
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800964-59.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. NÃO CUMPRIMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR. SÚMULA N.º 33, DO TJPI. NOTA TÉCNICA N.º 06, DESTE TJPI. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Inteligência extraída do art. 932, IV, “a”, do CPC.
2. Em observância ao disposto na Súmula n.º 33, do TJPI, aprovada em 15 de julho de 2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil”.
3. Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados”.
4. Apelação Cível conhecida e não provida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, com fulcro na Súmula n.º 33, do TJPI.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barros – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, movida em desfavor do BANCO CETELEM S.A., julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, concedo o benefício da justiça gratuita e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente” (id n.º 14226523).
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, aduz, em síntese, que: i) o Juízo a quo manifestou entendimento da necessidade de juntar comprovante de residência em nome do próprio, ou, se diverso, com documento oficial que comprove grau de parentesco, sob pena de indeferimento; ii) não obstante, na análise do presente caso, o Juízo de primeiro grau acabou por interpretar a realidade da situação de forma equivocada e imprecisa, decidindo pela extinção do processo sem resolução de mérito; iii) quanto à apresentação de comprovante de endereço atualizado, vê-se desnecessária, sendo suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial; iv) além disso, não existe norma que estabeleça prazo de validade para o comprovante de endereço, logo, sendo válida a procuração, será, também, o endereço que nela constar; v) pugnou, ao fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, requereu, em síntese, a manutenção da sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, conforme expôs em id n.º 14226531.
PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a legalidade, ou não, das determinações proferidas pelo Magistrado a quo.
É o que basta relatar. Decido.
II. CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTOS
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da sentença a quo, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, porquanto a parte Autora, ora Apelante, quedou-se em acostar aos autos comprovante de residência atualizado (dos últimos seis meses), em nome próprio ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco, nos termos da decisão em id n.º 14226515.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris:
SÚMULA N.º 33, DO TJPI
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ressalta, dentre as medidas sugeridas, “a) exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço”.
Assim, considerando as recentes mudanças aprovadas pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na Súmula n.º 33 c/c Nota Técnica n.º 06.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Por todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, com Súmula n.º 33, deste Tribunal de Justiça.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento, monocraticamente, ao presente Recurso, conforme possibilita a Súmula n.º 33, deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800964-59.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/08/2024