Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800804-04.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA CORRENTE. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL COMPROVADO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800804-04.2023.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 2ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800804-04.2023.8.18.0146

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: KEYLA MARIA PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ADELINA MARLA MUNIZ OLIVEIRA DE CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM CONTA CORRENTE. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL COMPROVADO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora aduz que foram realizadas movimentações financeiras de forma fraudulenta, sendo vítima do golpe da falsa central de atendimento. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos sofridos.

Sobreveio sentença (ID 14879782) que julgou PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a inexistência da dívida objeto desta lide; 2) Por fim, condenar o requerido, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao requerente, KEYLA MARIA PEREIRA DE SOUSA, a título de danos morais, o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação. Confirmou a tutela de id n. 43533291.

A parte ré interpôs recurso inominado (ID 14879786) alegando em suas razões: ausência de interesse de agir; da tutela de urgência confirmada em sentença; ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil; das razões para a reforma da r. sentença; do golpe da falsa central de atendimento; equipamento liberado pela própria parte autora via QR CODE; da excludente de responsabilidade civil; impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos; alegado dano moral; mero aborrecimento; quantificação do dano moral; prequestionamento. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 14879801).

 

É o relatório. 


 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, em relação às preliminares alegadas, o ordenamento jurídico adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, como ilegitimidade passiva e interesse de agir, devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, sem necessidade de incursão no exame do conjunto probatório para a aferição da legitimidade das partes. No caso, a autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débitos cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do banco, narrando ser correntista do réu e ter sido vítima de golpe que lhe causou danos, alegando falha na prestação do serviço do réu. Daí decorre a legitimidade passiva do réu e o interesse de agir do autor..

Passo ao mérito.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Evidenciada a falha no serviço da instituição financeira ao permitir que os estelionatários tivessem acesso aos dados da consumidora que propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, há responsabilidade daquela pelos danos materiais e morais ocorridos.

 

Neste sentido, a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - IDOSO - TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS EM QUANTIAS VULTOSAS - PERFIL DO USUÁRIO NÃO OBSERVADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - DANO MORAIS - CONFIGURADOS - DEFERIMENTO. - A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Tendo em vista que a responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores é objetiva, responde por eventuais danos decorrentes de transações indevidas em conta corrente, em especial por diferenciarem das habitualmente feitas pelo titular - Resta caracterizada a lesão quando a instituição bancária, com meios de verificar a ocorrência de fraude, não adota as providências necessárias para obstar tal prática - Constatada a inércia do Banco Apelado mesmo diante das vultosas retiradas não condizentes com o perfil do cliente, resta caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima - É devida a restituição dos valores retirados de forma fraudulenta da conta bancária do Apelante - Tem-se por configurado o dano moral suportado pelo Apelante, ante a insegurança e abalo emocional e psicológico experimentados ao se deparar com a possibilidade de não recuperar valores de elevadas quantias, subtraídos injustamente de sua conta bancária - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a ponderação das especificidades do caso concreto e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, a compensação da vítima, a punição do agente pela conduta praticada e a inibição na reiteração do ilícito. (TJ-MG - AC: 10000222592099001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022).

 

 

O dano moral, no caso, decorre de todo o transtorno sofrido pelo autor, vítima de fraude, que viu sumir de sua conta quantia considerável, além de ter que registrar boletim de ocorrência, reclamação perante o banco e esta ação judicial.

Para fixação do valor da indenização, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o montante fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800804-04.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

KEYLA MARIA PEREIRA DE SOUSA

Publicação

23/09/2024