TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800649-96.2022.8.18.0061
RECORRENTE: REGILDA DA SILVA PAULINO
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS AGUIAR LAGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 2. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial, na qual a parte autora sustenta que percebeu débito estranho no valor de até R$ 41,90, referente à “Tarifa Bancária”.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial. (ID 16941661).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que a requerida não apresentou nenhum contrato que autorizasse a cobrança dessas tarifas. (ID 16941663).
Contrarrazões da parte Recorrida (ID 16941766).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Diante disso, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade da inclusão da Tarifa impugnado nos autos, já que ausente o consentimento da parte recorrente, que ocasionou descontos indevidos no benefício da parte autora. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da parte recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seus rendimentos, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente para atender as peculiaridades do caso concreto.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de declarar inexistente o contrato e condenar a parte recorrida na restituição dobrada de todos os descontos efetivamente realizados na conta bancária da recorrente com a denominação Tarifa Bancária, que são os constantes nos extratos anexos aos autos, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
0800649-96.2022.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorREGILDA DA SILVA PAULINO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/09/2024