Acórdão de 2º Grau

Desfundamentação 0752952-97.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. 1. A litigância de má-fé pressupõe um comportamento processual desleal e doloso, de forma a desvirtuar os princípios e a finalidade do processo, podendo ser aplicada apenas em casos extremos, onde qualquer das partes, no âmbito do processo, de forma ostensiva negar ou distorcer grosseiramente a verdade com a clara intenção de induzir a erro o julgador e de prejudicar a parte contrária, é que será razoável considerá-la litigante de má-fé com a consequente aplicação das sanções processuais correspondentes. 2. No caso dos autos, em nenhum momento a parte exequente negou ou distorceu grosseiramente a verdade, de modo a induzir o magistrado em erro e causar prejuízo à parte contrária. Ela simplesmente se limitou a requerer a expedição do alvará ante a não apresentação da impugnação conjuntamente com o depósito judicial. Caberia ao magistrado a quo indeferir o pedido ou deixar para analisá-lo somente depois de protocolada a impugnação ou transcorrido o prazo respectivo, o que, no entanto , não ocorreu, provavelmente devido à quantidade excessiva de processos dessa natureza que tramitam nessa unidade judiciária. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752952-97.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752952-97.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO LIMA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.  DOLO NÃO COMPROVADO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. 1. A litigância de má-fé pressupõe um comportamento processual desleal e doloso, de forma a desvirtuar os princípios e a finalidade do processo, podendo ser aplicada apenas em casos extremos, onde qualquer das partes, no âmbito do processo, de forma ostensiva negar ou distorcer grosseiramente a verdade com a clara intenção de induzir a erro o julgador e de prejudicar a parte contrária, é que será razoável considerá-la litigante de má-fé com a consequente aplicação das sanções processuais correspondentes. 2. No caso dos autos, em nenhum momento a parte exequente negou ou distorceu grosseiramente a verdade, de modo a induzir o magistrado em erro e causar prejuízo à parte contrária. Ela simplesmente se limitou a requerer a expedição do alvará ante a não apresentação da impugnação conjuntamente com o depósito judicial. Caberia ao magistrado a quo indeferir o pedido ou deixar para analisá-lo somente depois de protocolada a impugnação ou transcorrido o prazo respectivo, o que, no entanto , não ocorreu, provavelmente devido à quantidade excessiva de processos dessa natureza que tramitam nessa unidade judiciária. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que o juízo a quo: a) se abstenha de condenar a Agravante e seu advogado por litigância de má-fé; b) se abstenha de oficiar a OAB e a Corregedoria, ante a ausência de qualquer irregularidade, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.


Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA DE LOURDES RIBEIRO LIMA, já processualmente qualificada nos autos do Cumprimento de Sentença n° 00801667-53.2021.8.18.0140 proposto em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, que tornou nula a sentença anteriormente prolatada, fazendo-o nos seguintes termos:

 

“(…) No caso dos autos, este Juízo foi levado a erro por comportamento da parte autora que beira os limites da má-fé. Veja-se que a petição de ID 46452382 deixa de mencionar que o valor depositado pela parte requerida objetiva garantir o juízo, sendo apresentada, ainda, antes de vencido o prazo para a impugnação à execução.

Diante disso, forçoso reconhecer a inexatidão material da sentença de ID 46652569, porquanto reconheceu a extinção do cumprimento de sentença antes do fim do prazo legal da impugnação.

Torno, portanto, nula a mencionada sentença.

Intime-se o exequente para manifestação acerca da impugnação apresentada no ID 47485087. Deve, ainda, no mesmo prazo de 15 dias, depositar, em juízo, o valor de R$ 857,54, quantia controversa, de acordo com os fundamentos da impugnação, sob pena de, aliada à sua conduta anterior de pugnar pela expedição do alvará, restar caracterizada litigância de má-fé, na forma do art. 80, III, do CPC.

O patrono da parte autora fica cientificado de que o não cumprimento da determinação acima implicará no reconhecimento de sua solidariedade na litigância de má-fé, bem como fica advertido de que novos comportamentos idênticos em outros processos que patrocina perante esta unidade serão imediatamente comunicados à OAB-PI e à Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí para adoção de providências cabíveis.”

 

Argumenta a agravante, em suas razões recursais (ID 15962101), que “no dia 04/08/2023 deu início a procedimento de cumprimento de sentença (ID 44663552) e que no dia 23/08/2023 o juiz de piso ordenou a intimação do Executado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários (ID 45430159).”

Prossegue narrando que, no dia 12/09/2023 o Executado protocolou comprovante de depósito judicial e que, apesar de ter peticionado, não apresentou a impugnação mencionada, razão pela qual o advogado da agravante solicitou a expedição de alvará para levantamento da quantia, o que foi deferido pelo juízo a quo.

Acrescenta, ainda, que o alvará foi confeccionado pela Secretaria e assinado pelo magistrado, sem que se observasse qualquer irregularidade.

Assinala, a respeito, que “em momento algum a Agravante praticou qualquer conduta prevista no rol taxativo do Art. 80, do CPC, tendo formulado o pedido dentro dos limites da lei e do que constava dos Autos”.

Sustenta, ademais, que as penas da litigância de má- fé são endereçadas apenas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, sendo que, o que se percebe é que o magistrado tenta, na realidade, culpar a Agravante e seu advogado por sua própria desídia.

Decisão concedendo parcialmente o efeito suspensivo (ID. .16875860).

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.

Conforme se verifica do teor da decisão recorrida, o juízo a quo: a) declarou nula a sentença anterior proferida no Cumprimento de Sentença; b) Determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo Banco; c) Determinou que a exequente depositasse, no prazo de 15 dias, em juízo, o valor tido como controverso, nos termos da impugnação, sob pena restar caraterizada litigância de má- fé; d) esclareceu que o não cumprimento da determinação acima implicará no reconhecimento da solidariedade do advogado na litigância de má- fé e que novos comportamentos do patrono serão imediatamente comunicados à OAB/PI e à Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí para a adoção de providências.

Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se, com efeito, que, em 04/08/2023, a parte protocolou o pedido de cumprimento de sentença, conforme planilha em anexo.

Em 23/08/2023, o juízo determinou a intimação do executado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, advertindo-o de que, decorridos os 15 dias para pagamento voluntário, disporia de mais 15 dias para impugnar o cumprimento.

Em 12/09/2023, o executado requereu a juntada da guia de depósito. Em 14/09/2023, a exequente peticionou requerendo a expedição do respectivo alvará. Seguiu-se sentença, em 25/09/2023, na qual o magistrado julgou extinto o processo e determinou a expedição do alvará.

Em 04/10/2023, o Banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acusando o excesso na execução no valor de R$ 857,57.

Pois bem.

Cumpre assinalar que, para a configuração da litigância de má-fé devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015. Segundo o referido dispositivo, a alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o que sucede quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro.

Todavia, é sabido que a condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 , do CPC.

A litigância de má-fé pressupõe um comportamento processual desleal e doloso, de forma a desvirtuar os princípios e a finalidade do processo, podendo ser aplicada apenas em casos extremos, onde qualquer das partes, no âmbito do processo, de forma ostensiva negar ou distorcer grosseiramente a verdade com a clara intenção de induzir a erro o julgador e de prejudicar a parte contrária, é que será razoável considerá-la litigante de má-fé com a consequente aplicação das sanções processuais correspondentes.

Feitas essas considerações, não vislumbro, em sede de cognição sumária, comportamento doloso da parte exequente, ora agravante, nos autos da ação de origem.

É certo que, em 14/09/2023, quando a exequente peticionou requerendo a expedição do respectivo alvará para liberação dos valores depositados em juízo, ainda se encontrava pendente o prazo para que a parte executada apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença.

No entanto, a meu ver, em nenhum momento a parte exequente negou ou distorceu grosseiramente a verdade, de modo a induzir o magistrado em erro e causar prejuízo à parte contrária. Ela simplesmente se limitou a requerer a expedição do alvará ante a não apresentação da impugnação conjuntamente com o depósito judicial. Caberia ao magistrado a quo indeferir o pedido ou deixar para analisá-lo somente depois de protocolada a impugnação ou transcorrido o prazo respectivo, o que, no entanto, não ocorreu, provavelmente devido à quantidade excessiva de processos dessa natureza que tramitam nessa unidade judiciária.

Desse modo, impõe-se a suspensão da decisão agravada no que se refere à aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé, bem como em relação à advertência de encaminhamento de ofício à OAB/PI e à Corregedoria. Contudo, comprovado o erro na tramitação processual, mantenho a decisão agravada quanto à exigibilidade da quantia reputada como controversa.

Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que o juízo a quo: a) se abstenha de condenar a Agravante e seu advogado por litigância de má-fé; b) se abstenha de oficiar a OAB e a Corregedoria, ante a ausência de qualquer irregularidade, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0752952-97.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Desfundamentação

Autor

MARIA DE LOURDES RIBEIRO LIMA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/09/2024