TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756231-91.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA LAURA DE BRITO MONTEIRO NETA
Advogado(s) do reclamante: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO
AGRAVADO: TULIO COELHO DE MENESES, IVANILDO DE MENESES SILVA, ILDEFONSO MENESES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO– DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observa-se que o juízo de origem exarou uma primeira decisão determinando que a parte autora promovesse a correção do valor da causa e a complementação das custas (v. ID. 17380397, fl. 410, dos presentes autos). No entanto, tal determinação não veio acompanhada da advertência de que a não observância da decisão implicaria na extinção do processo. 2. Deveras, a determinação para a emenda da inicial deve ser clara e específica, de modo a possibilitar à parte a correção da irregularidade apontada, devendo contemplar, inclusive, se for o caso, a advertência da possível extinção do feito. 3. No caso em apreço, infere-se que tal advertência não foi expressamente inserida na decisão, razão pela qual o juízo a quo não poderia, sob pena de ofensa ao princípio da não surpresa, decidir pela extinção do processo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada na sua integralidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA LAURA DE BRITO MONTEIRO NETA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Usucapião (processo nº 0809715-57.2022.8.18.0140), que, em sede de embargos declaratórios, determinou, dentre outras providências, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa para o somatório dos valores venais de todas as áreas que pretende usucapir, bem como recolher as custas complementares, sob pena de extinção, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Narra a agravante, em apertada síntese, que os autores, ora agravados, embora tenham sido anteriormente, no curso do processo de origem, intimados para promoverem a correção do valor da causa e o recolhimento das custas complementares, bem como para promoverem a citação dos litisconsortes passivos necessários, deixaram transcorrer o prazo assinalado sem que tais diligências fossem tempestiva e corretamente observadas (ID. 17380387).
Prossegue asseverando que, diante do descumprimento, o juízo a quo, em vez de extinguir o processo sem resolução de mérito, decidiu conceder novo prazo para a correção do valor da causa e complementação das custas judiciais, a despeito da ocorrência da preclusão do direito de emendar o valor da causa.
Requer, assim, o provimento integral do presente agravo de instrumento, para reconhecendo a intempestividade e a incorreção da emenda ao valor da causa, reformar a decisão de id nº 55900973, determinando a extinção do Processo nº 0809715-57.2022.8.18.0140 sem a resolução de seu mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, ID. 17694615, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento em apreço.
In casu, verifica-se que a controvérsia reside na análise da decisão do juízo a quo que concedeu novo prazo para que os autores, ora agravados, promovessem a correção do valor da causa e a complementação das custas judiciais.
Do decisum consta a seguinte fundamentação:
“(…) Isto posto, verifica-se que a requerida alega omissão e obscuridade da decisão imediatamente anterior de ID. 54104186. No entanto, discute sobre matérias constantes em decisão de saneamento anterior. Utilizando-se do recurso para rediscutir decisão o qual não mais teria prazo para tal.
Neste momento cabe também relembrar a disposição do §1º do art. 357 do CPC, o qual dita: “§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.”
Tal manifestação não ocorreu. Contudo, considerando que há matérias de ordem que devem ser tratadas a qualquer tempo. Passo a apreciar o recurso nos limites legais de matérias de ordem alegadas.
Quanto ao valor da causa, foi determinada a correção por parte do autor, sem contudo estabelecer previamente o valor correto. A parte autora então indicou o valor que entendia como correto e recolheu as custas complementares. Portanto, atendeu a determinação ainda que tal valor venha novamente a se apresentar como incorreto.
Acrescenta-se ainda que a determinação de correção não se deu com Num. 55900973 - Pág. 1 advertência de fazê-lo sob pena de extinção. Portanto, ainda que tenha ocorrido fora do prazo, com base no princípio da não surpresa, não se poderia extinguir de imediato.
No entanto, considerando ser matéria de ordem, e que a parte requerida demonstrou que há valores venais outros que não apresentados pela parte autora, determino nova correção do valor da causa. Assim, a parte autora deve no prazo de 15 (quinze) dias corrigir o valor da causa para o somatório dos valores venais de todos as áreas que pretende usucapir, bem como recolher as custas complementares, sob pena de extinção, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Desde já ressalto que a requerida apontou os seguintes valores: “a área que pretende usucapir Ivanildo de Meneses Silva tem valor venal calculado em R$67.590,75; a que pretende Idelfonso Meneses da Silva remonta a R$37.309,99 e; a que pretende Túlio Coelho de Meneses Silva, a quantia final de R$23.803,17”. Valores que devem ser considerados como mínimos para correção do valor da causa e complementação das custas”
Com efeito, observa-se que o juízo de origem exarou uma primeira decisão determinando que a parte autora promovesse a correção do valor da causa e a complementação das custas (v. ID. 17380397, fl. 410, dos presentes autos). No entanto, tal determinação não veio acompanhada da advertência de que a não observância da decisão implicaria na extinção do processo.
Deveras, a determinação para a emenda da inicial deve ser clara e específica, de modo a possibilitar à parte a correção da irregularidade apontada, devendo contemplar, inclusive, se for o caso, a advertência da possível extinção do feito. No caso em apreço, infere-se que tal advertência não foi expressamente inserida na decisão, razão pela qual o juízo a quo não poderia, sob pena de ofensa ao princípio da não surpresa, decidir pela extinção do processo.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CLAREZA NO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. ADVERTÊNCIA. NÃO REALIZADA. DETERMINAÇÃO IMPRECISA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. No caso dos autos, em que pese o Juízo ter ressaltado acerca da necessidade de correção do valor da causa, apenas intimou a parte para cumprimento, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita; Observo que quando o juiz determinou a intimação da parte Autora, não houve advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito, com a necessidade de correção do valor da causa, mas tão somente acerca do indeferimento da justiça gratuita, em caso de ausência do cumprimento da determinação; A determinação de emenda a inicial deve ser clara e específica, de modo a possibilitar a parte autora entender qual irregularidade incorreu quando do ingresso da petição inicial; Violação do princípio da cooperação previsto no art. 6ª do CPC.
(TJ-AM - AC: 07163500220218040001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 02/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022)
De mais a mais, incabível a extinção do feito, uma vez que a parte autora deu cumprimento à determinação judicial (ainda que, segundo a agravante, intempestivamente e sem a observância dos critérios corretos). Desse modo, não se mostra desarrazoada a decisão do magistrado de primeiro grau que, prestigiando o princípio da efetividade do processo e evitando excesso de formalismo, concede à parte nova oportunidade da corrigir a irregularidade apontada.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada na sua integralidade.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0756231-91.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorMARIA LAURA DE BRITO MONTEIRO NETA
RéuTULIO COELHO DE MENESES
Publicação09/09/2024