TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0830196-07.2023.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)
Apelante: Carlos Eugênio de Sousa Pereira
Advogado: Alexandre Rodrigues de Sousa (OAB/PI nº 12.278)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CP. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA EX OFFICIO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O advogado do apelante foi intimado da sentença em 1º de março de 2024 e registrou ciência em 11 de março, iniciando-se então o prazo para interposição do recurso em 12 de março (sexta-feira), por ser o primeiro dia útil seguinte ao da última intimação.
2. Entretanto, o apelo foi interposto somente em 18 de março, fato que caracteriza a sua intempestividade e, portanto, inviabiliza a apreciação do mérito.
3. Impõe-se a redução da pena intermediária ex officio, uma vez que a magistrada a quo aplicou a fração de 1/6 (um sexto), ainda que tenha reconhecido a existência de duas atenuantes – confissão espontânea e menoridade relativa.
4. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a diminuição da pena para cada atenuante deve ocorrer na fração de 1/6 (um sexto) da pena-base (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).
5. Recurso não conhecido, em face da intempestividade. Redimensionamento ex officio da pena intermediária. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua intempestividade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, redimensionam a pena imposta ao apelante Carlos Eugênio de Sousa Pereira para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carlos Eugênio de Sousa Pereira (id. 17152487 – pág. 1) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 17152470) que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17152400), a saber:
(…)
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, aos 10 de agosto de 2021, por volta das 10:30hrs, os ora Denunciados IAN PIETLE MONTEIRO NASCIMENTO e CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA PEREIRA, em uma motocicleta (Yamaha, cor preta, placa ODU-4276), nas proximidades da residência localizada à Rua Professor Pedro Machado Lopes, 4105, bairro Ininga, nesta Capital, desceram e, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, renderam os dois homens que estavam realizando obras (pedreiros) no local, que estavam próximos ao portão de entrada, obrigando-os a entrarem na residência pela entrada da cozinha.
Que, dentro da referida residência, os ora Denunciados depararam-se com a empregada da casa e depois com a proprietária, MICHELLI ELLEN DUARTE VIEIRA, que, nesse momento, estava com seu filho de apenas oito meses de idade em seu colo.
Em ação contínua, os ora Denunciados, apontando as armas de fogo em direção às vítimas, em especial à dona da casa, MICHELLI ELLEN DUARTE VIEIRA e mandaram que esta e a empregada doméstica permanecesse no quarto, perguntando onde estavam guardadas as joias, porém, a vítima respondeu que não possuía e que os pertences da casa ficavam no quarto ao lado.
Em seguida, um dos ora Denunciados dirigiu-se ao quarto indicado pela vítima, pegou uma mala e colocou diversos objetos, dentre os quais, 02 (dois) aparelhos celulares, uma caixa de som JBL, uma mochila, duas bolsas femininas, 03 (três) relógios de pulso, uma televisão Samsung, uma aliança, dentre outros objetos.
Vide Boletim de Ocorrência nº 00060850/2021, fls. 05/07. Insta ressaltar que, enquanto o assalto estava em andamento, o esposo da mencionada vítima, MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO, estava chegando em casa e ao aproximar-se da residência verificou que, na calçada, havia uma motocicleta “YAMAHA”, cor preta, com as chaves na ignição e a placa identificadora coberta com um saco plástico.
Nesse instante, MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO ao perceber que sua residência estava sendo assaltada, retirou a chave do contato da motocicleta, o plástico que cobria a placa e ligou para a polícia militar pedindo ajuda, fornecendo os dados da placa da motocicleta (ODU-4267).
Ato contínuo, os ora Denunciados saíram da residência em posse dos objetos da vítima, depararam-se com MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO, ameaçaram-no com a arma de fogo e fugiram empurrando a motocicleta.
Logo em seguida, policiais militares fizeram-se presentes no local do crime, instante no qual as vítimas narraram os fatos, informando as características físicas dos indivíduos e instantes depois, por volta das 13:00hrs, uma viatura da polícia militar retornou à residência das vítimas em posse da motocicleta “YAMAHA” cor preta, placa ODU-4267, pois haviam encontrado-a abandonada na região conhecida por “Invasão da Ininga”, nesta Capital.
Na ocasião, os policiais solicitaram a MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO, a chave que ele havia retirado da motocicleta e ao ligarem a motocicleta com a referida chave, confirmaram que se tratava do mesmo veículo que os ora Denunciados usaram para chegar ao local da prática delitiva.
Consta nos autos, Relatório de Missão Policial(fls. 09), no qual consta que a motocicleta utilizada na ação criminosa, Yamaha, placa ODU-4267, foi abandonada e recolhida pelos policiais, e em continuação investigativa ficou constatado que os indivíduos responsáveis pelo cometimento do crime em comento, são IAN PIETLE MONTEIRO NASCIMENTO e CARLOS EUGÊNIO DE SOUSA PEREIRA, ora denunciados.
(…)
Recebida a denúncia (id. 17152411) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17152487 – pág. 2/5), (i) o redimensionamento da pena intermediária ao mínimo legal e (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 17152491), pugna pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo improvimento, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 17719769).
Feito revisado (id. 18804943).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) o redimensionamento da pena intermediária ao mínimo legal e (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo).
O Ministério Público Estadual, por sua vez, suscita a preliminar de intempestividade, pugnando então pelo não conhecimento do recurso.
Inicialmente, aprecio a preliminar suscitada pela acusação.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão ao Ministério Público Estadual e à Procuradoria-Geral de Justiça. Vejamos.
Como se sabe, o prazo (contínuo e peremptório) para a interposição de apelação criminal é de 5 (cinco) dias (art. 593 do CPP)1, cuja contagem inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da última intimação, seja do acusado ou do seu defensor2, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, a saber:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
Nesse ponto, cumpre anotar que a ciência inequívoca da sentença pela parte encontra respaldo não só na alínea c do §5º do citado dispositivo3, mas também no art. 370, §3º do mesmo diploma legal, cujo teor dispensa a intimação por publicação no órgão incumbido de publicidade a que alude o §1º deste dispositivo. Confira-se:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o §1o.
§4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Ressalta-se que o disposto no §3º do artigo supra, que trata da prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público, do Defensor Público e do Defensor nomeado pelo juízo (Dativo) não é aplicável ao advogado particular, consoante entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência pátria4, por inteligência do seu §4.
No caso dos autos, o advogado do apelante foi intimado da sentença em 1º de março de 2024 (id. 17152471) e registrou ciência em 11 de março (id. 17152489 – pág. 1), iniciando-se então o prazo para interposição do recurso em 12 de março (sexta-feira), por ser o primeiro dia útil seguinte ao da última intimação.
Entretanto, o apelo foi interposto somente em 18 de março, fato que caracteriza a sua intempestividade e, portanto, inviabiliza a apreciação do mérito.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Na apelação em matéria criminal, o Código de Processo Penal estabeleceu em seu art. 593, caput, o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, não sendo necessária a apresentação das razões na mesma oportunidade, havendo prazo específico previsto para tal finalidade (art. 600, caput, do CPP).
2. Na espécie, conforme termo de carga/vista (id. num. 2563111 - pág. 171), os autos foram entregues com carga ao Ministério Público em 08/02/2019 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo a partir de 11/02/2016 (segunda-feira), sendo-lhe facultada a interposição do apelo no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até o dia 15/02/2019 (sexta-feira).
3. Assim, interposto o recurso de apelação apenas em 19 de fevereiro de 2019, conforme protocolo petição eletrônica (id. num. 2563111 – pág. 175), afigura-se intempestivo o inconformismo, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pelo acusado em sede de contrarrazões.
3 Recurso não conhecido em razão da intempestividade recursal.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 0757482-86.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 04/12/2020)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CRACK E MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO VETORES NEGATIVOS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA 444/STJ. EXCLUSÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4.º, DO ART. 33, LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO ATESTANDO PROCESSOS DEFLAGRADOS CONTRA O RECORRIDO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso quando verificada sua intempestividade. Prejudicada a análise do mérito recursal.
2. Inviável a valoração negativa da conduta social, personalidade e consequências do crime, em razão de processos em andamento, incidência da Súmula 444, do STJ.
3. Segundo a jurisprudência do STJ a existência de processos criminais pode ser utilizada para afastar a minorante do tráfico privilegiado quando permita concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas, hipótese inocorrente nos autos, uma vez que a certidão acostada demonstra a existência somente do processo em análise em seu desfavor, não obstante tenha afirmado em juízo que participou de um crime de roubo.
4. Recurso defensivo não conhecido por ser intempestivo. 5. Recurso ministerial conhecido e desprovido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 0706903-08.2018.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 29/11/2019 )
Portanto, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pelo Ministério Público, uma vez que o apelo defensivo foi apresentado intempestivamente.
Entretanto, impõe-se a redução da pena intermediária ex officio, uma vez que a magistrada a quo aplicou a fração de 1/6 (um sexto), ainda que tenha reconhecido a existência de duas atenuantes – confissão espontânea e menoridade relativa (id. 17152470 – pág. 7).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a diminuição da pena para cada atenuante deve ocorrer na fração de 1/6 (um sexto) da pena-base (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).
Assim, redimensiono a pena intermediária para o mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão –, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça5.
Por fim, mantenho a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), a ser aplicada na fração de 2/3 (dois terços), e torno a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Deixo de redimensionar a sanção pecuniária, uma vez que se mostra impossível a reformatio in pejus.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da sua intempestividade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, redimensiono a pena imposta ao apelante Carlos Eugênio de Sousa Pereira para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da sua intempestividade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, redimensionam a pena imposta ao apelante Carlos Eugênio de Sousa Pereira para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 9 a 19 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
2No mesmo sentido, confira-se no Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 392, II, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO (RÉU E DEFENSOR). AMPLA DEFESA. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Em se tratando de sentença condenatória, imperiosa a intimação tanto do réu como do seu defensor, começando a fluência do prazo da data em que praticado o último ato intimatório. 2. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, ao cassar o acórdão a quo, determinar o recebimento do apelo interposto pela defesa.” (STJ, REsp 1329484/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.11/04/2013). Conferir, ainda, no Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: 'HABEAS CORPUS' - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - PRETENSÃO DEFERIDA NO ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO INFERIOR - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, NO PONTO - APELAÇÃO CRIMINAL - INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA FEITA AO RÉU E AO DEFENSOR QUE ATUOU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RECURSO INTERPOSTO QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO, CONTADO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO - CONSIDERAÇÃO DO “DIES A QUO” A PARTIR DA DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO - INADMISSIBILIDADE (CPP, ART. 798, §§ 1º e 5º) - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.” (STF, HC 83619, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.13/12/2005).
3Em comentários a este art. 798, §5º, do CPP, destaca-se da doutrina: “é possível que o defensor, por exemplo, consulte nos autos e tome ciência da sentença, antes mesmo de sair o mandado de intimação, tornando válido o início do prazo para recorrer de imediato” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1185).
4No mesmo sentido, colhe-se o entendimento doutrinário, respaldado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A prerrogativa de intimação pessoal do Ministério Público, do Defensor Público e do Defensor nomeado pelo juízo (Dativo) não é aplicável ao advogado particular (§4º, do art. 370 do CPP)' (HC 102155/SC, 1ªT., 27.04.2010, v.u., rel. Ayres Britto).” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.718)
5Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
0830196-07.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCARLOS EUGENIO DE SOUSA PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/08/2024