Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802675-41.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802675-41.2023.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802675-41.2023.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RECORRIDO: IVONE OLIVEIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: CELIO SOUZA SARMENTO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NO CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802675-41.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: IVONE OLIVEIRA DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CELIO SOUZA SARMENTO - DF52158-A

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega que recebeu cobranças indevidas na fatura de março, incluindo um parcelamento automático que não solicitou. Mesmo após pagar a maior parte da fatura de fevereiro, o banco parcelou o valor restante sem autorização. A Requerente contestou o parcelamento, mas o banco se recusou a cancelá-lo e antecipou as parcelas subsequentes na fatura de abril. Devido às cobranças indevidas, a Requerente não conseguiu pagar as faturas de abril a julho e teve seu nome negativado, levando-a a buscar uma solução judicial.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para:

a) Condenar a requerida a pagar á autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil e reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

b) Declarar a nulidade do parcelamento automático, bem como inexistentes os débitos concernentes aos encargos, multa e juros dele provenientes.

c) Confirmar a tutela de urgência concedida ao id nº 45147748 no que sentido de que haja o cancelamento definitivo da inscrição do nome da Autora no Serviço de Proteção ao Crédito referente à dívida no valor de R$ 2.907,33, vencida em 08/04/2023, contrato nº. 001680507330000, bem como da cobrança do saldo da antecipação de parcelas do financiamento automático de fatura no valor de R$ 2.933,74 e encargos financeiros decorrentes;

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Razões da recorrente, alegando, em suma: da realidade dos fatos inexistência de ato ilícito; da contratação regular do financiamento/ parcelamento de fatura; – da inexistência de danos morais; subsidiariamente – do montante do valor indenizatório; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença, para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. In verbis:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0802675-41.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

IVONE OLIVEIRA DA COSTA

Publicação

09/09/2024