vista que algumas não foram localizadas, consoante se verifica nas certidões de fls. 339, 475, 483 e 489" (fl. 686 - grifei), bem como concedendo ao ora paciente oportunidade para fornecer o endereço correto das testemunhas arroladas, mas "a Defesa do Acusado não se manifestou acerca da não localização da testemunha Eliomar Santos Souza, denotando desinteresse na produção da referida prova" (fl. 686 - grifei).
III - Exsurge nítido dos autos que, malgrado as oportunidades conferidas, a Defesa do ora recorrente deixou de apresentar tempestivamente qualquer manifestação oportuna apta a justificar a ausência das testemunhas nos endereços fornecidos, bem como não pugnou por qualquer diligência complementar. Assim, não aventada pelo paciente qualquer eiva no momento oportuno, encontra-se a quaestio encoberta pelo manto da preclusão, de forma que não pode pretender que, após o d. Juízo monocrático ter declarado a preclusão da produção da prova testemunhal requerida, o prazo seja reaberto, porque, como visto, referida providência violaria os princípios da celeridade processual, da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, ainda mais quando se considera que a marcha processual relativa à primeira fase do rito do Tribunal do Júri arrastou-se por longos 17 (dezessete anos), de 2002 até 2019, dos quais significativa parcela foi dedicada às inúmeras tentativas frustradas de localização das testemunhas arroladas exclusivamente pela il. Defesa.
IV - Embora ao acusado no processo penal assista o direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir, motivadamente, aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. In casu, ao analisar o pleito defensivo de oitiva dos peritos como testemunhas, o d. Juízo monocrático, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que não restava evidente a necessidade de complementação do laudo produzido pelos peritos, concedendo, ainda, à il. Defesa, a oportunidade de indicação concreta da conveniência de tal providência na busca da verdade real, ônus do qual não se desincumbiu. Do exposto, verifica-se a consonância das referidas manifestações com a sedimentada jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça, no sentido de que é lícito ao Juiz o indeferimento da produção de provas que entenda despiciendas, desde que o faça de forma fundamentada, o que ocorreu na hipótese.
V - Não se constata a alegada nulidade quanto à ausência de intimação do paciente, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória. In casu, a intimação a respeito do teor da r. decisão de pronúncia foi feita, em 13/8/2019, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, em nome do advogado então constituído pelo paciente, tendo o nobre causídico interposto, inclusive, embargos de declaração em face do sobredito decisum e o respectivo recurso em sentido estrito.
VI - De mais a mais, afasta-se qualquer nulidade porque não restou comprovado nenhum prejuízo ao ora paciente. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pelo paciente. Nesta sede, a Defesa não indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, caso a nulidade suscitada no presente writ fosse reconhecida, ou de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o ora paciente.
Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida.
VII - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 691.007/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
II- DA NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
A defesa dos recorrentes requer a despronúncia por ausência de elementos mínimos que indiquem que os recorrentes tenham sido os autores do crime.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado aos recorrentes, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
No caso dos autos, tem-se o atestado de óbito(ID 15385125-pág. 7), termos de reconhecimento(ID 15385124-pág.15, 17, 19 e 23), laudo de exame cadavérico (ID 15385125-pág.60), publicação do perfil do recorrente José Augusto com o momento da morte da vítima(ID 15385125-pág. 60), bem como o depoimento da testemunha ocular Ana Caroline Sousa Vidal, que relata que estava em casa na companhia da vítima, Francisco Lucas, e seu filho, quando José Gustavo e Jair Anderson pularam o muro apontando arma de fogo. Relata que a vítima empreendeu fuga e após ouviu vários de disparos de arma de fogo, oportunidade em que foi em busca do seu companheiro e avistou vários indivíduos armados e sem capuz em frente a sua residência,comemorando a implementação do homicídio, dos quais só conseguiu identificar Darlan e Thiago
Destarte, muito embora os recorrentes aleguem a falta de provas de autoria do crime, o reconhecimento feito pela testemunha ocular do crime e os demais indicativos nas redes sociais, constituem indício de autoria suficiente para o pronunciamento dos recorrentes.
Nesta senda, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, afastar a autoria quando tais circunstâncias não se evidenciam induvidosas, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.
O que se percebe da análise dos autos, é a patente materialidade do crime e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar os acusados.
É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413 do CPP.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, os acusados deves ser pronunciados, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, comprovada a materialidade somada ainda, aos indícios de que os recorrentes foram autores da prática delituosa, mostra-se coerente a prolação da sentença de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, o pleito do recorrente de absolvição inviável no presente momento processual , devendo, pois, tais fatos, ser remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, sejam os recorrentes absolvidos se provada a tese defensiva que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, presentes no caso concreto. 2. A desclassificação da infração penal de homicídio para lesão corporal só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência do animus necandi. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.” 4. Recurso conhecido e improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 201200010046944, Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Julgado em 25/06/2013) (grifei)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, como no caso dos autos. 2. Ao contrário do alegado pelo acusado, constata-se que a pronúncia motivou o bastante sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, uma vez que se valeu de elementos concretos, coligidos nos autos, dentre os quais, as declarações da vítima. 3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. Precedentes deste Tribunal. 4. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. A desclassificação do delito neste momento processual se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (RESE 201200010046890 - Des. Erivan José da Silva Lopes, 18/09/2012, 2a. Câmara Especializada Criminal)
3-DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS
Noutra ordem, os recorrentes insurgem-se também em relação à incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pleiteando o decote e consequente enquadramento da conduta apenas no art. 121, caput do Código Penal.
Depreende-se do cotejo dos autos, não ser possível afastar, de plano, a configuração das qualificadoras impingidas na denúncia, isso porque pairam dúvidas sobre os motivos do crime, isso porque a testemunha ocular relatou que o crime seria motivado por disputas de território para o tráfico de drogas, sendo utilizado gírias relativas ao Comando Vermelho, fato este que deve ser julgado pelo corpo de jurados, em momento oportuno.
Sobre o recurso que impossibilitou a defesa da vítima, também não pode ser decotado neste momento processual , visto que existe relato de que a vítima foi surpreendida dentro de sua residência que estaria cercada por elementos que estavam garantindo que o intento criminoso se consumaria, o que deixou a vítima sem qualquer chance de sobrevivência.
Além do que, como já explicitado, em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença.
Destarte, se do conjunto probatório coligido nos autos, restam imprecisões sobre a incidência ou não da qualificadora, deve a questão ser encaminhada ao Júri popular, ainda mais quando constituem teses juridicamente defensáveis e contextualizadas.
Em abono a tal entendimento, convém trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.2. Não há como reconhecer qualquer deficiência na pronúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, pautando adequadamente o magistrado as razões de seu convencimento da materialidade delitiva e dos indícios de ser o paciente o autor dos fatos, permitindo, a leitura da decisão, a compreensão da acusação, com espeque no artigo 413 do Código de Processo Penal.3. A decisão de pronúncia deve ser comedida na apreciação das provas, mas deve conter uma mínima fundamentação para o reconhecimento das qualificadoras, ocorrendo o seu decote somente quando for manifestamente improcedente, ou seja, completamente destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos, devendo o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência ser apreciado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.4. Na análise da mantença da qualificadora, o Tribunal de origem não descurou de examinar o caso, citando o arcabouço probatório acostado aos autos e enaltecendo o dito em depoimentos testemunhais, além de alinhar-se ao exposto na decisão de pronúncia.5. Habeas corpus não conhecido.(STJ HC 219.667/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)
3- DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Por fim, a defesa alega que não existe lastro probatório mínimo indicativo de que os recorrentes integram organização criminosa.
Sem razão a defesa.Isso porque, há indícios de que a empreitada envolveu mais de 4 pessoas, pois a testemunha ocular apontou um total de 8 a 10 indivíduos cercando a residência, com evidências sobre a divisão de tarefas, haja vista que Jair e Gustavo entraram na residência para executar a vítima e enquanto os demais estariam do lado de fora cercando o imóvel para evitar a fuga de Francisco Lucas, tudo motivado por disputas de território referente ao tráfico de drogas, praticando assim crime cuja pena máxima é superior a quatro anos, nos termos do art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei nº 12.850/13.
4- DISPOSITIVO
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO dos recursos defensivos, mantendo a pronúncia dos recorrentes em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803634-25.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorTHIAGO BASTOS MOURA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2024