
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801258-90.2023.8.18.0046
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA VIEIRA
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora nos autos da presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz a cobrança abusiva de juros em contrato de empréstimo realizado com a requerida e postula, ao final, a redução da taxa de juros para a média de mercado, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
É o relatório. Decido.
No caso concreto, constato que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.
Observo que a recorrente interpôs recurso incabível e intempestivo, vez que adotou o procedimento do Código de Processo Civil, enquanto o processo em epígrafe tramitou sob o rito dos Juizados Especiais, adotando procedimento diverso.
Nesse sentido, o prazo para interposição de recurso inominado no âmbito dos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença, por aplicação do art. 42 da Lei nº 9.099/95. No caso dos autos, o sistema registrou ciência em 06/11/2023(segunda-feira), de modo que a contagem do prazo iniciou em 07/11/2023 (Terça-feira) e finalizou em 21/11/2020 (terça-feira), considerando o feriado forense do dia 15/11/2023.
Observo, no entanto que o presente recurso foi interposto no dia 24/11/2023 (sexta-feira), sendo, portanto, intempestivo. Ainda que se desconsidere o nomen iuris utilizado e a fundamentação legal, para a aplicação o princípio da fungibilidade recursal seria necessário que o prazo recursal tivesse sido respeitado, o que não ocorreu no caso dos autos.
Pontuo que, ainda que conste o prazo de 15 (quinze) dias úteis no sistema PJE, deve ser considerado o prazo legal. É nesse mesmo sentido o entendimento da jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1873396 DF 2020/0107980-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) (grifo nosso)
Portanto, considerando que o recorrente interpôs o recurso inadequado e de forma intempestiva, entendo que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, obstando o conhecimento do recurso interposto.
Cabe ressaltar que a sentença (ID-15470382), estabeleceu a competência do Juizado Especial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, ante a intempestividade.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa, conforme entendimento do Enunciado 122 do FONAJE. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Após o transcurso dos prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
0801258-90.2023.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA RAIMUNDA VIEIRA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação14/08/2024