TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802496-10.2023.8.18.0026
RECORRENTE: AIRTON JOSE CASTRO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO DE INSPEÇÃO E OCORRÊNCIA ASSINADO PELO CONSUMIDOR. DESVIO DE ENERGIA. DÉBITO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802496-10.2023.8.18.0026
RECORRENTE: AIRTON JOSE CASTRO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, na qual o autor, ora recorrente, pleiteia a condenação da empresa ré, ora recorrida, na declaração de inexistência do débito, anulação da cobrança, por ser ela indevida, bem como a condenação pelos danos morais ocasionados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:
“Diante de tais fundamentos, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, através da resolução do seu mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, em face da previsão legal.”
Razões do recorrente, alegando, em suma, a ilegalidade do termo de ocorrência e inspeção - TOI, a impossibilidade de cobrança por estimativa, a declaração de inexistência do débito, a responsabilidade da concessionária pela manutenção dos medidores – ilegalidade da cobrança, desrespeito a RES. 456/2000 da ANEEL, a responsabilidade civil, o dano moral, e, por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 09/09/2024
0802496-10.2023.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAIRTON JOSE CASTRO DO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/09/2024