TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802165-16.2022.8.18.0009
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MACEDO
Advogado(s) do reclamante: OZANDO MARIANO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OZANDO MARIANO DE MOURA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMÓVEL RESIDENCIAL E COMERCIAL. COBRANÇA DE DUAS TARIFAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802165-16.2022.8.18.0009 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em que a parte autora alega que possui uma casa, onde existe uma pequena lanchonete, e que nela está instalado um único hidrômetro/medidor. Assevera que desde 2017, vem sendo cobrado por duas tarifas, sendo uma residencial e outra comercial, como se fossem dois medidores e categorias de usuários diferentes. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. A parte autora alega em suas razões: da sentença recorrida; julgamento contrário à jurisprudência do STJ — recurso repetitivo resp. nº 1.166.561/RJ; inobservância ao art. 93, IX, CF/88 e arts. 1.022, parág. único, I e II, e 489, § 1º do CPC; da repetição de indébito (danos materiais). devolução dobrada dos valores debitados;. do dano moral; da não exibição de documentos. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MACEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: OZANDO MARIANO DE MOURA - PI19526-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0802165-16.2022.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPAULO ROBERTO DE OLIVEIRA MACEDO
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação09/09/2024