Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0759730-20.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. DESNECESSIDADE DE ATESTAR O RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.132. STJ. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759730-20.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759730-20.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

AGRAVADO: RAFAEL NEVES DE CARVALHO AMANCIO

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. DESNECESSIDADE DE ATESTAR O RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR OU TERCEIRO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.132. STJ. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada.

RELA´TORIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID nº 12953860) interposto por BANCO C6 S.A em face de decisão interlocutória (ID nº 167179167) proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0840146-40.2023.8.18.0140), que indeferiu a medida liminar, em razão da ausência de notificação extrajudicial válida do devedor, determinando a emenda da exordial.

Aduz o agravante, em apertada síntese, que o simples envio da notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei. Dito isso, requer o provimento do recurso, no intuito de reconhecer a constituição em mora e o consequente deferimento do pedido de busca e apreensão do bem.

Em decisão (ID nº 13025734), o relator deferiu a tutela antecipada, bem como o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e reconheceu a constituição em mora do recorrido, bem como determinou o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pelo recorrente.

Sem contrarrazões nestes autos.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

VOTO


 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

 II - DO MÉRITO

 Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve a regular constituição em mora do devedor, como pressuposto processual a permitir o deferimento do pedido de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à questão da mora, é assente no sentido de que, na ação de busca e apreensão, cujo objeto é contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex re nas hipóteses do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.

Não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).

Ainda, no que diz respeito à constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos Resp 1.951.662 e REsp 1.951.888, datado de 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

Na hipótese em apreço, houve tentativa de notificação do devedor, por meio do envio de carta com aviso de recebimento ao endereço declinado na contratação, tendo o AR retornado 3 (três) vezes com a informação “ausente” (ID nº 12953864 - Pág. 2 do processo de origem), não existindo qualquer comunicado à instituição financeira de outro endereço diverso do descrito no contrato.

Embora este relator, em oportunidades anteriores, tenha adotado entendimento diverso, aplicando-se a tese vinculante aprovada no Tema 1.132 do STJ, afigura-se perfectibilizada a comprovação da mora.

Dessa forma, o prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, impondo-se ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço correto e atualizado.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Por todo o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada.

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0759730-20.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO C6 S.A.

Réu

RAFAEL NEVES DE CARVALHO AMANCIO

Publicação

09/09/2024