TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001024-59.2016.8.18.0088
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogados do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
EMBARGADO: MANOEL GONCALO LOPES, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. Modificação quanto aos honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
1. É cabível Embargos de Declaração para corrigir contradição. In casu, há contradição a ser sanada quanto ao arbitramento de honorários advocatícios recursais, pois a fundamentação determinou a incidência sobre o valor da condenação e o dispositivo impôs sobre o valor da causa.
2. Correção do dispositivo para determinar a incidência de honorários sobre o valor da condenação.
3. Recurso conhecido e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e os acolho, modificando o dispositivo do julgado determinar a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e não da causa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quanto à necessidade de juntada dos extratos bancários da parte Autora, julgo que este ponto da sentença não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional e irrazoável.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
3. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.
4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos em desfavor da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.
5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.
6. Honorários arbitrados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. Precedentes do STJ.
7. Apelação Cível conhecida e provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que houve contradição por ter sido arbitrado honorários sobre o valor da condenação na fundamentação e sobre o valor da causa no dispositivo.
CONTRARRAZÕES em id. 18001542
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de contradição no acórdão.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi contraditório por ter sido arbitrado honorários sobre o valor da condenação na fundamentação e sobre o valor da causa no dispositivo.
Desde já, adianto que são cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC) e, in casu, há contradição ser sanada.
Isso porque o acórdão embargado definiu a incidência de honorários advocatícios no percentual total de 12% sobre o valor da condenação, no entanto, por equívoco, no dispositivo, determinou a incidência sobre o valor da causa.
Desse modo, acolho os embargos de declaração e modifico o dispositivo do julgado para que passe a constar o seguinte texto:
“Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.”
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, modificando o dispositivo do julgado determinar a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e não da causa.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0001024-59.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMANOEL GONCALO LOPES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação04/09/2024