Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0760536-21.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0760536-21.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: CLAUDIA MIRANDA PEREIRA LIMA


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR INICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.




I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra “decisão” proferida nos autos  de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta em face de CLAUDIA MIRANDA PEREIRA LIMA, ora agravada.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em receber os embargos declaratórios contra determinação de emenda à inicial e  determinar a intimação da agravante  para juntar comprovante de notificação extrajudicial válida, sob pena de indeferimento da inicial.

Inconformada, a agravante alega que a mora do Agravado foi devidamente constituída, conforme os documentos juntados com a inicial, através da notificação enviada para o endereço do contrato.

Com base nesses argumentos, pede a reforma da r. decisão de ID. 60110106 dos autos de origem, que deixou de deferir o pedido de liminar, acolhendo e determinando a Busca e Apreensão do bem, e posteriormente a procedência total da ação, visto que conforme acima demonstrado o Banco enviou a notificação no endereço informado no contrato.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

Trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra “decisão” que teria deixado de deferir o pedido liminar de busca e apreensão de veículo, determinando que a parte autora junte comprovante de notificação extrajudicial válido para constituição da mora, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Desde já, contudo, adianto que cuida-se, aqui, de pronunciamento judicial em relação à qual a codificação processual cível inadmite a interposição de recurso.

É cediço, com efeito, que o artigo 1.015, do Código Processual Civil, contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, verbis:

  1. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

  2. I - tutelas provisórias;

  3. II - mérito do processo;

  4. III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

  5. IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

  6. V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  7. VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

  8. VII - exclusão de litisconsorte;

  9. VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

  10. IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

  11. X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

  12. XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

  13. XII - (VETADO);

  14. XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  15. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Por sua vez, o artigo 1.001 prevê que “dos despachos não cabe recurso”.

No caso em apreço, a agravante se insurge, na verdade, contra decisão que recebeu os embargos declaratórios contra determinação de emenda à inicial e determinou a intimação da parte autora para juntar comprovante de notificação extrajudicial válida, sob pena de indeferimento da inicial. 

Percebe-se que não houve a rejeição do pedido de antecipação de tutela – hipótese que ensejaria a interposição de agravo de instrumento, nos termos do inciso I, do artigo 1.015, do CPC.

Portanto, não há dúvidas de que o comando proferido pelo magistrado a quo constitui decisão cujo conteúdo não consta no art. 1.015, do CPC  e, como tal, irrecorrível, nos termos dos dispositivos legais citados.

É o quanto basta.


III. DECIDO

Ante o exposto, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Intimações necessárias.


Teresina - PI, 08 de agosto de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760536-21.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0760536-21.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

CLAUDIA MIRANDA PEREIRA LIMA

Publicação

09/08/2024