TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807009-89.2021.8.18.0026
APELANTE: ANTONIA MACHADO GOMES
Advogado(s): FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STJ FACE AO JULGAMENTO DO LEADING CASE REsp 1846649/MA, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.061. ATUAÇÃO COLEGIADA RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO COM A TESE FIXADA NO TEMA PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROCEDENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Juízo de retratação ante juízo de admissibilidade de recurso especial realizado pela Vice-presidência deste Tribunal de Justiça (ID.: 16612328), de recurso interposto por ANTONIA MACHADO GOMES, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão de ID.: 12495167, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que julgou pelo parcial provimento do recurso e reforma da sentença apenas para afastar a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, entendendo pela desnecessidade da realização de perícia grafotécnica no contrato.
O acórdão recorrido teve o seguinte entendimento, ipsis litteris:
“(...)
Nesse ponto, a parte recorrente alega a falsidade da assinatura aposta no contrato e cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeiro grau não determinou a realização de prova pericial grafotécnica sobre o contrato, requerendo a anulação da sentença.
Por excesso de zelo, já que a impugnação não traz consigo nenhuma justificativa para a suposta nulidade do julgamento, deve-se analisar a imprescindibilidade da prova pericial grafotécnica sobre o instrumento contratual para se verificar se houve cerceamento de defesa.
Desse modo, para analisar a imprescindibilidade da realização da perícia grafotécnica, imperioso examinar a integralidade do conjunto probatório que já consta dos autos, para concluir quanto à suficiência da demonstração dos fatos.
E ao perquirir todo o acervo fático-probatório o que se verifica é que, de fato, como entendido pelo magistrado de primeiro grau, as provas documentais apresentadas e a própria confissão de recebimento de valores pela parte autora/apelante, são suficientes para se conhecer da verdade dos autos e, assim, aplicar adequadamente o direito.
Percebe-se que o banco requerido apresentou o contrato sobre o qual litigam as partes (id.: 9695702 - págs. 02/03). Nesse contrato se encontra aposta assinatura (pág. 03), datada de 05/10/2021, que, diferente do alegado pela recorrente, é extremamente semelhante às assinaturas que apôs na procuração outorgada aos seus patronos para atuarem na causa (id: 9695692) e a presente em seu documento de identificação (id: 9695690), documentos esses inclusive juntados pelo apelado.
Todo esse conjunto probatório não impugnado e tido como válido é mais do que suficiente para entender que a assinatura aposta ao contrato é mesmo da autora, que desejava o crédito, o recebeu e gozou dos valores.
Nesse cenário, de fato, a prova grafotécnica é dispensável, já que não há indícios de fraude no negócio, as alegações de falsidade trazidas pela autora são totalmente genéricas e a via documental foi suficiente para bem se conhecer os fatos da lide.
(...)
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para afastar a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da Sentença.
(...)
Encaminhados os autos à Vice-Presidência para a realização do juízo de admissibilidade, foi determinada a devolução à relatoria, para eventual juízo de retratação, eis que, a decisão objurgada, em tese, divergia do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema n° 1.061 do STJ.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.030, II, e art. 1.040, II, do CPC, realizo o juízo de retratação, ante a divergência do acórdão de ID.: 12495167, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, com tese firmada pelo STJ, relativa ao Tema Repetitivo n° 1.061 (Recurso Especial nº 1846649/MA).
De logo, importante registrar que a atuação colegiada ficará restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no tema paradigma (Tema 1.061 – STJ).
Segundo consta dos autos, o motivo que ensejou a redistribuição do processo foi devido à tese firmada pelo STJ, relativa ao Tema 1.061 (REsp. paradigma 1846649), que assim concluiu: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
In casu, o acórdão julgou pelo parcial provimento do apelo interposto pela autora, reformando a sentença de 1º grau apenas para afastar a condenação da apelante nas penalidades por litigância de má-fé, conforme se infere da ementa em reanálise, a seguir transcrita:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA. CONFISSÃO DE RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO CONTRATADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Acostado aos autos, pela instituição financeira apelada, uma cópia do instrumento contratual, além de cópias dos documentos pessoais da parte autora/apelante.
3. Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente. Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura. Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos. Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
4. A instituição financeira recorrida comprovou a efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade d demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça.
5. Além disso, a própria recorrente em sua peça inicial confessa ter recebido a importância de R$ 9.928,82 (nove mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), ora questionada, em sua conta bancária, não constando qualquer registro de devolução do montante à instituição financeira apelada ou pedido de depósito do numerário em juízo, ônus que era seu, já que, conforme alegado, o valor fora “erroneamente” depositado.
6. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
7. Todavia, discordo do entendimento do magistrado primevo quanto à condenação da parte promovente/recorrente em litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé da autora, o que não restou demonstrada no presente caso, que a recorrente tenha agido com culpa grave ou dolo.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas e tão somente para afastar a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da Sentença.
No caso concreto, consoante restou introduzido por ocasião do relatório, o cerne da controvérsia em debate neste apelo gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo, bem como da indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte demandante.
Em sede de réplica à contestação (ID.: 9695712), ao se deparar com a cópia do contrato assinado, pugnou a parte autora pela realização de perícia grafotécnica, sendo seguido de sentença que entendeu pela desnecessidade de dilação probatória.
Num primeiro momento, a 2ª Câmara Especializada Cível entendeu por bem em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela autora, reformando a sentença apenas para afastar a condenação da demandante nas penalidades por litigância de má-fé.
Assim, examinando o teor do acórdão, conclui-se que este se encontra em dissonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que entendeu pela desnecessidade da realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão.
Ocorre que, conforme decisão monocrática emanada da Vice-Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça, não obstante se tenha entendido pela reforma parcial da sentença recorrida, urge, neste caso concreto, em juízo de retratação, ex vi do art. 1.040, II, CPC/2015, revisitar o estudo da matéria decidida por este colegiado, porquanto em evidente conflito com o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1.061), quando se reconheceu que o ônus pela prova da autenticidade da assinatura posta em contrato bancário cabe à instituição financeira:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."
2. Julgamento do caso concreto.
2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.
2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Assim, cumpre-me o dever de aderir ao entendimento da Corte Superior de Justiça e modificar o julgado oriundo do recurso de apelação da autora.
Diante do exposto, exerço juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, à nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, para reformar o acórdão de ID.: 12495167, adequando-o ao julgamento pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça do REsp. nº 1846649/MA (Tema 1.061), sob a sistemática dos recursos repetitivos, para DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a necessária dilação probatória.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, porquanto inexiste ainda, nessa fase processual, parte vencida ou vencedora, verba que deverá ser arbitrada somente ao fim do processo.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, exercer juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, à nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, para reformar o acórdão de ID.: 12495167, adequando-o ao julgamento pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça do REsp. nº 1846649/MA (Tema 1.061), sob a sistemática dos recursos repetitivos, para DAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a necessária dilação probatória. Sem condenação em honorários sucumbenciais, porquanto inexiste ainda, nessa fase processual, parte vencida ou vencedora, verba que deverá ser arbitrada somente ao fim do processo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0807009-89.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIA MACHADO GOMES
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação12/09/2024