Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0019535-22.2011.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0019535-22.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários]
APELANTE: SERVULO LUIZ DE SOUSA FILHO
APELADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta SERVULO LUIZ DE SOUSA FILHO, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Revisional cumulada com Exibição de Documento e Repetição de Indébito com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta em face de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pelo autor.

 

Irresignado com o decisum, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo seja afastado o abandono da causa pelo autor e anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para regular processamento.

 

Intimado reiteradamente para juntar documentos que demonstrassem sua impossibilidade financeira, Id. 14511752 e 16226257, deixou transcorrer o prazo, mantendo-se inerte, razão pela qual foi o benefício indeferido, Id. 18235807.

 

Intimado para recolher o preparo recursal na forma devida, Id. 18235807, novamente quedou-se inerte.

 

É o relatório. Decido fundamentadamente.

 

De acordo com o art. 1.007 do CPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

 

Assim, compulsando detidamente os presentes autos, observo que devidamente intimado e decorrido o prazo, o Apelante não efetuou o recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, mesmo advertido da pena de deserção.

 

Desse modo, é medida que se impõe a negativa de seguimento à presente Apelação Cível, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal extrínseco.

 

À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado [...]”, medida de rigor no caso em tela.

 

Isto posto, forte nas razões expendidas, nego conhecimento à Apelação Cível em epígrafe, por ser deserto o recurso, art. 1.007 do CPC, e porque ausente requisito de admissibilidade recursal extrínseco.

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019535-22.2011.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2024 )

Detalhes

Processo

0019535-22.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SERVULO LUIZ DE SOUSA FILHO

Réu

UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

Publicação

08/08/2024