Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802267-15.2021.8.18.0028


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 13° SALÁRIO E FÉRIAS QUE DEVEM SER CALCULADOS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VALORES DEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802267-15.2021.8.18.0028 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802267-15.2021.8.18.0028

APELANTE: GARDENIA BRASILINO SARAIVA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 13° SALÁRIO E FÉRIAS QUE DEVEM SER CALCULADOS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VALORES DEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GARDÊNIA BRASILINO SARAIVA DE CARVALHO em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Em síntese, a autora, ora recorrida, informa que é servidora estadual na Universidade Estadual do Piauí-UESPI e que o requerido, ora recorrente, não vem pagando o décimo terceiro salário e o adicional de férias no valor da integralidade da remuneração. Requer a alteração da base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço de férias, visto que os requeridos não cumprem o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de Remuneração Integral. Por essas razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar o Estado do Piauí no pagamento referente as diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2016 a 2021, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524, do CPC, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora.

Sobre as parcelas vencidas incidirá os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito não realizado, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ).

Sem honorários sucumbenciais, por falta de previsão legal na lei 12.153/2009.

Sem reexame necessário, conforme dispõe o art. 11, da Lei 12.153/2009.

Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da causa.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 25/09/2024

Detalhes

Processo

0802267-15.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GARDENIA BRASILINO SARAIVA DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/09/2024