TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754908-51.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS FILHO
Advogado(s) do reclamante: SANMYA DANIELLE BATISTA FONSECA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO. Caso em que a agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos financeiros, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e lhe DAR PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte ora Agravante, confirmando a liminar anteriormente deferida nestes autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeitos suspensivos, interposto por JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0856841-69.2023.8.18.0140, por ele ajuizada, em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e de EQTPREV/FACEPI, ora Agravados.
RAZÕES RECURSAIS (ID 16912005): A parte Agravante alegou que: i) o magistrado a quo não alegou qualquer indício de que a parte ora Agravante não cumpre os pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) é presumida como verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural; iii) as custas judiciais podem chegar a R$ 9.925,08 (nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e oito centavos), um alto valor que comprometeria a manutenção da parte Agravante e de seus familiares. Por esses motivos, requereu a concessão de efeitos suspensivos ativos, a fim de que seja conceda a justiça gratuita em favor da parte Agravante.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ID 16968343): Este Relator concedeu o pedido de concessão de efeitos suspensivos, no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita em favor da parte ora Agravante.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 18014631): O Ministério Público Estadual não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Agravante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, através do presente Agravo de Instrumento, a parte Agravante se insurge contra a decisão proferida pelo magistrado a quo, que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
De saída, destaco que o nosso sistema processual civil estabelece uma presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família.
De fato, nos termos do art. 99 do CPC, caput e §§ 2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, a rigor, cabe à parte adversa alegar e trazer indícios mínimos de que a parte requerente dos benefícios da justiça gratuita não se encontra na situação de hipossuficiência que alega.
In casu, o magistrado a quo determinou que a parte ora Agravante comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita (ID 16912083, p. 40). No entanto, não obstante a parte Agravante tenha juntado cópia do Recibo do seu IRPF (ID 16912083, p. 25/34), o magistrado a quo entendeu que ela não fazia jus à concessão do benefício, razão pela qual indeferiu o seu pedido.
Acontece que a concessão da gratuidade da justiça é orientada pelo critério de proporcionalidade, de modo que o valor das custas judiciais não pode ser tão excessivo quando em comparação com o rendimento mensal da parte, a ponto de a exigência do seu pagamento implicar em violação ao acesso à justiça.
Assim, sopesando o valor das custas judiciais (R$ 9.925,08) com o valor dos rendimentos da parte Agravante, conforme consta em sua Declaração de Imposto de Renda juntada aos autos (ID 16912083, p. 25/34), entendo que o Agravante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Dessa forma, defiro o pleito de gratuidade.
Ressalta-se que a revogação do benefício decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal).
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e lhe DOU PROVIMENTO, no sentido de reformar a decisão agravada para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte ora Agravante, confirmando a liminar anteriormente deferida nestes autos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754908-51.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOAO ANTONIO DOS SANTOS FILHO
RéuEQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA
Publicação09/09/2024