TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838351-67.2021.8.18.0140
APELANTE: ANGELA MARIA DA SILVA TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Trata-se de apelação que visa à reforma da decisão de base, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e c.c. indenização por danos morais. II - Conquanto a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) imponha a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, não se pode favorecer desmedidamente um sujeito em detrimento de outro, pois a finalidade da norma é justamente o alcance da paridade processual. Inteligência do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). III - Na mesma linha, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça estatui que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo”. IV - No caso, não houve prova dos descontos indevidos. Pelo contrário, extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fez prova de que o contrato foi incluído no sistema em 03/09/2019, com previsão de início dos descontos em 09/2019, mas foi excluído em 05/09/2019. V - Assim sendo, descabe qualquer condenação da instituição financeira no caso em apreço. Precedentes do STJ e da 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte. VI - No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, cabível a majoração da verba para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Inteligência do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (CPC). VII - Recurso julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença inalterada em todos os seus termos. Ainda, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, majoro esta verba para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como preceitua o artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, tendo em vista a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANGELA MARIA DA SILVA TEIXEIRA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença (id.18781560), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando ainda a parte autora no pagamento das custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC”.
Em suas razões (id. 18781562), a parte apelante alega que houve falha nos serviços prestados pelo apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC. Argumenta que é patente a nulidade do negócio jurídico, uma vez que em nenhum momento ou fase processual a parte apelada apresentou qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela apelante. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença a quo.
Em contrarrazões (id.18781564), o banco apelado requer, em suma, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa analfabeta.
Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:
Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)
Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 172788076.
Pelo contrário, o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte autora/apelante faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 03/09/2019 com previsão de início dos descontos em 09/2019, mas foi excluído em 05/09/2019 (Id. nº 18781540).
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença inalterada em todos os seus termos.
Ainda, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, majoro esta verba para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, como preceitua o artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, tendo em vista a natureza repetitiva e a baixa importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
RELATORA
0838351-67.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANGELA MARIA DA SILVA TEIXEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação10/09/2024