Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800182-34.2023.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DISCUTIDO NÃO APRESENTADO. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALORES DISPONIBILIZADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800182-34.2023.8.18.0142 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800182-34.2023.8.18.0142

RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RECORRIDO: AMADEUS IDALINA

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DISCUTIDO NÃO APRESENTADO. COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALORES DISPONIBILIZADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800182-34.2023.8.18.0142
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RECORRIDO: AMADEUS IDALINA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos do autor, in verbis:”Isto posto, (a) rejeito a preliminar suscitadas pelo réu, e nos termos do art. 38 da LJE c/c art. 487, I do CPC (b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, para (b.1) DECLARAR a nulidade do contrato de nº22-841020796/19(referente ao empréstimo no valor de R$ 1.260,00) - ID. 37982359, pp. 03/05, e (b.2) determinar a INTERRUPÇÃO dos descontos no benefício do autor referentes ao contrato nº 22-841020796/19, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comprovando-se nos autos o cumprimento da decisão no mesmo prazo; (b.3) CONDENO o réu (b.3.1) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) - art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e, (b.3.2) a restituir, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício do autor em relação ao contrato de nº22-841020796/19 montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e (c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto do réu, determinando que do valor apurado a título de danos materiais e morais, seja compensado o valor disponibilizado à autora por meio de TED, no valor de R$ 204,55, como consta do ID. 39900926.Atualização monetária na forma da tabela do TJPI. Presentes os requisitos legais, defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, determino à Secretaria que proceda a retificação do polo passivo, para constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A - CNPJ 01.522.368/0001-82."

Recurso inominado interposto pela parte alegando em suma: síntese da demanda; mérito; da regularidade na contratação da contratação digital de empréstimo consignado – ausência de fraude; subsidiariamente – da impossibilidade de restituição em dobro – da ausência de ato ilícito – da não configuração de má-fé ou dolo; da inexistência de dano moral indenizável; por fim, requer que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como espera seja dado provimento ao presente Recurso Inominado, para reformar a sentença recorrida, consequentemente afastando a condenação em restituição em dobro e indenização em danos morais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Alega a parte autora não ter contratado os empréstimos junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraudes.

No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato questionado nos autos. A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).



         De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da parte autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

       Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

         No entanto, por meio do comprovante/TED apresentados em contestação constata-se que foram disponibilizados valores ao autor, assim, devem estes serem compensados, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético.

        O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

        Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

         No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo o valor arbitrado em sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

         Diante do exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento ao recurso interposto pela parte ré, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.

  Teresina, datado e assinado eletronicamente.









 

 

Detalhes

Processo

0800182-34.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

AMADEUS IDALINA

Publicação

17/09/2024