Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801258-90.2023.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801258-90.2023.8.18.0046
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA VIEIRA
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora nos autos da presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz a cobrança abusiva de juros em contrato de empréstimo realizado com a requerida e postula, ao final, a redução da taxa de juros para a média de mercado, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.

É o relatório. Decido.

No caso concreto, constato que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.

Observo que a recorrente interpôs recurso incabível e intempestivo, vez que adotou o procedimento do Código de Processo Civil, enquanto o processo em epígrafe tramitou sob o rito dos Juizados Especiais, adotando procedimento diverso.

Nesse sentido, o prazo para interposição de recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença, por aplicação do art. 42 da Lei nº 9.099/95. No caso dos autos, o sistema registrou ciência em 06/11/2023(segunda-feira), de modo que a contagem do prazo iniciou em 07/11/2023 (Terça-feira) e finalizou em 21/11/2020 (terça-feira), considerando o feriado forense do dia 15/11/2023.

Observo, no entanto que o presente recurso foi interposto no dia 24/11/2023 (sexta-feira), sendo, portanto, intempestivo. Ainda que se desconsidere o nomen iuris utilizado e a fundamentação legal, para a aplicação o princípio da fungibilidade recursal seria necessário que o prazo recursal tivesse sido respeitado, o que não ocorreu no caso dos autos.

Pontuo que, ainda que conste o prazo de 15 (quinze) dias úteis no sistema PJE, deve ser considerado o prazo legal. É nesse mesmo sentido o entendimento da jurisprudência pátria:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1873396 DF 2020/0107980-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) (grifo nosso)


Portanto, considerando que o recorrente interpôs o recurso inadequado e de forma intempestiva, entendo que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, obstando o conhecimento do recurso interposto.

Cabe ressaltar que a sentença (ID-15470382), estabeleceu a competência do Juizado Especial.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, ante a intempestividade.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa, conforme entendimento do Enunciado 122 do FONAJE. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Após o transcurso dos prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.

Intimem-se. Cumpra-se.


TERESINA-PI, data registrada no sistema.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801258-90.2023.8.18.0046 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 14/08/2024 )

Detalhes

Processo

0801258-90.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA RAIMUNDA VIEIRA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

14/08/2024