
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0019535-22.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
APELANTE: SERVULO LUIZ DE SOUSA FILHO
APELADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta SERVULO LUIZ DE SOUSA FILHO, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Revisional cumulada com Exibição de Documento e Repetição de Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta em face de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pelo autor.
Irresignado com o decisum, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo seja afastado o abandono da causa pelo autor e anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para regular processamento.
Intimado reiteradamente para juntar documentos que demonstrassem sua impossibilidade financeira, Id. 14511752 e 16226257, deixou transcorrer o prazo, mantendo-se inerte, razão pela qual foi o benefício indeferido, Id. 18235807.
Intimado para recolher o preparo recursal na forma devida, Id. 18235807, novamente quedou-se inerte.
É o relatório. Decido fundamentadamente.
De acordo com o art. 1.007 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Assim, compulsando detidamente os presentes autos, observo que devidamente intimado e decorrido o prazo, o Apelante não efetuou o recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, mesmo advertido da pena de deserção.
Desse modo, é medida que se impõe a negativa de seguimento à presente Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.
Isto posto, forte nas razões expendidas, nego conhecimento à Apelação Cível em epígrafe, por ser deserto o recurso, art. 1.007 do CPC, e porque ausente requisito de admissibilidade recursal extrínseco.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0019535-22.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSERVULO LUIZ DE SOUSA FILHO
RéuUNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
Publicação08/08/2024