
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0760355-20.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALCANTARA MACEDO
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados JOÃO MARCOS ARAÚJO PARENTE (OAB/PI Nº 11.744) e JÁDER MADEIRA PORTELA VELOSO (OAB/PI Nº 11.934), em benefício de FRANCISCO DAS CHAGAS ALCÂNTARA MACÊDO, qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Os impetrantes alegam que o paciente foi sentenciado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, nos autos do processo nº 0000003-53.2017.8.18.0172, pela prática do crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990.
Informam que o Paciente reside em Fortaleza/CE e foi intimado em 02/08/2024 para comparecer, no prazo de 15 (quinze) dias, à Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, nesta Capital, a fim de que inicie o cumprimento da pena imposta.
Informam também que houve a interposição de recurso de Apelação, no qual a Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, decidiu pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Alegam que “no tópico da dosimetria, e no corpo do Recurso de Apelação, o Paciente discutiu tão somente questões referentes à primeira fase da dosimetria e ao reconhecimento do crime único (ao invés de crime continuado), mas não levou ao Tribunal de Justiça qualquer discussão sobre os percentuais de aumento no reconhecimento do crime continuado”.
Nesse mesmo sentido, afirmam que:
“Na terceira fase, por sua vez, o Magistrado de Primeiro Grau decidiu por reconhecer o crime continuado e, sem apresentar qualquer justificativa válida ou qualquer critério legal, fixou o patamar máximo de 2/3 para a elevação da pena-base, o que fez com que o cálculo final chegasse ao importe de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Em sede de Recurso, o Paciente não submeteu questões relativas ao percentual de aumento do crime continuado ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme é possível observar em análise ao Recurso de Apelação e ao Acórdão, ambos anexados ao presente pedido de Habeas Corpus”.
Citam, também, a Súmula 569 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 569 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, ¼ para quatro, 1/3 para cinco, ½ para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”.
Os impetrantes aduzem, ainda, que o Paciente aderiu ao parcelamento tributário no ano de 2021, faltando apenas 10 (dez) parcelas para o pagamento integral do débito tributário pelo qual ele foi condenado, quando será extinta a sua punibilidade.
Assim, requerem, liminarmente, a suspensão do curso da execução penal até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus, determinando-se a expedição de salvo-conduto até que o Órgão Colegiado se manifeste definitivamente sobre as matérias aqui tratadas.
A presente liminar não foi conhecida em regime de plantão (ID .18997879).
Eis um breve relatório.
Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam não conhecimento da ordem impetrada, adoto as razões nela expendidas para confirmar integralmente a medida, nos mesmos termos :
O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Os Impetrantes informam que o Paciente foi intimado em 02/08/2024 para comparecer, no prazo de 15 (quinze) dias, à Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, nesta Capital, a fim de que inicie o cumprimento da pena imposta, em virtude de sentença condenatória pela prática do crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, incisos II e V, da Lei nº 8.137/1990.
Informam também que houve a interposição de recurso de Apelação, no qual a Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, decidiu pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Em síntese, fundamentam a ação constitucional na ilegalidade da aplicação do percentual de aumento do crime continuado, bem como violação à Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, ao tempo em que afirmam que o Paciente aderiu ao parcelamento tributário, no ano de 2021, faltando apenas 10 (dez) parcelas para o pagamento integral do débito tributário pelo qual ele foi condenado.
Inicialmente, insta consignar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.”
Desse modo, não é possível o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal de revisão criminal, o que implica o seu não conhecimento.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame de pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 4. Agravo interno desprovido.
(HC 206805 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes. 3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, “pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)” (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.5.2019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
Ainda, para a concessão do pretenso salvo-conduto, entendo que seria necessária a análise do alegado constrangimento ilegal quanto à terceira fase da dosimetria da pena do réu, referente ao percentual de aumento do crime continuado, o que não se mostra possível por esta via.
Desse modo, não há como se conhecer do presente Habeas Corpus. Não se evidenciando, ademais, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental.
Não bastasse isso, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça é a de que a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado. 2. Ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. 3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo. 4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 556467 MG 2020/0002303-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020)
No que toca à adesão do Paciente ao parcelamento tributário, urge destacar que houve uma alteração promovida pela Lei nº 12.382/2011, que inseriu o § 2º ao art. 83 da Lei nº 9.430/1996, in verbis:
“Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
(...)
§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal”.
Perscrutando os autos, observa-se que os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa no ano de 2013, já sob a égide da Lei nº 12.382/2011. Desse modo, considerando que a denúncia já havia sido oferecida, posto que o réu foi sentenciado no ano de 2020, e que o parcelamento foi firmado apenas no ano de 2021, após o recebimento da denúncia, também não há que se falar em suspensão da pretensão punitiva, neste ponto.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL PELO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que o Agravado foi condenado como incurso no art. 1.º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, sendo a mesma substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
2. Na espécie, o parcelamento da dívida ocorreu após a edição da Lei n. 12.382/2011 e o recebimento da denúncia. Dessa forma, é inviável a suspensão da ação penal. Precedente.
3. A imputação a que se atribui a autoria ao Agravante refere-se a fatos cujo inicio do lapso prescricional deu-se com a finalização do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário, em 28/03/2016, e foi interrompido pelo recebimento da denúncia, em 25/10/2017. Assim, diante do momento consumativo do crime, não transcorreu interregno suficiente a caracterizar a prescrição da pretensão punitiva.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 716.746/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Mais uma vez, verificado que não existe dilação probatória na via estreita do habeas corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
Dessa maneira, indubitavelmente, não há razão para modificar o desfecho acima adiantado. Sendo medida que se impõe, portanto, a confirmação da liminar para não conhecer do presente Habeas Corpus.
DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
0760355-20.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ALCANTARA MACEDO
RéuJUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Publicação09/08/2024