TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803167-38.2020.8.18.0026
RECORRENTE: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
REPRESENTANTE: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: NOEMIA CAVALCANTE DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: LEONNE DOS SANTOS BEZERRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO QUITADO. INSCRIÇÃO DO GRAVAME NO DETRAN. RESPONSABILIDADE DA RETIRADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. – Havendo a comprovação de que o contrato celebrado entre as partes foi quitado, é dever e responsabilidade dos agentes financeiros a exclusão dos gravames financeiros. – Como apresentado aos autos, o recorrente não efetuou a baixa do gravame do veículo em discussão, ficando o autor impossibilitado para dispor do bem como melhor lhe aprouver, causando assim, inúmeros desconfortos, uma vez que houve a quitação total da dívida, fica obrigada a retirar o gravame, fazendo o que deve ser feito para que a propriedade do recorrido não seja turbada. – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803167-38.2020.8.18.0026 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que celebrou um contrato de arrendamento de veículo com a requerida e optou por adquirir o bem ao final do prazo. Aduz que informou à requerida sua intenção de vender o veículo para seu irmão e foi orientado a encaminhar a documentação necessária. No entanto, ao tentar concluir a transferência no DETRAN, foi informado que não era possível devido à restrição de venda ainda presente no sistema e divergências nos dados cadastrados pela requerida. O autor tentou resolver o problema de forma amigável, mas sem sucesso. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis: “Ante o exposto, a teor do art. 487, I do CPC, reconheço a procedência parcial da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação supra, para:
a) condenar a requerida em obrigação de fazer, inclusive em sede de antecipação de tutela, no sentido de que promova todos os atos necessários à transferência do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil nº 00155405/09, ao Sr. Sr ARGEU CAVALCANTE DE ARAÚJO, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, caso assim ainda não tenha procedido, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95; b) julgar improcedente o pedido de condenação a pagar indenização por danos morais, por entender inocorrentes no caso em apreço. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.” Opostos embargos de declaração pelo banco demandado, estes não foram conhecidos e considerados meramente protelatórios: “Isso posto, deixa-se de conhecer dos Embargos de Declaração e, declarando-os meramente protelatórios, aplica-se à parte embargante a multa prevista no parágrafo 2º do artigo 1026 do NCPC, no importe de 2% (dois por cento) do valor da condenação, em favor da parte embargado.” Razões do banco recorrente, alegando, em suma: da aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária; da realidade dos fatos; da ausência de ilícito perpetrado pela parte recorrente; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. A parte autora alega em suas razões, em síntese, a majoração do valor dos danos morais; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, para acolher os pedidos da inicial de DANOS MORAIS SOFRIDOS, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem Contrarrazões das recorridas.
Origem:
RECORRENTE: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
REPRESENTANTE: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: NOEMIA CAVALCANTE DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONNE DOS SANTOS BEZERRA - PI13432-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno as partes recorrentes ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 15% do valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação à recorrente autora, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0803167-38.2020.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorBV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RéuNOEMIA CAVALCANTE DE ARAUJO
Publicação09/09/2024