Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801985-38.2022.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO DE JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTA AÇÃO E COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÕES NÃO ATENDIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA D (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801985-38.2022.8.18.0061 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 13/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801985-38.2022.8.18.0061

RECORRENTE: RAIMUNDO BATISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO DE JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTA AÇÃO E COMPROVAÇÃO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÕES NÃO ATENDIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA D


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801985-38.2022.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO BATISTA DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando que na procuração anexada aos autos possui especificação da matéria discutida e número do contrato.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou a procuração outorgada ao advogado para representar a parte judicialmente seja específica para determinada ação, é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.

Por todo o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 11/09/2024

Detalhes

Processo

0801985-38.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO BATISTA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/09/2024