Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800934-45.2022.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800934-45.2022.8.18.0011 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800934-45.2022.8.18.0011

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA

Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800934-45.2022.8.18.0011
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA 
Advogado do(a) RECORRIDO: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS na qual a parte autora, ora recorrida, argumenta que celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o Banco requerido acreditando se tratar de contrato de empréstimo consignado. Dessa forma, pleiteia a anulação do contrato, declaração de inexigibilidade de débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº 16864564) que julgou parcialmente procedente a demanda, in verbis:


“ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para:

a) DECLARAR a nulidade contrato, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para DETERMINAR que o Réu proceda ao cancelamento/suspensão da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem no cartão dos contracheques do Autor.

b) CONDENAR a ré, a restituir a parte autora o valor já em dobro de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), teto dos juizados do ano do protocolo da ação, referentes aos descontos indevidos em seu contracheque, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no contracheque do autor, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC. (...).” 


Razões do recorrente (ID nº 16864573), alegando, em suma: ocorrência de prescrição; regularidade na contratação; validade do negócio jurídico; ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial; ausência de danos morais. Por fim, requer o julgamento pela extinção do processo sem análise de mérito por incompetência absoluta do Juízo ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 16864588), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela majoração da indenização por danos morais.

 É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Inicialmente, adoto as fundamentações da sentença para afastar a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente.

Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Analisando os autos, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

O Banco Recorrente juntou aos autos termo de adesão de cartão de empréstimo consignado e comprovante de transferência. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Desse modo, resta inegavelmente fragilizada a alegação do Banco de que a parte contratante foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio jurídico em comento.

Pontuo que, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, vislumbro a ofensa às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Nesse sentido, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituído o débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução dos valores descontados pelo Banco, compensando-se dessa restituição a quantia que a instituição financeira efetivamente disponibilizou ao consumidor. No caso dos autos, restou comprovado a disponibilização ao recorrido do valor de R$ 19.983,82 (dezenove mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), de modo que necessário fazer a compensação dos valores.

Já no tocante aos danos morais, observo que o contrato foi celebrado e que a parte recorrida recebeu efetivamente o valor pactuado, de forma que a invalidade da relação jurídica derivou unicamente da inobservância ao direito à informação clara. Nesse sentido, entendo que incabível a condenação da instituição financeira recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de provas, nos autos, de que a parte recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade e configurar o prejuízo moral a ser ressarcido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para:

a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado em questão, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais;

b) Determinar a restituição das parcelas cobradas, de forma simples, devendo ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação;

c) Autorizar o Banco recorrido a promover a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrida, montante este que deve ser atualizado com a correção monetária da data do depósito e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) desde a disponibilização;

d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais;

Ante o resultado do julgado, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 



Teresina, 05/09/2024

Detalhes

Processo

0800934-45.2022.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/09/2024