TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024154-77.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA. CONTRATAÇÃO NULA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024154-77.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., GILVAN MELO SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que realizou contrato com o banco requerido, acreditando tratar-se de empréstimo, quando na verdade firmou contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos liminarmente; declaração de inexistência do contrato; a condenação do requerido à restituição em dobro dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: necessidade de perícia grafotécnica; regularidade e legalidade de contratação entre as partes; disponibilização do valor à autora e realização de saque. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Frisa-se que o Banco requerido trouxe aos autos as faturas referentes ao contrato vinculado ao cartão de crédito, e que não constam nas mesmas nenhuma utilização de serviços de terceiros. De outro lado, vejo que na inicial o autor afirma que não recebeu nenhum valor referente ao empréstimo, bem como não utilizou o referido cartão de crédito para efetuar compras. Nessa perspectiva, concluo pela devolução do valor de R$ 1.172,54 e de todos os outros valores descontados após a propositura desta ação, em dobro, a ser atualizado, assim como pela cessação de novos descontos junto à folha de pagamento da parte autora. Nesse contexto, a violação do réu faz incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, a parte autora deve ser ressarcida por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente. No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. A parte autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidor. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora. Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos constante da inicial, para: I - Determinar liminarmente a inexistência da contratação e inexistência do débito, e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do valor da causa, a ser revertido a favor do autor; II -Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; III - Condenar o réu a restituir ao requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício já em dobro, no total de R$ 2.345,09 ,bem assim também, os valores descontados após a propositura da ação (08/2018), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento.
O requerido apresentou embargos de declaração, alegando omissão na sentença de primeiro grau, quanto aos valores recebidos pela embargada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Em sentença, o MM juiz assim decidiu: Na verdade, com a sua alegação, pretende o Embargante, simplesmente, que se proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido. É cediço que, ante a sistemática processual, a finalidade dos embargos declaratórios é a complementação da decisão omissa ou o seu esclarecimento, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo da sentença embargada. Dessa forma, a um exame dos autos, conclui-se que a decisão embargada não apresenta qualquer vício que enseje a oposição do recurso de embargos declaratórios. Por tais razões, conheço dos presentes embargos de declaração, negando-lhes provimento, mantendo, in totum, a sentença prolatada.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em razões recursais do Recurso Inominado apresentado, os termos da contestação e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e seja julgada improcedente a ação. Em caso de manutenção da procedência da ação, requereu a diminuição do valor da indenização a título de danos morais, e a devolução dos valores descontados de forma simples.
Apesar de devidamente intimada, a autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos quanto à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da Recorrida, para que seja realizada de forma simples, e não em dobro, bem como quanto ao cabimento de danos morais.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco Recorrente juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que irão incidir no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da consumidora, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou confirmado pela consumidora a contratação de empréstimo, com descontos no seu contracheque, confirmando também, em audiência, que foi disponibilizado o valor referente ao empréstimo, mas não lembra o valor exato.
O banco Recorrente juntou aos autos a comprovação da disponibilização do valor contratado (Id nº 11468595). Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o Recorrente deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor que o Recorrido recebeu do Recorrente. Tais valores devem ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Por fim, no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples com a compensação do valor de R$ 1.064,00 (mil e sessenta e quatro reais) devidamente atualizado e corrigido e sem danos morais. Sobre tais valores deverão incidir com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal(Provimento Conjunto nº06/2009 do Egrégio TJPI). Ressalta-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.
Sem ônus da sucumbência, ante o resultado do julgamento.
É como voto.
0024154-77.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Publicação10/10/2024