TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000549-27.2017.8.18.0102
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Vara Única / Marcos Parente
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Josvan Amorim dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO. REVISÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO ATRIBUÍDA AOS VETORES DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO.
1. Em relação à vítima Elis Regina de Amorim Guedes Ferreira: É cediço que a violência empregada no crime de lesão corporal não constitui, por si só, fundamento apto para exasperar a pena-base, uma vez que o emprego de violência contra a pessoa constitui elemento inerente ao tipo penal. Contudo, nas hipóteses em que há violência extremada durante a execução do crime de lesão corporal, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena-base. No caso em apreço, a multiplicidade de lesões suportadas pela vítima, devidamente atestadas pelo laudo pericial acostado aos autos, bem como pela prova oral colhida em juízo, permite concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior reprovabilidade da conduta do acusado, apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade. No que se refere ao vetor das circunstâncias do crime, verifica-se que é possível valorar negativamente a citada vetorial em virtude do emprego de duas armas brancas (facão e pedaço de pau), pois não constitui elementar do crime de lesão corporal e, como caracteriza o meio de execução empregado pelo agente para lesionar a vítima de forma mais intensa, retrata aspecto relevante da prática delitiva. No que concerne à vetorial" consequências do crime", que deve ser entendida como o resultado da ação do agente, verifica-se que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. (AgRg no REsp 1771913/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018). No caso em questão, a vítima ficou com sequelas graves, tendo em vista que foi perfurada em seu pulmão e perdeu parte do fígado, restando justificado, à toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime.
2. Em relação à vítima João de Deus Messias: É cediço que a violência empregada no crime de lesão corporal não constitui, por si só, fundamento apto para exasperar a pena-base, uma vez que o emprego de violência contra a pessoa constitui elemento inerente ao tipo penal. Contudo, nas hipóteses em que há violência extremada durante a execução do crime de lesão corporal, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena-base. No caso em apreço, a multiplicidade de lesões suportadas pela vítima, devidamente atestadas pelo laudo pericial acostado aos autos, bem como pela prova oral colhida em juízo, permite concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior reprovabilidade da conduta do acusado, apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade. No que se refere ao citado vetor, verifica-se que são mais graves as circunstâncias da conduta em questão, considerando que o crime foi praticado, no interior da residência da vítima, violando a segurança do lar. (AgRg no HC n. 666.815/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.). No que concerne à vetorial "consequências do crime", que deve ser entendida como o resultado da ação do agente, verifica-se que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. (AgRg no REsp 1771913/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018). No caso em questão, a ação do réu constituiu trauma mais incisivo e prejudicial à vida cotidiana da vítima, visto que essa teme pela sua segurança, peculiaridade que ultrapassa os elementos inerentes do tipo.
3. No que se refere à tese de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 129 do CP arguida pelo apelante, registro que não foram produzidas provas periciais ou testemunhais que demonstrem que as agressões praticadas pelo acusado se deram com o fim de repelir injusta provocação praticada pelas vítimas. Na verdade, o próprio acusado, em juízo, confessou a prática delitiva, inclusive ressaltando que entrou em luta corporal com a vítima JOÃO DE DEUS, cessando as agressões no momento em que essa empreendeu fuga, oportunidade em que retornou ao local em que se encontrava a vítima Elis Regina e a golpeou novamente. Assim, considerando que o arcabouço probatório não coaduna com a tese de que os crimes foram cometidos por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, em especial por não relatar a existência de injusta provocação por parte das vítimas, inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista pelo art. 129, § 4º, do CP.
4. Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo. No entanto, no exame das circunstâncias concretas do fato, verifico que diante a reprovabilidade acentuada da conduta do acusado, que agiu, motivado por odioso sentimento de posse, com violência extremada contra as vítimas, o regime prisional aberto não se revela adequado e suficiente para repressão do ilícito. Assim, tenho por necessária e adequada a manutenção do regime prisional semiaberto estabelecido pela sentença condenatória.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatoria todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSVAN AMORIM DOS SANTOS, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/ PI, que o condenou à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, com regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, pela prática dos crimes previstos nos art. 129, § 1º, I, II e III, c/c 9º e 10, do Código Penal c/c art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal,
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) que seja aplicada a causa de diminuição de pena previsto no §4º do art. 129 do CP; b) que as penas-base sejam fixadas no mínimo legal; c) que seja alterado o regime inicial do cumprimento da pena, passando do semiaberto para o aberto.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Preambularmente, insta registrar que a materialidade e autoria dos crimes encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Assim, cinge-se a controvérsia a aspectos da dosimetria penal.
Dosimetria penal – Revisão da pena-base
Em relação à vítima Elis Regina de Amorim Guedes Ferreira
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
(...) Culpabilidade exacerbada, tendo em vista o número de golpes de arma branca desferidos, o que, por si só, revela culpabilidade exacerbada a superar o que é ínsito ao tipo penal, merecendo valoração desfavorável nesta circunstância (a reconhecer o número de golpes utilizado para prática do delito como fator a indicar culpabilidade exacerbada – STJ – AgRg no AREsp 968444/DF); o sentenciado não possui antecedentes criminais, pois não há a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de crime anterior, logo não há valoração negativa desta circunstância judicial; os elementos coletados a respeito da conduta social do acusado e que se sustentam em narrativas de testemunhas foram favoráveis, uma vez que foram uníssonas em descrever que desconheciam problemas sociais anteriores do réu; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do condenado, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do crime do crime, que teria sido praticado por ciúmes, será apreciado na segunda fase, ante a tese defensiva e a eventual configuração, também, de motivo fútil, sob pena de configuração de bis in idem; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que praticado com a utilização de mais de uma arma branca, colocando, assim, a vítima em posição especialmente vulnerável, merecendo, assim, valoração negativa; as consequências do crime são elevadíssimas, tendo em vista que a vítima padece de sequelas, anos após os fatos, merecendo, assim, valoração negativa; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito. Assim, diante da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo em 3/8 a pena, tendo por parâmetro o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima, razão pela qual FIXO a PENA-BASE em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. (...)
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização das citadas circunstâncias, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
Culpabilidade
É cediço que a violência empregada no crime de lesão corporal não constitui, por si só, fundamento apto para exasperar a pena-base, uma vez que o emprego de violência contra a pessoa constitui elemento inerente ao tipo penal.
Contudo, nas hipóteses em que há violência extremada durante a execução do crime de lesão corporal, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
No caso em apreço, a multiplicidade de lesões suportadas pela vítima, devidamente atestadas pelo laudo pericial acostado aos autos, bem como pela prova oral colhida em juízo, permite concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior reprovabilidade da conduta do acusado, apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade.
Circunstâncias do crime
No que se refere ao vetor das circunstâncias do crime, verifica-se que é possível valorar negativamente a citada vetorial em virtude do emprego de duas armas brancas (facão e pedaço de pau), pois não constitui elementar do crime de lesão corporal e, como caracteriza o meio de execução empregado pelo agente para lesionar a vítima de forma mais intensa, retrata aspecto relevante da prática delitiva.
Consequências do crime
No que concerne à vetorial" consequências do crime", que deve ser entendida como o resultado da ação do agente, verifica-se que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. (AgRg no REsp 1771913/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018)
No caso em questão, a vítima ficou com sequelas graves, tendo em vista que foi perfurada em seu pulmão e perdeu parte do fígado, restando justificado, à toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime.
Em relação à vítima João de Deus Messias
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
(…) Culpabilidade exacerbada, tendo em vista o número de golpes de arma branca desferidos, o que, por si só, revela culpabilidade exacerbada a superar o que é ínsito ao tipo penal, merecendo valoração desfavorável nesta circunstância (a reconhecer o número de golpes utilizado para prática do delito como fator a indicar culpabilidade exacerbada – STJ – AgRg no AREsp 968444/DF); o sentenciado não possui antecedentes criminais, pois não há a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de crime anterior, logo não há valoração negativa desta circunstância judicial; os elementos coletados a respeito da conduta social do acusado e que se sustentam em narrativas de testemunhas foram favoráveis, uma vez que foram uníssonas em descrever que desconheciam problemas sociais anteriores do réu; poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do condenado, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do crime do crime, que teria sido praticado por ciúmes, será apreciado na segunda fase, ante a tese defensiva e a eventual configuração, também, de motivo fútil, sob pena de configuração de bis in idem; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que praticado na residência da vítima, local em que aquela, em regra, adota menor posição de vigilância, diante da tranquilidade e sensação de segurança advinda de estar-se dentro da própria residência, colocando, assim, a vítima em posição especialmente vulnerável, merecendo, assim, valoração negativa; as consequências do crime são elevadíssimas, tendo em vista que a vítima informa que, anos após os fatos, permanece sentindo temor , apresentando receio e maiores cuidados com a própria segurança, merecendo, assim, valoração negativa; o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do delito. Assim, diante da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, elevo em 3/8 a pena, tendo por parâmetro o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima, razão pela qual FIXO a PENA-BASE em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. (...)
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização das citadas circunstâncias, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
Culpabilidade
É cediço que a violência empregada no crime de lesão corporal não constitui, por si só, fundamento apto para exasperar a pena-base, uma vez que o emprego de violência contra a pessoa constitui elemento inerente ao tipo penal.
Contudo, nas hipóteses em que há violência extremada durante a execução do crime de lesão corporal, verifica-se a extrapolação dos limites previstos pelo próprio tipo, constituindo fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
No caso em apreço, a multiplicidade de lesões suportadas pela vítima, devidamente atestadas pelo laudo pericial acostado aos autos, bem como pela prova oral colhida em juízo, permite concluir, sem sombra de dúvidas, pela maior reprovabilidade da conduta do acusado, apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade.
Circunstâncias do crime
No que se refere ao citado vetor, verifica-se que são mais graves as circunstâncias da conduta em questão, considerando que o crime foi praticado, no interior da residência da vítima, violando a segurança do lar. (AgRg no HC n. 666.815/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)
Consequências do crime
No que concerne à vetorial" consequências do crime", que deve ser entendida como o resultado da ação do agente, verifica-se que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. (AgRg no REsp 1771913/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018)
No caso em questão, a ação do réu constituiu trauma mais incisivo e prejudicial à vida cotidiana da vítima, visto que essa teme pela sua segurança, peculiaridade que ultrapassa os elementos inerentes do tipo.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 129 DO CP – LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA
No que se refere à tese de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 129 do CP arguida pelo apelante, registro que não foram produzidas provas periciais ou testemunhais que demonstrem que as agressões praticadas pelo acusado se deram com o fim de repelir injusta provocação praticada pelas vítimas.
Na verdade, o próprio acusado, em juízo, confessou a prática delitiva, inclusive ressaltando que entrou em luta corporal com a vítima JOÃO DE DEUS, cessando as agressões no momento em que essa empreendeu fuga, oportunidade em que retornou ao local em que se encontrava a vítima Elis Regina e a golpeou novamente.
Assim, considerando que o arcabouço probatório não coaduna com a tese de que os crimes foram cometidos por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, em especial por não relatar a existência de injusta provocação por parte das vítimas, inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista pelo art. 129, § 4º, do CP.
REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
No entanto, no exame das circunstâncias concretas do fato, verifico que diante a reprovabilidade acentuada da conduta do acusado, que agiu, motivado por odioso sentimento de posse, com violência extremada contra as vítimas, o regime prisional aberto não se revela adequado e suficiente para repressão do ilícito.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Confira-se:
“(...) não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”
Assim, tenho por necessária e adequada a manutenção do regime prisional semiaberto estabelecido pela sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Criminal para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000549-27.2017.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorJOSVAN AMORIM DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024