Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800275-11.2020.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. SENTENÇA NULA. CONCURSO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE VALIDADE SUSPENSO POR DECISÃO DO TCE. CAUSA MADURA. EXISTÊNCIA DE VAGAS E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. DIREITO A NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em desfavor do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA-PI, com o escopo de combater sentença proferida pela 2ª Única da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, nº 0800275-11.2020.8.18.0042, que julgou extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. II. O MM. Juiz a quo, julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Posto isso, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC/2015”. III. A Parte Impetrante interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da sentença, requerendo: “a total procedência do recurso, para reformar a decisão recorrida e para julgar o mérito, reconhecendo o direito líquido e certo dos apelantes à nomeação e posse nos cargos para os quais foram aprovados mediante concurso, em razão da prática de ato ilegal pelo gestor municipal, confirmando a liminar deferida pelo Juízo de 1º Grau”. IV. De fato, verifica-se MM. Juiz a quo determinou “a intimação dos impetrantes pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar interesse no feito, oportunidade em que deverão manifestar e informar acerca da concretização de suas convocações, possíveis nomeações e o que entender de direito a respeito do objeto da presente ação”. V. Compulsando os autos verifica-se que não houve efetivação das intimações, conforme Certidões Ids nºs: 15158697/15158698/15158699/15158700/15158701/15158702/15158703/15158704/15158705. VI. Não bastasse a não efetivação da intimação determinada pelo MM. Juiz a quo, tem-se que, mesmo que hipoteticamente se considere tal ato processual, a não manifestação pelos Impetrantes não teria o condão de provocar a extinção do feito, produzindo tão somente o reconhecimento tácito da veracidade dos documentos apresentados pelo Município. VII. Diante do exposto impõe-se a anulação da sentença. VIII. Quanto a decadência, in casu, o ato apontado como ato coator é a ausência de nomeação no cargo de Cargo de vigia do quadro de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Redenção do Gurgueia/PI. Assim, considerando que a homologação do concurso ocorreu em 01° de julho de 2016, e que o certame esteve suspenso de 12 de julho de 2016 à 30 de abril de 2019 por decisão do TCE, e tendo o mandamus sido impetrado em 21 de junho de 2020, conclui-se pela não ocorrência da decadência ao direito de manejo do presente remédio constitucional. IX. Compulsando os autos verifico que os documentos que acompanham a inicial mostram-se aptos a análise do caso, especialmente tratando-se o feito de mandado de segurança que impões a apresentação de prova pré-constituída. Verifico também que a Autoridade coatora, Prefeito do Município de Redenção do Gurgueia/PI, apresentou informações (Id 15158667) onde apresentou também defesa técnica, bem como foi intimado o órgão de representação do Município, tendo este, inclusive, se manifestado nos autos (Id. 1518686). X. Estando os autos devidamente instruídos, verifico que o feito se encontra apto a julgamento de mérito, nos termos do Artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. XI. Diante das provas apresentadas pelos Impetrantes resta demonstrado a existência de contratações precárias para os cargos vindicados, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Impetrado a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente. XI. Comprovado a existência de contratação precária no período de validade do concurso, bem como a existência de cargo vago, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo. XII. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800275-11.2020.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800275-11.2020.8.18.0042

APELANTE: JOAN ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO LAGO, ARTUR FONSECA GUIMARAES

Advogado(s) do reclamante: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO, RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO

APELADO: ANGELO JOSE SENA SANTOS, MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR DESÍDIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. SENTENÇA NULA. CONCURSO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE VALIDADE SUSPENSO POR DECISÃO DO TCE. CAUSA MADURA. EXISTÊNCIA DE VAGAS E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. DIREITO A NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em desfavor do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA-PI, com o escopo de combater sentença proferida pela 2ª Única da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, nº 0800275-11.2020.8.18.0042, que julgou extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. 

II. O MM. Juiz a quo, julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Posto isso, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC/2015”.

III. A Parte Impetrante interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da sentença, requerendo: “a total procedência do recurso, para reformar a decisão recorrida e para julgar o mérito, reconhecendo o direito líquido e certo dos apelantes à nomeação e posse nos cargos para os quais foram aprovados mediante concurso, em razão da prática de ato ilegal pelo gestor municipal, confirmando a liminar deferida pelo Juízo de 1º Grau”.

IV. De fato, verifica-se MM. Juiz a quo determinou “a intimação dos impetrantes pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar interesse no feito, oportunidade em que deverão manifestar e informar acerca da concretização de suas convocações, possíveis nomeações e o que entender de direito a respeito do objeto da presente ação”.

V. Compulsando os autos verifica-se que não houve efetivação das intimações, conforme Certidões Ids nºs: 15158697/15158698/15158699/15158700/15158701/15158702/15158703/15158704/15158705.

VI. Não bastasse a não efetivação da intimação determinada pelo MM. Juiz a quo, tem-se que, mesmo que hipoteticamente se considere tal ato processual, a não manifestação pelos Impetrantes não teria o condão de provocar a extinção do feito, produzindo tão somente o reconhecimento tácito da veracidade dos documentos apresentados pelo Município.

VII. Diante do exposto impõe-se a anulação da sentença.

VIII. Quanto a decadência, in casu, o ato apontado como ato coator é a ausência de nomeação no cargo de Cargo de vigia do quadro de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Redenção do Gurgueia/PI. Assim, considerando que a homologação do concurso ocorreu em 01° de julho de 2016, e que o certame esteve suspenso de 12 de julho de 2016 à 30 de abril de 2019 por decisão do TCE, e tendo o mandamus sido impetrado em 21 de junho de 2020, conclui-se pela não ocorrência da decadência ao direito de manejo do presente remédio constitucional.

IX. Compulsando os autos verifico que os documentos que acompanham a inicial mostram-se aptos a análise do caso, especialmente tratando-se o feito de mandado de segurança que impões a apresentação de prova pré-constituída. Verifico também que a Autoridade coatora, Prefeito do Município de Redenção do Gurgueia/PI, apresentou informações (Id 15158667) onde apresentou também defesa técnica, bem como foi intimado o órgão de representação do Município, tendo este, inclusive, se manifestado nos autos (Id. 1518686).

X. Estando os autos devidamente instruídos, verifico que o feito se encontra apto a julgamento de mérito, nos termos do Artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.

XI. Diante das provas apresentadas pelos Impetrantes resta demonstrado a existência de contratações precárias para os cargos vindicados, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Impetrado a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.

XI. Comprovado a existência de contratação precária no período de validade do concurso, bem como a existência de cargo vago, entende-se que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo.

XII. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, para anular a sentença a quo e conceder a segurança, restabelecendo a liminar deferida pelo Juízo a quo, determinando que a Autoridade coatora proceda a nomeação e posse dos Impetrantes ARTUR FONSECA GUIMARÃES, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO LAGO e JOAN ALVES DOS SANTOS no cargo de Vigia, para qual foram classificados no concurso público Edital nº 01/2015.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em desfavor do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA-PI, com o escopo de combater sentença proferida pela 2ª Única da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, nº 0800275-11.2020.8.18.0042, que julgou extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil.

O MM. Juiz a quo, julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Posto isso, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC/2015”.

A Parte Impetrante interpôs recurso de apelação pugnando pela anulação da sentença, requerendo: “a total procedência do recurso, para reformar a decisão recorrida e para julgar o mérito, reconhecendo o direito líquido e certo dos apelantes à nomeação e posse nos cargos para os quais foram aprovados mediante concurso, em razão da prática de ato ilegal pelo gestor municipal, confirmando a liminar deferida pelo Juízo de 1º Grau”. 

O Município de Redenção do Gurgueia/PI apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela improcedência do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e provimento da Apelação, para reformar a sentença, confirmando a liminar anteriormente deferida.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

DA PRELIMINAR

DA DECADÊNCIA

A Autoridade Coatora arguiu preliminar de decadência alegando que:

“Isto posto, tem-se como termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias o último dia de validade do concurso (1º de julho de 2018). Portanto as hipóteses em que, em sede de mandado de segurança, pleiteia-se a nomeação para o cargo público para o qual fora aprovado, o termo inicial do prazo decadencial, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, é o término de validade do certame, momento em que se esgotou o prazo legal para a Administração praticar o ato.”

Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, a contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, tem início com o término da validade do concurso. Vejamos precedente desta e. Corte:

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA CONFIGURADA.

1) Nas hipóteses em que, em sede de mandado de segurança, pleiteia-se a nomeação para o cargo público para o qual fora aprovado, o termo inicial do prazo decadencial, previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09, é o término de validade do certame, momento em que se esgotou o prazo legal para a Administração praticar o ato.

2) (...)

(2010.0001.006702-1. Classe: Mandado de Segurança. Órgão: Tribunal Pleno)

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte é o de que a contagem do prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança, contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, inicia-se na data de expiração da validade do certame.

Precedentes: AgRg no REsp. 1.295.431/SE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.2.2016; AgRg no RMS 49.330/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2016; AgRg no RMS 48.870/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.11.2015; AgRg no RMS 38.555/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015 e RMS 34.329/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.11.2013.

2. (...)

3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo desprovido.

(AgInt no RMS n. 38.175/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 5/10/2016.)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONFIGURADA. PRAZO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME.

1. (...)

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança contra omissão da Administração em nomear candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. Precedentes: AgInt no RMS 36.033/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/3/2017; AgInt no RMS 38.175/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/10/2016; AgRg no RMS 38.849/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/11/2016.

3. In casu, é inafastável a decadência, porquanto o concurso teve prazo de validade escoado em 20.6.2015, e o Mandado de Segurança apenas foi impetrado em 6.9.2017.

4. Recurso Ordinário não provido.

(RMS n. 58.299/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)

In casu, o ato apontado como ato coator é a ausência de nomeação no cargo de Cargo de vigia do quadro de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Redenção do Gurgueia/PI.

Em que pese a homologação do concurso tenha ocorrido em 01º de julho de 2016, deve-se considerar que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, suspendeu o certame em 12 de julho de 2016, em decisão da 1ª Câmara relator que determinou que o Prefeito Municipal se abstivesse de realizar contratação dos candidatos (Id 15158496  -Pág.1).

Tal decisão somente foi revogada em 30 de abril de 2019, pelo próprio Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que inclusive determinou que o gestor municipal promovesse a exoneração dos contratados precariamente e a nomeação dos aprovados no certame antes suspenso (Id 15158498 – Pag.5).  

Assim, considerando que a homologação do concurso ocorreu em 01° de julho de 2016, e que o certame esteve suspenso de 12 de julho de 2016 à 30 de abril de 2019, e tendo o mandamus sido impetrado em 21 de junho de 2020, conclui-se pela não ocorrência da decadência ao direito de manejo do presente remédio constitucional.

Com essas considerações, conclui-se que o Impetrante cumpriu o disposto no artigo 23 da lei 12.016/2009.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em desfavor do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA-PI, com o escopo de combater sentença proferida pela 2ª Única da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, nº 0800275-11.2020.8.18.0042, que julgou extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil.

O MM. Juiz a quo, julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Posto isso, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, com fundamento artigo 485, inciso VI, do CPC/2015” (Id 15158707).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento da Apelação, para reformar a sentença, confirmando a liminar anteriormente deferida, com fundamentação (Id 17300452 – Pág.2-4), que aqui acolho passando a integrar o presente voto nos seguintes termos:

“No mérito, a matéria devolvida através do presente recurso encontra-se adstrita a extinção do feito por suposta negligência da parte impetrante, em razão da inércia em promover o andamento do feito, sem que houvesse sua intimação pessoal para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento, sob pena de extinção.

A extinção do processo sem exame do mérito, com base na inércia das partes (artigo 485, inciso II do CPC), deve atender à forma prevista na lei processual. Assim, devem ser observadas as regras do artigo 485, § 1º, do aludido diploma legal.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

I - indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

A princípio, constata-se que foi proferido despacho determinando intimação dos impetrantes, que seguiu aguardando distribuição na Central de Mandados (ID’s 25747980, 27486638, 29175424, 31174673, 33424835, 35217524, 36900907, 39339211, 41652972); mas sem o cumprimento da diligência ou a certificação de que cumprida a diligência, isto é, intimados, transcorreu o prazo quedando-se inerte, somente após, o Juiz estaria autorizado a extinguir o processo por negligência das partes. Desse modo, não subsistem os fundamentos fáticos da sentença.

É que, como se sabe, compete às partes manter seus dados cadastrais atualizados nos autos, presumindo-se válidas, portanto, as intimações dirigidas ao endereço por elas próprias fornecido (art. 106 e 274, ambos do CPC), no entanto, assiste razão aos apelantes, no sentido de que é necessária a dupla intimação para caracterizar o abandono da causa, advogado e parte, com indicação da penalidade, em caso de não manifestação.

No caso em tela, não consta a certidão do oficial de justiça informando de que os autores não foram encontrados porque mudou de endereço, aliás, não há nenhuma notícia nos autos que presuma ter sido este o motivo de não ter sido perfectibilizada a intimação.

Sobre o tema, destaca-se o seguinte ensinamento doutrinário:

Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção

(Nery, Nelson e outra. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 1274).

Nesse cenário, não tem-se por perfectibilizada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito.

Além disso, mesmo que assim não o fosse, o entendimento dos tribunais pátrios é de que a intimação prévia do advogado da parte para que dê andamento ao processo com a advertência de que o descumprimento do comando de prosseguimento do feito acarretaria sua extinção é indispensável à configuração do abandono da causa, sob pena de nulidade.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DA AUTORA. EXTINÇÃO PREMATURA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA E DE SEU ADVOGADO, COM A ADVERTÊNCIA EXTINTIVA, PARA A CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA EM RELAÇÃO AO MANDATÁRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROSSEGUIMENTO DA ACTIO NA ORIGEM, QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Cível n. 0009545-06.2012.8.24.0075, de Jaguaruna, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 5-5-2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA. CIENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA PESSOALMENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ORDEM NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 485, III, DO CPC). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA FALTA DE INDICAÇÃO DA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO NA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 485 DO CPC. NECESSIDADE DA DUPLA INTIMAÇÃO PARA CARACTERIZAR O ABANDONO DA CAUSA (ADVOGADO E PARTE) COM INDICAÇÃO DA PENALIDADE, EM CASO DE NÃO MANIFESTAÇÃO. ADVERTÊNCIA AUSENTE NO ATO DIRIGIDO AO CREDOR. OBSERVAÇÃO ACERCA DA EXTINÇÃO QUE DEVE CONSTAR TANTO NA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUANTO NAQUELA DIRIGIDA AO SEU ADVOGADO. DECISUM ANULADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (Apelação n. 0000330- 73.2009.8.24.0119, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 3-8-2023)

Portanto, não foi observado o devido processo legal, em razão da ausência de intimação acerca da necessidade do impulsionamento do processo, com as advertências legais sobre a sua inércia, o que impossibilita a extinção por negligência prevista no art.485, II, do CPC c/c § 1º do referido artigo.”

De fato, verifica-se MM. Juiz a quo determinou “a intimação dos impetrantes pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar interesse no feito, oportunidade em que deverão manifestar e informar acerca da concretização de suas convocações, possíveis nomeações e o que entender de direito a respeito do objeto da presente ação”.

Compulsando os autos verifica-se que não houve efetivação das intimações, conforme Certidões Ids nºs: 15158697/15158698/15158699/15158700/15158701/15158702/15158703/15158704/15158705.

Não bastasse a não efetivação da intimação determinada pelo MM. Juiz a quo, tem-se que, mesmo que hipoteticamente se considere tal ato processual, a não manifestação pelos Impetrantes não teria o condão de provocar a extinção do feito, produzindo tão somente o reconhecimento tácito da veracidade dos documentos apresentados pelo Município, mesmo porque não houve a devida advertência legal sobre as consequências da inércia.

Diante do exposto impõe-se a anulação da sentença.

Compulsando os autos verifico que os documentos que acompanham a inicial mostram-se aptos a análise do caso, especialmente tratando-se o feito de mandado de segurança que impões a apresentação de prova pré-constituída. Verifico também que a Autoridade coatora, Prefeito do Município de Redenção do Gurgueia/PI, apresentou informações (Id 15158667) onde apresentou também defesa técnica, bem como foi intimado o órgão de representação do Município, tendo este, inclusive, se manifestado nos autos (Id. 1518686).

Estando os autos devidamente instruídos, verifico que o feito se encontra apto a julgamento de mérito, nos termos do Artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido entende a Procuradoria Geral de Justiça. Vejamos:

“Ademais, quando o processo está em condições de imediato julgamento, aplica-se, portanto, ao presente feito a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, podendo o Tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação.

Neste sentido já decidiu o STJ: “Entende-se, entrementes, que a demanda se encontra pronta para julgamento quando instaurada a relação processual e encerrada a necessária instrução do processo, assegurado às partes o amplo direito de deduzir alegações, de requerer a produção das provas que entender necessárias para demonstrar o próprio direito material e de impugnar as teses e as provas apresentadas pela parte contrária" (REsp 1.340.800/CE, 4ª Turma, DJe de 04/12/2017).” In (AgInt no AREsp 751.507/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019).

Dessa forma, não configurados os requisitos para a extinção do processo sem resolução do mérito, faz-se necessária a reforma da sentença fundada no art. 485, devolvendo-se ao Tribunal a matéria impugnada, a fim de decidir desde logo o mérito.”

(Id 17300452 – Pág.4)

O Ministério Público, atuando em primeira instância, apresentou parecer entendendo: “pelo DEFERIMENTO do pedido formulado nos autos, determinando-se ao Prefeito Municipal de Redenção do Gurguéia/PI a imediata nomeação dos impetrantes, ARTUR FONSECA GUIMARÃES, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO LAGO E JOAN ALVES DOS SANTOS, no cargo público de vigia com lotação na Secretaria Municipal de Educação de Redenção do Gurguéia/PI” (Id 15158682 – Pág.10), com fundamentação nos seguintes termos:  

“No caso em tela, a princípio merece ser esclarecido que os impetrantes prestaram concurso público para concorrer as vagas de vigia com lotação na Secretaria Municipal de Educação de Redenção do Gurguéia/PI, não podendo ser pleiteado qualquer outro direito em relação a este cargo com lotação distinta.

Dito isso, é cediço que ao julgar pela legalidade do concurso público em lume, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, por meio do acórdão nº 694/19, referente ao Processo nº TC/019013/2015 (ID: 10371925, págs. 3/6):

Decidiu a Primeira Câmara, também, unânime, pela expedição de determinação ao Sr. Ângelo José Sena Santos (Prefeito Municipal) “para que promova a exoneração/demissão das contratações precárias e irregulares ocorridas na Prefeitura Municipal de Redenção de GurguéiaPI, bem como, se abstenha de realizar pagamentos a empresas terceirizadas cujas as atividades sejam afins ao previsto no concurso de Edital n° 001/2015, no prazo máximo de 30 (trinta) dias para que comprove junto ao TCE/PI o cumprimento desta determinação”

O Prefeito municipal de Redenção do Gurguéia, Sr. Angelo José Sena Santos, ao apresentar informações, argumenta que no quadro efetivo de vigia “Dispõe ainda de 12 (doze) contratados temporários cobrindo licenças, afastamentos e férias de efetivos”.

Assim sendo, os requisitos gerais para a pactuação administrativa em situação de excepcional interesse público não estariam preenchidos pelos contratos indigitados pela autoridade coatora, haja vista que vigias com contratados precariamente, estariam exercendo a função pública inerente a cargos públicos jamais providos por servidores efetivos, irregularidade que se potencializa quando não se tem notícia de qualquer seleção pública simplificada para tanto, como prever a Lei 8.745/93.

Salienta-se que dos cargos de vigia com lotação na Secretaria Municipal de Educação de Redenção do Gurguéia/PI, ocupados por contratados, apenas o contrato de Marcio Pereira de Amorim apresenta alguma justificativa razoável de legalidade, presumindo-se a existência normativa municipal, vez que decorreria de substituição de servidor afastado por motivo de doença.

Ademais, o impetrado informou que “O Município de Redenção do Gurguéia-PI, dispõe de um quadro efetivo de 34 (trinta e quatro) vigias [...] existem atualmente 38 (trinta e oito) cargos de vigia criados por lei (Lei Municipal nº 148/2020 – em anexo) [...] Mesmo após o Cumprimento do Termo de Ajuste de Conduta TAC nº 01/2019, constatou-se a existência de 4 (quatro) vagas para o cargo de vigia”.

Por fim, observa-se que de acordo com os editais de convocação, o Município de Redenção do Gurguéia/PI convocou 4 (quatro) candidatos para ocupar o cargo de vigia com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, onde no edital nº 01/2015 está previsto apenas uma vaga para este referido cargo, não se podendo confundir vagas de cargos públicos ofertadas desde a publicação de edital do concurso público, presumidas como de provimento imediato, com outras que surgirem no decorrer do prazo de validade do certame.

Com isso, a contratação precária de terceiros ao invés da regular nomeação de pessoas aprovadas em concurso público válido para o provimento de cargos públicos, gera o direito subjetivo à nomeação, além de provar a existência de erário disponível para dita despesa pública, bem como a necessidade pública daquela prestação de serviço, pelo que dito raciocínio somente é exigido quando os cargos públicos ocupados por terceiros não restam ofertados desde a publicação do edital do concurso público.

Tem-se, pois, que existindo cargo público devidamente criado por lei, sua correspondência orçamentária e financeira é de previsão obrigatória na LOA – Lei Orçamentária Anual, seja porque pode, a qualquer tempo, via decreto autônomo, o gestor público extinguir tais cargos, se vagos e desnecessários ao interesse público, seja porque impossível pensar em uma LOA sem previsão de despesas públicas ordinárias, tais como a de pessoal, bem como cargo público sem sua necessidade naturalística-fim, diga-se, a prestação do serviço decorrente da realização de suas funções públicas.

Ora, a Prefeitura Municipal de Redenção do Gurguéia/PI admitiu a existência de cargos vagos para vigia, além vários dos cargos ocupados, serem exercidos por funcionários com contratados precários.

Quando o ente de direito público relega seu dever de nomear pessoas aprovadas em concurso público válido para provimento de cargos públicos disponibilizados desde a publicação do edital e no corpo deste, deixa de disponibilizar a sociedade, portanto, nega ao povo em geral, a prestação pública da melhor forma possível quanto a determinado serviço, negativa ilegal, imoral e ineficiente.

Como exposto, é dever do Município de Redenção do Gurguéia/PI fornecer da melhor forma que dispuser serviços públicos de sua alçada constitucional, pelo que relegar a nomeação de candidatos aprovados e classificados em certame público, em ordem de classificação alcançada por cargo vago ofertado em edital e com convocação publicada, além de vários cargos não estarem sendo ofertados, pois estão sendo ocupados de maneira precária, corresponde a disponibilizar a prestação do serviço público em referência com menor qualidade que a possível ao Município representado pelo impetrado, não se podendo relegar que candidatos aprovados em certame público, objetivamente, são melhores qualificados para dita prestação que outros não aprovados.

Assim, é o MP pelo DEFERIMENTO do pedido formulado nos autos, determinando-se ao Prefeito Municipal de Redenção do Gurguéia/PI a imediata nomeação dos impetrantes, ARTUR FONSECA GUIMARÃES, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO LAGO E JOAN ALVES DOS SANTOS, no cargo público de vigia com lotação na Secretaria Municipal de Educação de Redenção do Gurguéia/PI.”

Diante das provas apresentadas pelos Impetrantes resta demonstrado a existência de contratação precária para os cargos vindicados, vez que não se verifica nos documentos apresentados pelo Município a comprovação de justificativa legal para a contratação dos profissionais contratados precariamente.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311-RG/PI, sob o regime da repercussão geral, fixou a tese de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público existe quando: a) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; b) houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; ou c) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema n. 784/STF).

É justamente esta última hipótese que a parte ora apelada alega nos autos: de que foi preterida no certame pela contratação temporária de outros profissionais para o exercício do mesmo cargo almejado por ela.

É entendimento pacífico que a aprovação em certame público fora do número de vagas ofertadas gera mera expectativa de direito à nomeação, sendo reservado ao Poder Público, nos limites de sua discricionariedade, dentro do prazo de validade do concurso, convocar e empossar os candidatos aprovados de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade.

Entretanto, uma vez constatada a necessidade de servidores para o exercício das funções referentes ao cargo para o qual foi realizado o concurso público, deve a Administração recorrer primeiramente aos concursados, e não a servidores contratados a título de serviços prestados ou a aprovados em teste seletivo posterior.

Dessa forma, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados e classificados converte-se em direito líquido e certo, conforme entendimento jurisprudencial, na hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 837.311/PI, seguido também pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016)

No caso em apreço, o comportamento da prefeitura do município requerido revelou a necessidade de novos servidores para o exercício dos cargos para quais foi realizado concurso público. Logo, se há vagas, necessidade de pessoal e contratações precárias para supri-la, evidenciada está a preterição indevida e injustificada.

Registre-se que os documentos apresentados pelo Município não demonstram a legalidade das contratações temporárias ante a necessidade de substituição de servidores licenciados.

Verifica-se que existe prova nos autos que demonstra ilegalidade nas contratações realizadas pelo Impetrado, realizada sem o amparo na lei que regula as contratações temporárias.

Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).

Ademais, os contratos precários para o mesmo cargo vindicado, demonstram que a nomeação dos Impetrantes não afeta as finanças do Município, quanto ao limite prudencial, visto que este, no exercício da discricionariedade, ao nomea-los pode, caso assim entenda, encerrar contrato precário, cujo contratado já recebe salário por ato discricionário do próprio Município, logo resta também demonstrado que, neste caso, a nomeação não modificaria a situação econômica do Município.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, para anular a sentença a quo e conceder a segurança, restabelecendo a liminar deferida pelo Juízo a quo, determinando que a Autoridade coatora proceda a nomeação e posse dos Impetrantes ARTUR FONSECA GUIMARÃES, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DO LAGO e JOAN ALVES DOS SANTOS no cargo de Vigia, para qual foram classificados no concurso público Edital nº 01/2015.

É como voto.


 

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0800275-11.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

JOAN ALVES DOS SANTOS

Réu

ANGELO JOSE SENA SANTOS

Publicação

08/09/2024