Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0802645-06.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802645-06.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. NÃO CUMPRIMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR. SÚMULA N.º 33, DO TJPI. NOTA TÉCNICA N.º 06, DESTE TJPI. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.  

1. O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Inteligência extraída do art. 932, IV, “a”, do CPC. 

2. Em observância ao disposto na Súmula n.º 33, do TJPI, aprovada em 15 de julho de 2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil”. 

3. Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados”.  

4. Apelação Cível conhecida e não provida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, com fulcro na Súmula n.º 33, do TJPI.


I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., julgou, ipsis litteris: 


Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida em ID 32039324. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.

Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio” (id n.º 15232712).  


APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, aduz, em síntese, que: i) uma vez que presentes, no caso, os pressupostos processuais e as condições da ação – vez que as partes são capazes ou estão representadas, o pedido é certo e possível, e há inescondível interesse de agir, a conclusão é de que o Juízo a quo se equivocou ao extinguir a demanda, impondo penalidade não prevista em lei; ii) assim, necessária a anulação da sentença extintiva do feito, sem resolução do mérito, com o retorno dos autos à origem para que seja promovido o regular andamento do feito; iii) por fim, pugnou pelo provimento do recurso, nos termos retromencionados.


CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, requereu, em síntese, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme expôs em id n.º 15232719.  


PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido, a manutenção, ou não, da sentença recorrida.  


É o que basta relatar. Decido.


II. CONHECIMENTO


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. 


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal. 


Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda. 


Logo, conheço do presente recurso.


III. FUNDAMENTOS 


Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris:


SÚMULA N.º 33, DO TJPI

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.


         Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.


         Ressalta, dentre as medidas sugeridas pela referida nota técnica:


“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”   


Assim, considerando as recentes mudanças aprovadas pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na Súmula n.º 33 c/c Nota Técnica n.º 06.


Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

           

Por todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, com Súmula n.º 33, deste Tribunal de Justiça.


IV. DECISÃO 


Forte nestas razões, conheço do presente recurso, e, conforme prevê o art. 932, IV, “a”, do CPC, julgo monocraticamente não provido, nos termos da Súmula n.º 33, deste Egrégio Tribunal de Justiça.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina – PI, data registrada em sistema.  


 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802645-06.2023.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2024 )

Detalhes

Processo

0802645-06.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

RAIMUNDO FELIX DO MONTE NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/08/2024