TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801791-45.2019.8.18.0028
RECORRENTE: EDILSON VIEIRA GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. PREVISÃO LEGAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSO. ADIMPLEMENTO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801791-45.2019.8.18.0028 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela parte autora, ora recorrida, servidor público do Município de Nazaré do Piauí, pleiteando o pagamento devido decorrente de diferença da mudança de nível e adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 22.558,40 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos (ID nº 14357901), in verbis: “DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial para condenar o Município de Nazaré do Piauí a pagar o Adicional de Tempo de Serviço (quinquênio) e progressão funcional em atraso, bem como todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC. Sobre as parcelas vencidas incidirá os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária. (...).” Razões da parte recorrente (ID nº 14357906) alegando, em síntese: prescrição da pretensão autoral; prescrição das parcelas de trato sucessivo; inexistência de valor devido, vez que houve o pagamento; inexistência de direito ao adicional por tempo de serviço. Por fim, requer a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 14357918) refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
APELANTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO - PI8536-A
APELADO: EDILSON VIEIRA GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Lei n. 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei n. 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 09/09/2024
0801791-45.2019.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal AutorEDILSON VIEIRA GONCALVES
RéuMUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
Publicação09/09/2024