TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001593-59.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. DECOTE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição do tráfico. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
2. Absolvição da posse irregular de arma de fogo. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. Impossibilidade de Absolvição.
In casu, verifica-se a materialidade e autoria conforme Auto de Apreensão e Apresentação (Id. 14226805, fls. 8), Laudo de exame de constatação (Id.14226805, fl. 30 e Id.14227073), termo da oitiva do condutor, (Id.14226805, fls. 5/7), Laudo pericial (Id. 14227091 e 14227092).
3. Dosimetria. O crime de tráfico de drogas, estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
4. O Magistrado possui discricionariedade para escolher as frações a serem elencadas na primeira fase da dosimetria da pena, consoante o livre convencimento motivado. In casu, não houve ofensa ao patamar de pena máxima definido ao delito, já que não se ultrapassou o máximo legal de 15 (quinze) anos previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 nem muito menos ofendeu a individualização da pena ou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
5.O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que a existência de processos em andamento em desfavor do acusado é motivo para afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Ademais, o contexto em que se deu a sua apreensão evidencia a dedicação à atividade criminosa. In casu, foram apreendidos na residência do réu uma balança digital contendo vestígios/sujidades e 612 g (seiscentos e doze) gramas acondicionados em 2 (dois) volumes retangulares envoltos em plástico e fita adesiva, conforme id. 14226805, fl. 30 e 14227073. Ademais, o apelante ostenta registro em outra ação penal (Processo nº 0815541-98.2021.8.18.0140), inclusive com sentença de mérito prolatada e transitada em julgado ação penal que, evidentemente, demonstra cabalmente a dedicação às atividades criminosas e obstam em absoluto a concessão da minorante.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incolume a sentenca condenatoria, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença que o condenou como incurso na pena art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como pelo delito previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 (concurso material) do Código Penal, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Na referida sentença a pena foi fixada em 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão a ser cumprido em regime semiaberto, além de 790 dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. E ainda a 01 ano de detenção (Id. 14227093).
A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando a absolvição do recorrente pelo crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Ultrapassada a pretensão anterior, pleiteia que seja desconsiderada a natureza e quantidade da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis e por fim, que seja considerada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, tendo em vista que o apelante preenche os requisitos legais. (Id. 14227124).
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, Id. 14227130.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em Id. 18424295, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Constatada a existência de hipótese legal de cabimento da Revisão Criminal, evidenciado que a mesma se encontra instruída com as peças processuais exigidas, nos termos do artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, CONHEÇO do meio de impugnação em apreço.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, aduzindo que os depoimentos prestados somente narram a apreensão dos entorpecentes e arma de fogo encontrados na residência do apelante.
Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:
De início, cumpre destacar que a prisão do acusado ocorreu durante uma operação policial após uma denúncia recebida no dia 15/3/2020 de que na residência situada na Rua 2, Casa 18, Residencial Dom Avelar, propriedade do nacional conhecido como “BARRIGA” estaria servindo como depósito de grande quantidade de droga e armas de fogo.
A materialidade está evidenciada no Auto de Apreensão e Apresentação (Id. 14226805, fls. 8), Laudo de exame de constatação (Id.14226805, fl. 30 e Id.14227073), termo da oitiva do condutor, (Id.14226805, fls. 5/7), Laudo pericial (Id. 14227091 e 14227092).
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas encontradas na residência do réu eram destinadas à comercialização. Vejamos:
Depoimento do Policial FRANKLYN FERREIRA:
“Que receberam informações e se dirigiram ate a residência; que chegando lá a mãe dele acho que tava limpando o esgoto; que perguntamos pelo filho dela e ela disse que ele não estava; que ela disse que se a gente quisesse entrar era só acompanhar ela; que dentro do quarto dele encontraram, dentro de um balde, uma quantidade elevada; que ela disse que não sabia, mas que poderia nos levar até a casa em que ele poderia estar; que a mãe dele tava colaborando com tudo; que ela levou numa casa, tipo umas invasões; que ela bateu na porta; que a casa não era murada; que quando abriram a porta, eles disseram que o Francisco não estava; que fizeram a abordagem deles e foi constatado que tinha um foragido, inclusive, este deu vários nomes falsos; que na primeira casa era a maior quantidade; que se recorda bem da droga; que nunca tinha prendido ele; que não recorda o que o pessoal dasegunda casa respondeu sobre o Francisco; que na segunda casa não se recorda se alguém tentou fugir; que não recorda em qual casa as balanças estavam; que a mãe dele falou que o Francisco morava lá com ela, mas que ele gostava muito de festa, algo assim; que não recorda quem achou a droga na casa da dona Antônia, mas viu a droga; que a droga estava no quarto dele; que a mãe disse que ele morava com ela; que não recorda da munição e nem da balança; que a droga da primeira casa era muito maior; que na casa ela se espantou; que ela disse que ele andava com pessoas erradas; que não limpava o quarto dele....; “ (grifo nosso)
Em relação ao depoimentos dos policiais deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.
III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifo nosso)
Ademais, é imperioso frisar que a alegação do acusado de que não morava no local da apreensão, qual seja, no endereço localizado na Rua 2, Casa 18, Residencial Dom Avelar, não deve prosperar, sobretudo quando a própria genitora de Francisco das Chagas afirmou que ele morava naquele imóvel e que as drogas e munições foram encontradas no quarto dele.
Outrossim, o acusado não colacionou aos autos que nenhum comprovante de que residia na região da Pedra Mole ou mesmo outro endereço diverso, o que comprova que as armas e munições de fato lhe pertenciam.
Além disso, o apelante foi preso e condenado no ano de 2021 também pelo crime de tráfico de drogas, nos autos do processo 0815541-98.2021.8.18.0140, perante este mesmo juízo, permitindo-se concluir que vêm fazendo da traficância o seu modo de vida.
O acusado, em seu interrogatório em juízo, negou a prática do delito, alegando que as drogas apreendidas eram suas e que mudou de endereço porque tem desafetos do bairro Dom Avelar.
Assim, verifica-se que a versão do acusado não encontra respaldo e que as demais provas, como testemunhais e periciais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de guardar/ter consigo entorpecentes.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 (tráfico) da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro, sendo indiferente a destinação comercial conferida à droga.
Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) (grifo nosso)
Deste modo, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo, a tese apresentada pela defesa não merece acolhimento. Senão vejamos:
Referida infração caracteriza-se como formal e de mera conduta, dispensando a legislação a exigência de qualquer resultado material para sua consumação, bem como a investigação acerca da intencionalidade do agente. O objetivo jurídico, portanto, compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública.
Nesta linha, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a “posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública” (RHC 128.281, Rel. Min. Teori Zavascki).
Oportuno ressaltar que o combate a tal delito abrange armas de fogo de qualquer natureza, constituindo-se em crime autônomo.
Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, consoante laudo Id. 14227092.
Portanto, é inegável que o apelante praticou as condutas de guardar/ter consigo entorpecentes (tráfico) e porte ilegal de arma de fogo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
B) DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA CONFERIDA ÀS VETORIAIS DA QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGA
A defesa técnica, vindica em suas razões, que seja desconsiderada a quantidade e a natureza da droga como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação da recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa do vetor da quantidade e natureza da droga, previstos no art. 42 da Lei de Drogas, bem como na personalidade e conduta do agente.
Vejamos a fundamentação que consta da sentença:
“Quanto a natureza da droga apreendida imponho uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha e crack, substância de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social e males à sociedade.
Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa”.
Quanto ao vetor desfavorável (quantidade/ natureza da droga), o Laudo de exame pericial consignou em poder do acusado, a quantidade de 612 g (seiscentos e doze) gramas acondicionados em 2 (dois) volumes retangulares envoltos em plástico e fita adesiva, conforme id. 14226805, fl. 30 e 14227073.
Analisando a sentença, verifica-se que o Juiz não feriu os parâmetros elencados nos dispositivos acima, respeitando os limites legais do quantum da pena definido no preceito secundário do crime. Destaca-se, por oportuno, que a legislação, em si, não prevê qual a quantidade deve ser acrescida por circunstância.
Vejamos o entendimento dos nossos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Os Tribunais Superiores têm entendido que a atividade de fixação da reprimenda é tarefa adstrita às instâncias ordinárias, a quem compete a apreciação do conjunto probatório e, conforme as peculiaridades de cada situação concreta, estabelecer a quantidade de sanção aplicável de modo a assegurar o respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. II - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No presente caso, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação da pena-base em razão da quantidade da droga apreendida, qual seja, mais de 175 quilogramas de maconha, segmentados em 198 "tijolos", a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III - O entendimento desta Corte firmou-se, também, no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o sentenciante pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça (precedentes). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1979791 SP 2022/0009225-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) (grifo nosso)
Assim, não houve ofensa ao patamar de pena máxima definido ao delito, já que não se ultrapassou o máximo legal de 15 (quinze) anos previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 nem muito menos ofendeu a individualização da pena ou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pois, durante o cálculo da pena-base, considerou apenas 2 (duas) circunstância negativa, tornando a pena-base em 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão a ser cumprido em regime semiaberto, além de 790 dias-multa.
Correta, portanto, a análise do magistrado sentenciante acerca da quantidade e natureza da droga, circunstância judicial preponderante, nos termos do artigo 42, da Lei Nº. 11.343/2006, pois o material entorpecente apreendido possui alto poder viciante e, sem dúvida alguma, reclama punição mais severa a seus agentes.
Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para cada vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.
3. No caso dos autos, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas é expressiva (18,885 kg de maconha), circunstância que justifica o aumento da pena-base.
4. Ademais, cabe consignar que, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) (AgRg no HC 639.783/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 859.076/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (grifo nosso). (grifo nosso)
Ademais, é cediço que as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 42 da Lei 11.343/06 têm preponderância sobre as do art. 59 do Código Penal.
Ora, não há direito subjetivo do réu à utilização de frações específicas para cada circunstância judicial negativa, tampouco existem parâmetros obrigatórios, exigindo-se para tanto que magistrado de primeiro grau utilize fundamentação idônea, adequada e proporcional ao caso concreto
Deste modo, o pleito da defesa não merece prosperar.
C) DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
A defesa Técnica pugna para que seja aplicado o redutor máximo (2/3) ao restar reconhecida a minorante do tráfico privilegiado (§4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006).
Preceitua o mencionado dispositivo:
Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu:
“O apenado não faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, pois há fortes indícios de que o sentenciado se dedica a atividades criminosas, bem como pela variedade de drogas encontradas”.
Verifica-se, assim, que a benesse foi negada pautada em uma fundamentação plausível, pois, há provas suficientes de que o réu se dedicava a atividades criminosas, bem como da variedade e o fracionamento da drogas encontradas na casa do acusado no momento de sua prisão em flagrante, qual seja, 612 g (seiscentos e doze) gramas acondicionados em 2 (dois) volumes retangulares envoltos em plástico e fita adesiva, conforme id. 14226805, fl. 30 e 14227073.
Ademais, o apelante ostenta registro em outra ação penal (Processo nº 0815541-98.2021.8.18.0140), inclusive com sentença de mérito prolatada e transitada em julgado ação penal que, evidentemente, demonstra cabalmente a dedicação às atividades criminosas e obstam em absoluto a concessão da minorante.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE EXACERBADA DE DROGAS E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo acórdão originário está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.Precedentes desta Corte. 2. O TJSP concluiu que, não obstante houvesse uma pequena diferença de quantidade entre as porções de drogas periciadas, a materialidade aferida pelo exame químico-toxicológico não seria afetada, por se tratar de mais de mil porções de crack, além de quase três quilos de maconha, caso em que, inexistente mácula às provas dos autos, a condenação seria medida de rigor. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo de absolvição, por ausência de materialidade, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ 3. No caso, inaplicável o tráfico privilegiado, tendo em conta a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias do flagrante, pois demonstraram a dedicação do recorrente às atividades criminosas. Precedentes.4. O regime de pena imposto - o fechado - tomou por base as circunstâncias do caso concreto, por quanto foram encontradas na residência do recorrente mais de mil porções de crack, além de maconha. Consoante os precedentes desta corte, tanto a existência de circunstância judicial negativa como a quantidade de drogas justificam o recrudescimento do regime prisional.5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1917416 SP 2021/0202701-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR NA DATA DA SENTENÇA. FUNDAMENTO VÁLIDO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. 1. A existência de condenação definitiva na data da sentença por fato anterior, a qual configura maus antecedentes, constitui fundamento válido para justificar a não aplicação da redutora do tráfico privilegiado, ainda que não considerado na pena-base. 2. Não há falar-se em reformatio in pejus se a sentença deixa de reconhecer os maus antecedentes do paciente na primeira fase, para a exasperação da pena-base no momento da análise das circunstâncias judiciais, mas o fazendo expressamente na terceira etapa, para manter o afastamento da redutora do tráfico privilegiado, sem nenhuma alteração na pena imposta ou agravamento da situação do réu. Precedentes. 3. Agravo improvido. (STJ - AgRg no HC: 715236 SC 2021/0407332-5, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) (grifo nosso)
Logo, diante da fundamentação idônea do magistrado, o acusado não faz jus a incidência da redutora do tráfico privilegiado, por não preencher os requisitos legais para sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 30/08/2024
0001593-59.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MENDES DE ABREU
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2024