Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801093-54.2021.8.18.0162


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR. CRÉDITO FEITO A TERCEIRO. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -A parte autora requer tutela que obrigue a ré a restituir valor pago em boleto fraudulento, bem como condenação por danos morais que afirma ter sofrido. -Em sua defesa, a ré ponderou sobre a ocorrência de golpe do boleto bancário, atribuindo culpa exclusiva do consumidor/autor. -Tratando-se de responsabilidade objetiva, basta apenas a comprovação do fato que gerou o dano, bem como a relação de causalidade entre este fato e o ato praticado pelo agente, sendo desnecessária a comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa e, no caso em apreço, foram comprovados o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano suportado pelo autor, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé, aplicando-se a teoria da atividade, segundo a qual aquele que opera no mercado de consumo não pode fazê-lo causando prejuízos aos consumidores que demandam seus serviços, devendo a autora ser indenizada pelos danos materiais e morais. -Os riscos do empreendimento são enquadrados como fortuito interno, ou seja, riscos integrantes da atividade do fornecedor, tendo o TJRJ editado a Súmula nº 94 segundo a qual "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801093-54.2021.8.18.0162 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801093-54.2021.8.18.0162

RECORRENTE: AILTON SOARES CARVALHO FILHO

Advogado(s) do reclamante: AILTON SOARES CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILTON SOARES CARVALHO FILHO

RECORRIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO – PAGAMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR. CRÉDITO FEITO A TERCEIRO. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

-A parte autora requer tutela que obrigue a ré a restituir valor pago em boleto fraudulento, bem como condenação por danos morais que afirma ter sofrido.

-Em sua defesa, a ré ponderou sobre a ocorrência de golpe do boleto bancário, atribuindo culpa exclusiva do consumidor/autor.

-Tratando-se de responsabilidade objetiva, basta apenas a comprovação do fato que gerou o dano, bem como a relação de causalidade entre este fato e o ato praticado pelo agente, sendo desnecessária a comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa e, no caso em apreço, foram comprovados o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano suportado pelo autor, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé, aplicando-se a teoria da atividade, segundo a qual aquele que opera no mercado de consumo não pode fazê-lo causando prejuízos aos consumidores que demandam seus serviços, devendo a autora ser indenizada pelos danos materiais e morais.

-Os riscos do empreendimento são enquadrados como fortuito interno, ou seja, riscos integrantes da atividade do fornecedor, tendo o TJRJ editado a Súmula nº 94 segundo a qual "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801093-54.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: AILTON SOARES CARVALHO FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: AILTON SOARES CARVALHO FILHO - PI14616-A

RECORRIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

         Trata-se ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por AILTON SOARES CARVALHO FILHO, em face de ABANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos do presente processo. Alega o recorrido, que sofreu golpe ao realizar o pagamento do seu financiamento, tendo em vista ter pago um boleto fraudulento.

Após a instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC: a) Condenar as Rés a restituir à parte Requerente a importância de 1.716,75 (mil setecentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), com juros a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso; b) Condenar as Rés a pagar à parte Requerente a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).

         Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: Ilegitimidade Passiva Da Instituição Financeira. Não houve falha na prestação de serviço pelo Banco, devendo a culpa ser imputada à parte recorrida que não recebeu o boleto por canais oficiais do recorrente. De todo modo resta caracterizada EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE, à teor do §3º, incisos I e II do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor Requer a reforma da sentença. No tocante a condenação a título de danos materiais no valor de R$ 1.716,75, improcede tal condenação, visto que o Banco recorrente não deu causa aos acontecimentos narrados na exordial. Não há prova de como o fato prejudicou a normalidade da vida pessoal ou social do recorrido e muito menos da relação da conduta desse recorrente com relação a isso. Os danos alegados na inicial são meramente especulativos e irreais. Nenhum efeito prático grave, lesivo à moral foi experimentado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

  É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las. 

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.

 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0801093-54.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A

Réu

AILTON SOARES CARVALHO FILHO

Publicação

08/10/2024