Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800359-95.2023.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RECLAMAÇÃO JUNTO À CONCESSIONÁRIA. RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800359-95.2023.8.18.0142 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800359-95.2023.8.18.0142

RECORRENTE: MARIA JOSE COELHO DE RESENDE

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RECLAMAÇÃO JUNTO À CONCESSIONÁRIA. RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800359-95.2023.8.18.0142
RECORRENTE: MARIA JOSE COELHO DE RESENDE 
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a autora, ora recorrente, pleiteou a condenação da empresa ré em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), em razão de interrupção de energia elétrica pelo período de seis dias.

Sobreveio sentença (ID nº 16831821) que julgou improcedentes os pedidos da inicial, in verbis:


“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da LJE. 

Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC. (...).”


Razões da parte recorrente (ID nº 16831824) alegando, em suma: registro de reclamação foi feito de forma coletiva; impossibilidade entrar em contato com a empresa; e responsabilidade objetiva da concessionária. Por fim, requer a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 16831829), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e, especialmente, do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.


Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

 Juiz Relator


 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800359-95.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA JOSE COELHO DE RESENDE

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/09/2024