Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800279-47.2022.8.18.0052


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. INÉPCIA DA PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A participação ativa do réu no processo, ratificando as alegações da contestação e requerendo o julgamento da lide, configura comparecimento espontâneo. Isso supre qualquer irregularidade na citação e valida a relação processual. 2. Diante da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a autora/apelada tem direito ao recebimento das quantias integrais do FGTS, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição, seja parcial ou total. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800279-47.2022.8.18.0052 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800279-47.2022.8.18.0052

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PATRICIA GONCALVES LUSTOSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JESSICA DE SOUZA LIMA, JOEL CARLOS RODRIGUES BARBOSA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 

 

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. INÉPCIA DA PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A participação ativa do réu no processo, ratificando as alegações da contestação e requerendo o julgamento da lide, configura comparecimento espontâneo. Isso supre qualquer irregularidade na citação e valida a relação processual. 2. Diante da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a autora/apelada  tem direito ao recebimento das quantias integrais do FGTS, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição, seja parcial ou total. 3. Recurso conhecido e não provido. 

 



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, proposta por PATRÍCIA GONÇALVES LUSTOSA, ora apelada.


Na sentença recorrida (ID 15033228), o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial e decretou a extinção do feito com resolução de mérito  para “condenar o requerido ao pagamento do valor correspondente ao repasse de FGTS, durante todo o período laboral, considerando-se a remuneração de cada mês de competência.” 


Irresignado com a decisão, o Requerido interpôs a presente Apelação (ID 15033229), alegando, em síntese, que a petição inicial é inepta por não atender aos ditames do disposto no art. 319, do CPC. Disse que, ainda que a autora tivesse direito ao recebimento das verbas do FGTS, cumpriria ao juízo reconhecer a prescrição das verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.


Requereu, a anulação da sentença recorrida em face da inexistência de citação do estado; que seja decretada a prescrição quinquenal da pretensão autoral aos depósitos do FGTS.


Intimada, a parte apelada não apresentou suas Contrarrazões, ID 15033232 .


O Ministério Público de 2º grau (ID 15371424) devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que a justifique.


É o relatório.


Teresina(PI), 08 de agosto de 2024.


VOTO

 


Insurge-se o Estado do Piauí contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial,  condenando-o a pagar o valor correspondente ao repasse de FGTS.


O apelante requer a anulação da sentença, sob a alegação de que a petição inicial é inepta.


Não se pode deixar de notar, contudo, o caráter eminentemente genérico da alegação, visto que o recorrente deixou de apontar a presença de circunstâncias verdadeiramente aptas a caracterizar a alegação de inépcia.  


Por outro lado, da leitura da petição inicial, vê-se a apresentação de relato fático claro e preciso, do qual sucede, de forma lógica, à exposição da causa de pedir e do pedido; esse último, por sua vez, formulado com a necessária certeza, nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil. 


Logo, a peça de ingresso satisfaz plenamente as exigências legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no § 1º do Art. 330 do diploma processual, que assim dispõe:


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

[...]

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.


Além disso, a citação é o ato processual pelo qual se dá ciência ao réu da existência de uma ação contra ele, possibilitando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. A ausência de citação pode, em tese, acarretar a nulidade do processo. No entanto, se há evidências nos autos de que o réu teve ciência da demanda e participou ativamente do processo, como a apresentação de contestação e requerimento de julgamento da lide (ID 15033224) , a nulidade por falta de citação pode ser afastada.


O Código de Processo Civil dispõe o seguinte:


Art. 239: "Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu, do executado ou do interessado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."

Art. 239, § 1º: "O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação."

Art. 280: "É nulo o processo quando o réu não for regularmente citado."


O CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a falta de citação (art. 239, § 1º). No caso em questão, o réu não apenas compareceu, mas também apresentou contestação e requereu o julgamento da lide, demonstrando ciência inequívoca da ação.


A participação ativa do réu no processo, ratificando as alegações da contestação e requerendo o julgamento da lide, configura comparecimento espontâneo. Isso supre qualquer irregularidade na citação e valida a relação processual.


Para que se declare a nulidade de um ato processual, é necessário demonstrar a existência de prejuízo. No caso, o réu teve plena oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo comprovado pela alegada ausência de citação.


Ante essas considerações,  ante a relação processual válida, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. 



Por fim, no tocante à tese de prescrição suscitada pelo ente público apelante, relativamente aos valores postulados pelo autor/apelado, impende-se reconhecer a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 608), o qual não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS em face da Fazenda Pública. 


Assim, merece ser afastada a alegação do recorrente quanto à necessidade de aplicação do Decreto nº 20.910/32 ao caso em exame, que deve ser solucionado, em verdade, à luz do entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do ARE nº 709.212/DF (Tema nº 608). 


Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no supracitado precedente qualificado, declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, modulando, entretanto, seus efeitos, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica.


Portanto, diante da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, extraem-se as seguintes conclusões: 


(a) à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária; 

(b) ao contrato de trabalho celebrado após 13.11.2014 aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; e 

(c) no caso em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral (Tema 608/STF), ou seja, contrato de trabalho celebrado até 13.11.2014, mas ação pleiteando o recebimento do FGTS ajuizada após tal data, aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 


Com efeito, da análise dos fatos aventados nos autos, temos que em 13.11.2014, ainda vigorava o contrato de trabalho em questão.


Assim, constata-se que a relação de trabalho havida entre as partes encerrou-se em 31.12.2018, dando início à contagem do prazo prescricional. A presente ação, por seu turno, foi originariamente ajuizada em 13.11.2019, antes, portanto, do decurso do lapso temporal.


Nesse caso, a autora/apelada  tem direito ao recebimento das quantias integrais do FGTS, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição, seja parcial ou total. 


Diante de todo o exposto, vota-se pelo conhecimento do presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 


Por consequência, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte ré/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. 


É o voto.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800279-47.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PATRICIA GONCALVES LUSTOSA

Publicação

05/09/2024