Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004999-64.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DIFERENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restaram demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos. 2. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, estando aptos a embasar o decreto condenatório, tendo este relatado, de forma harmônica, que o acusado praticou o delito. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos”. (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004999-64.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.  AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DIFERENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restaram demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos.

2. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, estando aptos a embasar o decreto condenatório, tendo este relatado, de forma harmônica, que o acusado praticou o delito.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos”. (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DEMÉTRIO MORAIS GOMES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença de primeira instância que o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, pela suposta prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“(...) no dia 09.04.2003, por volta das 17:30 horas, a vítima — EMIDIO PEREIRA DE ALENCAR FILHO, saiu de sua residência com destino ao Curso de Informática, denominado CET, localizado na Rua Firmino Pires, n°. 527- centro desta Capital. E, já por volta das 18:25 horas, quando estacionava o seu veiculo de marca CHEVROLET, Modelo D 20, cor Vermelho, Ano de Fabricação 1993 /94, Placa JTF — 8700 / PI, Chassi Série Número 9BG244NBRP0066823, foi abordado por dois elementos, sendo que um deles armado de Revólver Cal. 38, que o apontou em sua direção, encostando a arma na cabeça, anunciando o assalto, os quais o renderam. Ocasião em que um dos assaltantes passou a conduzir o veículo, e a vítima ficando entre os dois. Que andaram aproximadamente uns 200 metros do local do curso de informática, quando o assaltante que estava na porta do passageiro desceu e retornou de pé ao referido Curso, retornando em uma MOTO XL, cor vermelha, placa não identificada, dando cobertura ao comparsa que conduzia o veiculo da vítima. E, na altura da Ponte Nova, que fica localizada na Tabuleta, o assaltante parou a D-20, e outro da Moto parou ao lado, momento em que apareceram mais dois comparsas em bicicletas, sendo um forte, moreno, cabelos lisos, aparentando 40 anos, e o outro alvo e franzino, sendo os dois com estatura mediana. Que o moreno forte adentrou no veículo da vítima, ficando esta entre os dois, enquanto o outro subiu na garupa da Moto, deixando as bicicletas jogadas no matagal. Que os assaltantes chegaram a dizer para a vítima para que esta não se preocupasse porque o seu veículo seria encontrado na "PEDRA", e que eles iriam utilizá-lo para prática de assalto. Que andaram pela Avenida Palmeirais, e chegando no Angelim entraram em estrada carroçal, percorrendo cerca cinco a dez quilômetros, quando libertaram a vítima deixando-a sozinha naquele local, levando a Res Furtiva, ou seja, o veículo acima especificado (...)”.

Em suas razões recursais, a defesa suscita a ausência de provas para a condenação do réu, vindicando a sua absolvição por insuficiência probatória.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença não merece reparos, estando em consonância com a lei e com a prova dos autos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de DEMÉTRIO MORAIS GOMES, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Encaminhe-se o feito para pauta em sessão virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Em suas razões recursais, a defesa suscita a ausência de provas para a condenação do réu, vindicando a sua absolvição por insuficiência probatória.

O exame dos autos comprova a prática do crime de roubo majorado. Senão vejamos:

A materialidade do roubo encontra-se devidamente comprovada no Boletim de Ocorrência, onde consta:

“NOTICIANTE INFORMA QUE HOJE (09/04/2003) POR VOLTA DAS 18;25 horas no Centro de Teresina, foi r'l 1, atacado por dois elementos desconhecidos armados de revólveres,que tomaram a direção do seu veículo D20, cor vinho, placa TIT8700-Ple ano 1992, e anunciaram que queriam o carro para a prática-de um assalto a um banco, quando pretendia levar um caixa eletrônico, tendo os elementos colocado o noticiante em cárcere privado e levada a um Matagal na região zona sul, acredita o noticiante que na região do bairro angelim ou Cil, que informa que recebeu fortes ameaçasse permaneceu deitado no chão sob a mira de arma de dois indivíduos, manteram (SIC) o declarante até em torno de 01:00 horas da madrugada de hoje (10.04.2003), o eternentos utilizavam uma moto vermelha, enquanto a D20 os outros elementos desapareceram com mesma, até o momento não se tem notícia. Os elementos levaram um talão de água do queixoso para garantia de saber o seu endereço e atacar a família da vítima”.

Este relato está em consonância com o Termo de Declaração da Vítima e com o Relatório do Inquérito Policial.

A autoria está evidenciada no depoimento da vítima que afirma categoricamente, de maneira harmônica, que estava estacionando seu veículo, uma caminhonete Chevrolet, modelo D-20, na Rua Firmino Pires, quando foi abordada por dois homens.

Assegura que o responsável pela abordagem foi o acusado DEMÉTRIO MORAES GOMES, descrevendo que entrou em luta corporal com este, entretanto, um terceiro se aproximou e pôs o cano de um revólver nas costelas da vítima, dizendo para não reagir, caso contrário, seria morto naquele local.

Em vista disso, foi obrigado a permanecer no veículo, sentado no meio do banco, enquanto o acusado assumiu a direção e o terceiro, não identificado, sentou-se do lado da janela de passageiro.

O acusado dirigiu o veículo até a ponte da Tabuleta, sendo a vítima levado até um matagal, onde ficou sendo vigiado por um dos autores do roubo.

Destaca que o denunciado o teria acalmado, dizendo que nada fariam contra sua pessoa, mas que o veículo seria utilizado para a prática de um roubo.

Assegura que toda a ação delituosa durou cerca de seis horas, tendo início às 18:00hrs e finalizando às 02:00 horas, quando a vítima foi posta em liberdade em uma rua visceral.

As provas colhidas nos autos revelam que  a vítima  reconheceu o acusado como autor do delito, revelando que permaneceu em cárcere por tempo suficiente para reconhecer o acusado extreme de dúvida.

A versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o depoimento da vítima revela a materialidade e autoria do crime, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do  "in dubio pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 



Teresina, 03/09/2024

Detalhes

Processo

0004999-64.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DEMETRIUS DE MORAIS GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/09/2024