
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751197-38.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão de Bens, Liminar]
AGRAVANTE: JOSE OLIVALDO PLACIDO FONTES
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 41 DO TJPI. ART. 932, V, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-D, DO RI/TJPI. AGRAVO PROVIDO.
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ OLIVALDO PLÁCIDO SANTOS, em face de decisão proferida pelo juízo que deferiu a liminar pleiteada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804169-50.2024.8.18.0140, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A, ora Agravado, no sentido de determinar a expedição de mandado de busca e apreensão e depósito do bem objeto da lide em nome de pessoa indicada pelo ora Agravado.
RAZÕES RECURSAIS (ID 15199537): A parte Agravante alegou, em suma: i) que a decisão agravada violou o princípio da cartularidade, uma vez que a ação de busca e apreensão foi munida apenas com a cópia da cédula de crédito bancário; ii) é necessária a juntada do documento original para que se possa impedir a circulação do título de crédito, sob pena de indeferimento da inicial; iii) houve violação à Lei 10.931/2004; iv) os juros e encargos previstos no contrato são abusivos, o que impõe a descaracterização da mora. Por esses motivos, a parte Agravante requereu: i) a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de que seja suspensa a decisão agravada; ii) o provimento do recurso, com a revogação da decisão agravada e extinção da ação originária sem julgamento do mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 17651743): Este Relator deferiu o pedido de concessão dos efeitos suspensivos.
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 18269751): A parte Agravada requereu o não provimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 17651743): Em razão do Ofício Circular 174/2021–OJOI/TJPI/ PRESIDENCIA /GABJAPRE /GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
II. Admissibilidade
Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015, dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015. Presente o pagamento do preparo recursal (ID 15792504).
Isso posto, conheço do Agravo de Instrumento.
III. Mérito
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Utilizo-me de tais disposições normativas, em virtude do teor do disposto na Súmula 41 deste Eg. TJPI, segundo a qual, in verbis:
SÚMULA 41 - A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.
No presente caso, a parte Agravante alega, justamente, que, por se tratar de cédula emitida no formato cartular, a lei exige a apresentação da cédula de crédito bancário em sua via original para o deferimento de medida liminar de busca e apreensão.
E, quanto ao tema, entendo que assiste razão à parte Agravante.
Isso porque a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circularidade, próprios do direito cambiário.
De fato, é sabido que a cédula de crédito bancário é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. Assim, a cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é o titular do valor nele representado.
Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, dispõem acerca da possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a ação de busca e apreensão deve ser instruída com o original do documento, por se tratar de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. CONSTITUIÇÃO EM MORA. MATÉRIA JULGADA ANTERIORMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO GENÉRICO DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. 2. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. EXIGÊNCIA RELATIVIZADA EM RAZÃO DA INDUBITÁVEL EXISTÊNCIA DO TÍTULO E DO DÉBITO, ALÉM DA NÃO CIRCULAÇÃO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, via de regra, é exigida a apresentação da via original da cédula de crédito bancário na ação de busca e apreensão, podendo ser relativizada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não houve circulação.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.053.529/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, negritou-se)
Por esse motivo, entendo que assiste razão à parte Agravante, razão pela qual, em conformidade com a Súmula nº 41 do Eg. TJPI, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento.
IV. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o art. 932, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-D, do RI/TJPI, para reformar a decisão agravada, no sentido de exigir a apresentação da cédula de crédito bancário original para o deferimento de eventual medida de busca e apreensão.
Intimem-se as partes.
Comunique-se ao juiz da causa.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0751197-38.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorJOSE OLIVALDO PLACIDO FONTES
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação08/08/2024