TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802267-15.2021.8.18.0028
APELANTE: GARDENIA BRASILINO SARAIVA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 13° SALÁRIO E FÉRIAS QUE DEVEM SER CALCULADOS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VALORES DEVIDOS. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por GARDÊNIA BRASILINO SARAIVA DE CARVALHO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Em síntese, a autora, ora recorrida, informa que é servidora estadual na Universidade Estadual do Piauí-UESPI e que o requerido, ora recorrente, não vem pagando o décimo terceiro salário e o adicional de férias no valor da integralidade da remuneração. Requer a alteração da base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço de férias, visto que os requeridos não cumprem o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de Remuneração Integral. Por essas razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:
“DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar o Estado do Piauí no pagamento referente as diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2016 a 2021, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524, do CPC, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora.
Sobre as parcelas vencidas incidirá os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito não realizado, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ).
Sem honorários sucumbenciais, por falta de previsão legal na lei 12.153/2009.
Sem reexame necessário, conforme dispõe o art. 11, da Lei 12.153/2009.
Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor corrigido da causa.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/09/2024
0802267-15.2021.8.18.0028
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGARDENIA BRASILINO SARAIVA DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/09/2024