Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800882-43.2023.8.18.0131


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO COMPROVADO. RECEBIMENTO DE VALORES CONFIRMADO PELO AUTOR EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS AO AUTOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800882-43.2023.8.18.0131 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800882-43.2023.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: JOSE RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: WILLIAM MATIAS LEITE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO COMPROVADO. RECEBIMENTO DE VALORES CONFIRMADO PELO AUTOR EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS AO AUTOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800882-43.2023.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: JOSE RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILLIAM MATIAS LEITE - PI22323-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que é pessoa idosa e de pouca instrução, sendo beneficiário de uma aposentadoria por idade junto ao INSS; notou que não estava recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsou a obter o extrato de empréstimo consignado do referido benefício, quando foi surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 54,93 (duzentos e vinte e nove reais), oriundo de um suposto contrato de empréstimo por consignação (contrato nº 0123384144704), no valor de R$ 2.061,02 (dois mil e sessenta e um reais e dois centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas, com data inicial em dezembro de 2019; que não reconhece a contratação do referido empréstimo. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do negócio jurídico referente ao suposto empréstimo; condenação do requerido à repetição do indébito e ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Em contestação, o requerido aduziu: prescrição da pretensão autoral; existência de contrato devidamente firmado entre as partes; ausência do dever de reparar o dano. Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso em apreço, em que pese o banco requerido ter colacionado nos autos o contrato de empréstimo questionado, não comprovou a disponibilização dos valores discutidos em favor da parte autora. Tal fato afronta diretamente o conteúdo descrito na Súmula nº 18 do TJ/PI. Desse modo, o demandado não cumpriu com o seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, constatados os descontos no benefício da parte autora pelo Banco Requerido, sem que este comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo Banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno ainda o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1%. Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.

 

Inconformado, o autor reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença, para que a devolução dos descontos indevidos seja em dobro.

 

O requerido também apresentou recurso, reiterando os termos da contestação e alegando a disponibilização de valores ao autor. Por essas razões, requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

 

Ambas as partes apresentaram contrarrazões requerendo o não provimento do recurso da parte contrária.

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

Ao contestar o feito, o banco requerido anexa cópia do contrato firmado entre as partes.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Em Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID nº16394449), o autor confirmou ter realizado contratos de empréstimo com o banco requerido, bem como ter recebido os valores oriundos desses empréstimos.

Vislumbra-se dos documentos exibidos pela instituição financeira, por ocasião de recurso apresentado, extrato bancário, que comprova a transação bancária. 

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)

 

A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte JOSE RIBEIRO DA SILVA, e DOU provimento ao recurso da parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, à parte JOSE RIBEIRO DA SILVA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0800882-43.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSE RIBEIRO DA SILVA

Publicação

10/10/2024