TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800294-82.2018.8.18.0043
APELANTE: FRANCISCO MOURA PIRES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA ANTES DA PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão de base para que seja retirada a condenação de indenização por litigância de má-fé. 2. No caso, a proposta foi cancelada antes do primeiro desconto, não houve a perfectibilização do contrato. Também não houve prova dos descontos indevidos. Assim sendo, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço. 3. Caracterização da litigância de má-fé. Alteração reiterada da verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Dolo evidenciado. Condenação mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais uma vez que já fixados em grau máximo, porém determinar que aplique-se a eles a causa suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO MOURA PIRES contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença (id. 18781299), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.
Em suas razões (id. 18781301), a parte apelante requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta a nulidade do contrato em questão. Alega que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que não juntou aos autos o comprovante de depósito. Aduz que a condenação ao pagamento de multa devido a litigância de má-fé é indevida, sob os fundamentos de que não usou de mecanismos contrários à lealdade e boa-fé processual ou quaisquer outros atos prejudiciais ao andamento do processo e, ainda, que é pessoa pobre na forma da lei. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial.
Em contrarrazões (id. 18781303), o banco apelado requer, em suma, o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Da Justiça Gratuita:
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
Em análise dos autos, constato ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor do apelante, uma vez que é aposentado por idade e recebe contribuição de apenas R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), conforme extrato do INSS (id. 18781006 - pág. 07).
Assim, concedo o benefício da justiça gratuita à parte apelante.
III. Mérito
O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa analfabeta.
Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:
Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)
Pois bem.
Não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 131522101.
Pelo contrário, o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte autora/apelante faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 27/10/2017, com previsão de início dos descontos em 11/2017, mas foi excluído em 02/11/2017 (Id. 18781006 - pág. 07).
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se a distorção dos fatos pelo apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, restando, assim, demonstrado o dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, caracterizando a litigância de má-fé.
Nesse sentido, abalizada jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021).
E, conquanto seja certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que, excepcionalmente, devem ser mantidas integralmente as sanções impostas pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais uma vez que já fixados em grau máximo, porém determino que aplique-se a eles a causa suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
RELATORA
0800294-82.2018.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO MOURA PIRES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação05/09/2024