Acórdão de 2º Grau

0801791-45.2019.8.18.0028


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. PREVISÃO LEGAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSO. ADIMPLEMENTO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801791-45.2019.8.18.0028 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801791-45.2019.8.18.0028

RECORRENTE: EDILSON VIEIRA GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. PREVISÃO LEGAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSO. ADIMPLEMENTO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801791-45.2019.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO - PI8536-A
APELADO: EDILSON VIEIRA GONCALVES 
Advogados do(a) APELADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, servidor público do Município de Nazaré do Piauí, pleiteando o pagamento devido decorrente de diferença da mudança de nível e adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 22.558,40 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos (ID nº 14357901), in verbis:


DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial para condenar o Município de Nazaré do Piauí a pagar o Adicional de Tempo de Serviço (quinquênio) e progressão funcional em atraso, bem como todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC.

Sobre as parcelas vencidas incidirá os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária. (...).”


Razões da parte recorrente (ID nº 14357906) alegando, em síntese: prescrição da pretensão autoral; prescrição das parcelas de trato sucessivo; inexistência de valor devido, vez que houve o pagamento; inexistência de direito ao adicional por tempo de serviço. Por fim, requer a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 14357918) refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.



VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Lei n. 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei n. 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.


Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator




Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0801791-45.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Autor

EDILSON VIEIRA GONCALVES

Réu

MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI

Publicação

09/09/2024