TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803387-78.2021.8.18.0033
APELANTE: ELIAS DAS CHAGAS ANANIAS
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Inexistência de pagamento indevido. Ausência de dever indenizatório. recurso conhecido e não provido.
1. In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados a inserção do empréstimo em seu extrato de benefício previdenciário.
2. A instituição financeira não trouxe aos autos nenhum comprovante de que a parte Autora teria contratado qualquer cartão consignado ou empréstimo bancário, nem mesmo faturas com os supostos gastos realizados no cartão, impondo o reconhecimento da inexistência contratual.
3. No entanto, das contratações realizadas por meio cartão de crédito na reserva de margem consignada, os contratos inseridos no campo “reserva de margem para cartão de crédito” não obrigatoriamente geram descontos, ou seja, é possível concluir apenas que aquela margem foi reservada para, se necessário, realizar-se os descontos que ficam consignados no campo nomeado de “descontos de cartão de crédito”.
4. No caso dos autos, pela análise do extrato apresentado pela parte Autora, não restou comprovada a realização de descontos, apenas a reserva da margem, posto que não foi demonstrada “a inserção do mesmo no campo onde aparecem os empréstimos descontados”.
5. Nos termos da jurisprudência desta corte, inexistindo descontos deve ser afastado o dever indenizatório.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, e lhe negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Arbitrar honorários recursais em 2%, no entanto, manter suspensa a exigibilidade do crédito em razão da gratuidade de justiça já concedida à parte Autora. Deixam de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, julgou procedentes os pedidos autorais para:
“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. ”
APELAÇÃO CÍVEL: O Autor, ora Apelante, alega que i) o contrato é ilegal por não trazer previsão dos prazos para pagamento e das taxas de juros praticadas; ii) não restou comprovado o repasse para a parte Autora; iii) ante a ausência de repasse do valor contratado deve incidir condenação por danos materiais e morais.
CONTRARRAZÕES em id. 15921978.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) o direito da parte Autora, ora Apelada, à restituição do indébito; ii) a condenação em danos morais.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados a inserção do empréstimo em seu extrato de benefício previdenciário.
Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o benefício (cartão de crédito com limite consignado) foi disponibilizado à parte Autora.
Entretanto, a instituição financeira trouxe aos autos comprovante da contratação do cartão consignado (id.15921838), autorizando a reserva de margem em seu consignado.
No entanto, nas contratações realizadas por meio cartão de crédito na reserva de margem consignada, os contratos inseridos no campo “reserva de margem para cartão de crédito” não obrigatoriamente geram descontos, ou seja, é possível concluir apenas que aquela margem foi reservada para, se necessário, realizar-se os descontos que ficam consignados no campo nomeado de “descontos de cartão de crédito”.
Analisando o extrato apresentado pela parte Autora, não restou comprovada a realização de descontos, apenas a reserva da margem, posto que não foi demonstrada “a inserção do mesmo no campo onde aparecem os empréstimos descontados”.
Ou seja, a instituição financeira jamais cobrou qualquer valor, logo, não haveria de comprovar nenhum repasse.
Isso leva à conclusão de que, apesar de ter sido registrado no benefício previdenciário do Autor um contrato que o mesmo alega não ter celebrado, o consumidor não passou por danos capazes de garantira repetição do indébito e a incidência de danos morais.
Isso porque a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC incide apenas sobre as parcelas pagas em excesso, conforme cito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o dano moral, o entendimento desta câmara é no sentido de que a mera inclusão do contrato no extrato consignado, sem a realização de empréstimos, não enseja o pagamento de danos morais ou materiais, conforme cito:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência parcial do pleito autoral. Manutenção da sentença a quo. Nulidade da relação jurídica contratual. Ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Empréstimo excluído da reserva de margem junto ao inss antes do primeiro desconto. Danos materiais inocorrentes. Danos morais incabíveis. Improcedência do pleito autoral. Recurso conhecido e improvido.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC.
3. Na caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz ter sofrido.
4. No extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS dois dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto.
5. mantida a sentença a quo, com a parcial procedência dos pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.
6. Arbitrados os honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
7. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800838-83.2021.8.18.0037 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/09/2023)
Deste modo, considerando que o cartão de crédito foi adquirido pela parte Autora, bem como, que inexistiram descontos do benefício do recorrente, mantenho a sentença em todos os seus termos.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, e lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Arbitro honorários recursais em 2%, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade do crédito em razão da gratuidade de justiça já concedida à parte Autora.
Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803387-78.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorELIAS DAS CHAGAS ANANIAS
RéuBANCO BMG SA
Publicação04/09/2024