Decisão Terminativa de 2º Grau

Reserva Remunerada 0757603-12.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0757603-12.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Reserva Remunerada]
IMPETRANTE: ANTONIO RAIMUNDO GOMES DACOSTA, JOSE DA CRUZ DE SOUSA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA


Decisão Monocrática

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Antônio Raimundo Gomes da Costa e José da Cruz de Sousa, em face de ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Piauí, do Governador do Estado do Piauí e Presidente da Fundação Piauí Previdência, visando que as autoridades coatoras se abstenham de transferir os impetrantes para a reserva remunerada ex-ofício ou promova a vacância de seus postos.

Alegam na inicial que (id 12335826, fls. 01/04):

 

“Os impetrantes são militares, ocupantes do posto de Capitão nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, estando no quadro ativo até o presente momento.

Em conformidade com o art. 15 da Lei 5.461/05, as promoções dos militares da supramencionada corporação serão realizadas nos dias 18 de julho e 23 de dezembro, assim como também são formalizadas (publicadas em diário oficial) as transferências para a reserva remunerada (inatividade), senão vejamos: (...)

O art. 22, XXI, da Constituição Federal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019), leciona que:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(…)

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

Ainda nesta esteira de entendimento, de grande valia trazer à baila que a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), como também o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 (que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências), tiveram dispositivos alterados pela Lei 13.954/19.

Vejamos então, teor do art. 24-H do Decreto-Lei nº 667/69, com inclusão realizada pela Lei 13.954/19:

Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24- B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.

O cerne da questão se encontra no fato da Lei Estadual nº 7.772/22 destoar de forma flagrante do que preceitua a Constituição como também das leis vigentes que tratam sobre a inatividade dos militares.

O art. 12 da Lei 7.772/22, assim dispõe:

Art. 12. Será transferido ex-offício para a reserva remunerada o oficial do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar Complementares que: a) tenha completado o tempo de contribuição para a previdência social fixada em lei; b) tenha completado o interstício e deixar de ingressar, por 2 (duas) vezes consecutivas nos quadros de acesso de promoção ao posto superior por falta de curso superior. Parágrafo único. Os atuais oficiais ocupantes do penúltimo posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementares, que não possuírem curso superior fica assegurado os benefícios do art. 4º da Lei Complementar nº 17, de 8 de janeiro de 1996.

Ocorre que há flagrante ameaça a direito dos impetrantes, na medida em que implementam os requisitos constantes no dispositivo acima transcrito para serem transferidos ex-ofício para a reserva remunerada, no dia 18 de julho de 2023, uma vez que possuem tempo de contribuição de mais de 30 anos, conforme fazem prova os documentos colacionados, como também possuem tempo no posto que ocupam (conforme se verifica em seus decretos de promoção ao posto de capitão).

A lesão ao direito dos impetrantes se constata quando a Lei Estadual nº 7.772/22 se revela inconstitucional ao contrariar o que disciplina o art. 98, b,4 da Lei 6.880/80 (Dispõe sobre o Estatuto dos Militares), que preceitua que a idade máxima de permanência no posto e assim, ser transferido para a reserva ex-ofício é de 63 anos.

Os impetrantes contam atualmente com 56 e 57 anos respectivamente, portanto, não podem ser transferidos para a inatividade, haja vista que a Lei 6.880/80 lhes assegura permanecer na ativa até os 63 anos, idade limite prevista na referida lei.

Diante da iminente ameaça ao direito dos impetrantes, é que se busca guarida no judiciário a fim de que lhes seja assegurada a permanência na ativa, posto que não atingiram a idade limite prevista para que sejam transferidos ex-offício para a reserva remunerada. (...)"

  

Argumentam que os impetrantes não implementam os requisitos previstos na legislação que disciplina a temática para serem transferidos de ofício para a inatividade, posto que atualmente contam com 56 e 57 anos de idade, respectivamente.

Salientam que há flagrante ameaça a direito dos impetrantes, na medida em que implementam os requisitos constantes na Lei Estadual nº 7.772/22, para serem transferidos ex-ofício para a reserva remunerada, no dia 18 de julho de 2023, uma vez que possuem tempo de contribuição de mais de 30 anos.

Com base em tais fatos, requerem (id 12335826, fls. 11/12):

 

“I. A concessão da liminar pleiteada a fim de que:

I.1 O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, se abstenha de praticar quaisquer atos que culminem na transferência para a reserva remunerada ex-ofício ou vacância do posto ocupado pelos impetrantes;

I.2 O senhor GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ que se abstenha de transferir os impetrantes para a reserva remunerada, que se abstenha de aceitar a proposta do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ de transferir ex-ofício os impetrantes para a inatividade ou promova a vacância de seus postos;

I.3 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA se abstenha de tomar quaisquer medidas que formalize o processo de transferência para a reserva remunerada dos impetrantes;

II. A notificação das autoridades Impetradas para apresentarem as informações, caso queiram, na forma da lei;

III. A citação do Estado do Piauí, por sua procuradoria judicial;

IV. A intimação do Ministério Público Estadual para manifestação;

V. A confirmação da liminar concedida ao final do julgamento, mantendo-se os impetrantes no posto em que ocupa até que preencha os requisitos legais para ser enviado para a reserva remunerada, ao alcançar 63 anos e observando a fundamentação apresentada no decorrer de toda a exposição fática e meritória;

VI. Que se proceda à reintegração dos impetrantes, caso suas vagas sejam declaradas vagas dentro dos quadros da corporação, por meio da concessão da segurança pleiteada, lhes mantendo na ativa até a idade de 63 anos, conforme se dispõe na legislação supracitada;

VII. A concessão da gratuidade judiciária pleiteada, nos termos suplicados;”

 

Colaciona documentos.

Deferida a liminar pleiteada em id 12360101, fls. 01/06.

O Estado do Piauí apresentou contestação em id 12649249, fls. 01/03.

Instada se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de apresentar parecer de mérito (id 13537375, fls. 01/04).

Memorando (id 1390059) e ofício (id 13690059, fls. 03) informando o cumprimento da decisão liminar.

Posteriormente, em id 19047062, fls. 01/03, os impetrantes peticionaram manifestando o interesse na desistência do presente mandamus, com a respectiva extinção do feito sem resolução de mérito, sem a necessidade de manifestação da autoridade impetrada, nos termos, da orientação sedimentada pelo Recurso Extraordinário nº 669.367 (STF).

Argumentaram que a promoção em condições especiais requerida foi concedida judicialmente nos autos do Mandado de Segurança de nº 0761310-22.2022.8.18.0000, sob relatoria do Des. Erivan Lopes.

É o breve relatório. Decido.

Ao exame, verifico que a situação reclama a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela impetrante.

Isso porque o c. Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente no sentido de que o impetrante pode desistir do mandado de segurança, a qualquer momento, sobretudo quando a decisão que lhe seja favorável, e independentemente da aquiescência da autoridade coatora.

Nesse sentido, vale destacar o consignado no RE nº 669.367/RJ (TEMA 530) sob o regime de repercussão geral que restou assim ementado: 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584 -AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), ?mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC? (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

 

Seguindo a orientação, segue a jurisprudência:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA SES/RS Nº 259/2020. RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS PRIVADOS. MORADIA DE PESSOAS COM TRANSTORNOS MENTAIS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE MORADORES/PACIENTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Caso em que a impetrante desiste do Mandado de Segurança e, uma vez ausente qualquer empecilho legal, impõe-se a homologação da desistência, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 70084416452, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 21-08-2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REABERTURA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES POR ORIENTAÇÃO DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). DEC-RS Nº 55.154/2020. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO DEC-RS Nº 55.240/2020. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial materializado no RE nº 669367, em sede de repercussão geral (Tema nº 530), é possível a desistência do mandado de segurança pela parte impetrante a qualquer tempo, sendo desnecessária anuência da autoridade coatora ou da pessoa jurídica interessada. 2. Diante da desistência manifestada pela parte impetrante, o feito deve ser extinto sem exame de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC, impondo-se a denegação da segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 70084148709, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 03-08-2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ANUÊNCIA DA AUTORIDADE COATORA. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DO STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, o impetrante pode desistir do mandado de segurança a qualquer momento, independentemente de prévia anuência da autoridade coatora. Considerada a desistência da ação, na forma do artigo 485, VIII, CPC/15, impõe-se a denegação da ordem, com base nos artigos 6º, § 5º, Lei nº 12.016/09, e 1.046, § 4º, CPC/15. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. ORDEM DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 70080639016, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Redator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 29-01-2020)

 

Dispositivo

À vista do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela impetrante, na forma do art. 485, inc. VIII, do CPC.

A impetrante deverá responder pelo pagamento das custas.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0757603-12.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/08/2024 )

Detalhes

Processo

0757603-12.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reserva Remunerada

Autor

ANTONIO RAIMUNDO GOMES DACOSTA

Réu

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí

Publicação

11/08/2024