Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0754225-14.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. 2. Em detida análise do feito, a fim de comprovar a aludida posse e a turbação supostamente sofrida, os agravados juntaram aos autos certidões de inteiro teor de registro de imóveis com cadeia dominial e ônus, memorial descritivo, recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, documentos que coincidem com alguns dos juntados pelo recorrente, que, neste momento de parca instrução do feito, não são suficientes para comprovar a posse sobre o imóvel pretendido. E mais, destaca-se que eventual análise acerca da legitimidade desses documentos deve ser feita, oportunamente, pelo juízo a quo quando da instrução do feito, sendo descabida a presunção de falsidade, nesta sede instrumental. 3. Ademais, tem-se que a lide versa sobre matérias complexas e controvertidas que demandam uma maior dilação probatória, objetivando a busca da verdade processual, sendo adequada a manutenção da suspensão da decisão impugnada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754225-14.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754225-14.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO OSEAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS

AGRAVADO: FLORAG FLORESTAL E AGRICOLA LTDA, CONSULPLAN CONSULTORIA ECONOMICA E PLANEJAMENTO LTDA SC

Advogado(s) do reclamado: ALVARO BRUNO SOUSA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS EVIDENCIADOS. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como se sabe, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. 2. Em detida análise do feito, a fim de comprovar a aludida posse e a turbação supostamente sofrida, os agravados juntaram aos autos certidões de inteiro teor de registro de imóveis com cadeia dominial e ônus, memorial descritivo, recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, documentos que coincidem com alguns dos juntados pelo recorrente, que, neste momento de parca instrução do feito, não são suficientes para comprovar a posse sobre o imóvel pretendido. E mais, destaca-se que eventual análise acerca da legitimidade desses documentos deve ser feita, oportunamente, pelo juízo a quo quando da instrução do feito, sendo descabida a presunção de falsidade, nesta sede instrumental. 3. Ademais, tem-se que a lide versa sobre matérias complexas e controvertidas que demandam uma maior dilação probatória, objetivando a busca da verdade processual, sendo adequada a manutenção da suspensão da decisão impugnada. 4. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 16905793, dou-lhe provimento, para suspender a decisão de origem que determinou a emissão de mandado de manutenção de posse em favor dos agravados. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO OSEAS DE SOUSA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (processo nº 0800500-89.2024.8.18.0042) ajuizada por FLORAG FLORESTAL E AGRICOLA LTDA e CONSULPLAN CONSULTORIA ECONOMICA E PLANEJAMENTO LTDA SC, que deferiu a medida liminar em favor dos agravados para mantê-los na posse do imóvel descrito na inicial, sem qualquer ato que formalizasse o contraditório ou a realização de audiência de justificação.

Aduz o agravante que a Ação de Manutenção de Posse ajuizada pelas recorridas tem, como fundamento, estas serem proprietárias de imóvel sito “Fazenda Florag” matriculada sob nº 1508, registrada no Ofício Único de Canto do Buriti/PI, com área total de 2.993,19 ha, e legítimas proprietárias e possuidoras da “Fazenda Consulplan”, matriculada sob nº 3235, registrada no Ofício Único de Canto do Buriti/PI, com área total de 6.841,70ha, a qual informam que adquiriram ambos imóveis da Companhia de Desenvolvimento do Piauí — COMDEPI no início dos anos 80, visando a manutenção de posse, em razão da ocorrência de turbação quando impedidas de realizarem serviços de georreferenciamento da terra.

Afirma, ainda, que “as empresas nunca exerceram a posse do terreno e o Agravante e outros possuidores do local da “Fazenda Plantarque sobrepõe parte do imóvel das Agravadas já estão há mais de 20 (vinte) anos, sendo necessário ressaltar que não foi demonstrada a posse das agravadas em nenhum dos documentos juntados”. Neste viés, argumenta que é pequeno produtor rural, o qual exerce e subsiste daquilo que planta dentro de terreno rural denominado de “Fazenda Plantar – Gleba 03”, constituindo de uma área total de 1.998,42 hectares em um perímetro de 23.469,33 metros, situado em Canto do Buriti/PI, na Estrada Serra do 31, em Zona Rural, CEP 64890-000, possuindo a posse do imóvel desde 2006 e já tendo protocolizado pedido de regularização fundiária na modalidade Onerosa no Terreno junto ao Instituto de Regularização Fundiária e Patrimônio Imobiliário do Piauí – INTERPI.

Ademais, argumenta que as empresas recorridas somente juntaram títulos de propriedade e não de posse, bem como que não comprovaram que exerciam função social na área, vez que “somente foram realizar o georreferenciamento de seus imóveis mais de 40 (quarenta) anos após a sua aquisição, e sequer tinham conhecimento de que existiam pessoas ocupando o local há quase 20 (vinte) anos”, motivo pelo qual requer a concessão do efeito ativo ao presente recurso, com o intento de suspender os efeitos da decisão recorrida, que determinou a emissão de mandado de turbação em favor dos agravados, até o julgamento de mérito do presente recurso. Posteriormente, no mérito, que seja julgado procedente o instrumental.

Contrarrazões apresentadas em ID Num. 16892080, em que os agravados requerem a manutenção in totum da decisão impugnada.

Após, em decisão de ID Num. 16905793, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo, assim, a decisão recorrida que determinou a emissão de mandado de manutenção de posse em favor dos agravados, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso ou de sentença pelo juízo de primeiro grau.

O Ministério Público, em parecer acostado aos autos, no ID Num. 16962317, informa a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Ressalte-se ainda que, em sede de Agravo de Instrumento, somente se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo defeso o exame exauriente do mérito da matéria, sob pena de supressão de instância.

O cerne do presente instrumental consiste na suspensão da decisão de concessão de medida liminar de manutenção de posse sobre imóvel, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais.

Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão de primeiro grau que deferiu a medida liminar em favor dos agravados para mantê-los na posse do imóvel descrito na inicial, qual seja,“Fazenda Florag” matriculada sob nº 1508, com área total de 2.993,19 ha, e “Fazenda Consulplan”, matriculada sob nº 3235, com área total de 6.841,70ha, ambas registradas no Ofício Único de Canto do Buriti/PI, sem qualquer ato que formalizasse o contraditório ou a realização de audiência de justificação.

De início, cumpre esclarecer que em se tratando de ação possessória, não cabe a discussão acerca da propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem e na observância dos requisitos autorizadores da medida liminar concedida, estabelecidos no art. 561 do CPC.

Desse modo, o possuidor tem direito de ser mantido na posse no caso de turbação, incumbindo-lhe, por lei, o ônus de provar: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho pratica do pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração” (artigo 561, CPC). Exige também a lei a prova da posse atual (no caso de manutenção) ou da perda da posse (reintegração).

Assim, como cediço, mister para o sucesso da pretensão manutentiva a comprovação da posse anterior e a ocorrência da turbação, ex vi do art. 561, do diploma processual civil.

Ademais, como se sabe, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. Senão vejamos:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2o. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

 

Em suma, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.

Neste ponto, esclarece-se que o imóvel rural constante do presente recurso é denominado Fazenda Plantar – Gleba 3, com área total de 1.998,41 ha (ID Num. 16623807), localizada no município de Canto do Buriti/PI, ou seja, divergente dos apontados pelos recorridos na exordial da ação possessória, Fazenda Florag e Fazenda Consulplan, o que indica a existência de demanda que envolve sobreposição de imóveis rurais e irregularidades nos respectivos registros, motivo pelo qual se faz necessário o deferimento da medida liminar buscada.

Em análise do feito, vê-se que as provas documentais colacionadas pela parte recorrida, não obstante comprovem relação de propriedade, não são aptas a comprovar a existência de posse, sobretudo em razão de que a alegação dos agravados de que estão na posse do imóvel há 40 anos não se coaduna com a realização de georreferenciamento da área na atualidade, e ainda se contrapõe à alegada posse de 20 anos do agravado da área. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1477295 BA 2019/0088718-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019)

 

Para tanto, a fim de comprovar a aludida posse e a turbação supostamente sofrida, os agravados juntaram aos autos certidões de inteiro teor de registro de imóveis com cadeia dominial e ônus, memorial descritivo, recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, documentos que coincidem com alguns dos juntados pelo recorrente, que, neste momento de parca instrução do feito, não são suficientes para comprovar a posse sobre o imóvel pretendido.

E mais, destaca-se que eventual análise acerca da legitimidade desses documentos deve ser feita, oportunamente, pelo juízo a quo quando da instrução do feito, sendo descabida a presunção de falsidade nesta sede instrumental.

Dessa forma, a parte agravada deixou de comprovar a presença dos requisitos legais do art. 561, do CPC, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que autorizam a concessão da medida liminar, razão pela qual entendo prudente suspender a decisão de 1° grau em comento.

Frise-se que, diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao juízo de piso e fundamentadoras da decisão de primeiro grau, além da necessidade de uma maior dilação probatória, não há como assegurar a proteção possessória conferida aos agravados, pois não resta demonstrado o exercício da posse anterior, nem tampouco a existência de turbação sobre o imóvel em discussão.

Dessa forma, sobretudo diante da necessidade de uma maior dilação probatória, entendo como adequada a manutenção da suspensão do decisum recorrido.

Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmando a decisão monocrática constante em ID Num. 16905793, dou-lhe provimento, para suspender a decisão de origem que determinou a emissão de mandado de manutenção de posse em favor dos agravados.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0754225-14.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FRANCISCO OSEAS DE SOUSA

Réu

FLORAG FLORESTAL E AGRICOLA LTDA

Publicação

09/09/2024