Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802363-74.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802363-74.2021.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802363-74.2021.8.18.0078

APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS DA SILVA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Processo nº 0802363-74.2021.8.18.0078 / 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI), ajuizada contra o BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., ora apelado.

Ingressou a autora com ação afirmando que em 14.06.2019, a parte autora observou que havia sido descontado da sua conta o valor de quinhentos reais (R$ 500,00), relativo a um serviço denominado de Título de Capitalização não contratado.

Ao final, pugnou pela inexistência do contrato; devolução e dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.

Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 16187957 - Pág. 1/13, arguindo preliminarmente a carência da ação por ausência do interesse de agir. No mérito, pugna pela regularidade do desconto realizado, o não cabimento de indenização por danos morais e materiais, a inexistência de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.

Não juntou contrato.

Réplica, Num. 16187963 - Pág. 1/8.

Por sentença, Num. 16188066 - Pág. 1/5, o MM. Juiz a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para decretar a nulidade do contrato objeto desta ação e a consequente suspensão dos descontos de título de capitalização, devolução em dobro do valor descontado indevidamente e condenou a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00).

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 16188069 - Pág. 1/8, requerendo a majoração da indenização por danos morais.

Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, Num. 16188074 - Pág. 1/13, requerendo o improvimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de valor descontado em sua conta, referente a cobrança de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.

É incontroversa nos autos a existência de descontos mensais, na conta corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar serviço bancário denominado TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.

Não obstante a parte apelante afirmar que a parte apelada usufruiu do serviço fornecido por ele e que tinha pleno conhecimento dele, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.

Sendo assim, é dever da parte apelada comprovar que a parte apelante contratou o serviço de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que a parte apelada não comprovou tal contratação.

O d. Magistrado julgou o feito procedente, para decretar a nulidade do contrato objeto desta ação e a consequente suspensão dos descontos de título de capitalização, devolução em dobro do valor descontado indevidamente e condenou a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00), de forma que a parte apelante pugna pela majoração do valor arbitrado, bem como de honorários advocatícios.

A parte apelante pleiteia em seu recurso majoração dos danos morais.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença a fim de majorar os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

É o voto.

 

 

 



Teresina, 13/09/2024

Detalhes

Processo

0802363-74.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DE JESUS DA SILVA

Réu

BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Publicação

13/09/2024