Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000281-26.2007.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 1. Após o devido processo legal, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em razão da prática do tipo penal previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo). 2. Registre-se que após o recebimento da denúncia em 26 de março de 2008 até a edição da sentença, em 24 de junho de 2015, e sua publicação, não se verificou nenhum outro marco interruptivo da prescrição. 3. O fato de não haver recurso de apelação da acusação, sendo aplicável também ao caso a Súmula 146 do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." 4. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto. 5. Art. 109. A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: Art. 109, V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. 6. Assim, tendo em vista que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu, pois o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória, extrapolou o prazo legal de 04 (quatro) anos, previsto no art. 109, V, havendo de ser aplicada a prescrição retroativa, prevista no art. 110, parágrafo §1º, todos do Código Penal. 7. Nesse passo, percebe-se que da data do recebimento da denúncia (26/03/2008) e a data da publicação da sentença condenatória (junho de 2015), sem que houvesse outro marco interruptivo a obstar a prescrição, restando transcorrido mais de 04 (quatro) anos. Encontra-se, portanto, prescrita a pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV c/c o art. 109, V, do Código Penal. 8. Imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, conforme disposto no art. 109, V, c/c os arts. 110, § 1º e 115, ambos do Código Penal. 9. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000281-26.2007.8.18.0036 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000281-26.2007.8.18.0036

APELANTE: JOSÉ ANTONIO MARTINS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

1. Após o devido processo legal, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em razão da prática do tipo penal previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).

2. Registre-se que após o recebimento da denúncia em 26 de março de 2008 até a edição da sentença, em 24 de junho de 2015, e sua publicação, não se verificou nenhum outro marco interruptivo da prescrição.

3. O fato de não haver recurso de apelação da acusação, sendo aplicável também ao caso a Súmula 146 do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."

4. O artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto.

5. Art. 109. A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: Art. 109, V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

6. Assim, tendo em vista que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu, pois o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória, extrapolou o prazo legal de 04 (quatro) anos, previsto no art. 109, V, havendo de ser aplicada a prescrição retroativa, prevista no art. 110, parágrafo §1º, todos do Código Penal.

7. Nesse passo, percebe-se que da data do recebimento da denúncia (26/03/2008) e a data da publicação da sentença condenatória (junho de 2015), sem que houvesse outro marco interruptivo a obstar a prescrição, restando transcorrido mais de 04 (quatro) anos. Encontra-se, portanto, prescrita a pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV c/c o art. 109, V, do Código Penal.

8. Imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, conforme disposto no art. 109, V, c/c os arts. 110, § 1º e 115, ambos do Código Penal.

9. APELO CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para extinguir a punibilidade do recorrente JOSÉ ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sintonia com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

            Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Altos/PI, promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, nos autos da ação penal nº º 0000281-26.2007.8.18.0036.

            Narra a denúncia que no dia 29 de janeiro de 2007, uma guarnição policial recebeu telefonema anônimo, dando conta de que dois homens estavam em atitude suspeita de porte de arma de fogo, no centro desta cidade, passando a guarnição a diligenciar no sentido de localizá-los. Ao abordarem o réu no prostíbulo conhecido como Bar da Fifia, localizaram em seu poder um revólver calibre 38, marca Taurus, municiado com três cartuchos intactos, o qual foi apreendido.

            Diante disso, o acusado JOSÉ ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).

              Após o devido processo legal, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu JOSÉ ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em razão da prática do tipo penal previsto no artigo 14, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).

            Inconformado com a sentença, a defesa do réu interpôs recurso de APELAÇÃO (ID. 17099535), aduzindo, em suas razões recursais, em suma, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 109, V, e 110, §1º, ambos do Código Penal, com a consequente decretação da extinção da punibilidade, e, no mérito, a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

            O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou CONTRARRAZÕES (ID. 17099535) ao recurso de apelação interposto pelo réu, alegando, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em favor do apelante, nos termos do art. 110, §1º c/c art. 109, V, do Código Penal.

            Instado a se manifestar o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, ofertou seu PARECER (ID. 18103602), opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para extinguir a punibilidade do recorrente com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV e art. 109, VI, todos do Código Penal.

            É o relatório.

VOTO

 

            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

 

            A presente apelação criminal cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso.

            Em sede de preliminar, o recorrente requer o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva pelo tipo penal previsto no art. 14, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), tendo o juiz a quo condenado o réu/apelante JOSÉ ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão.

            Registre-se que após o recebimento da denúncia em 26 de março de 2008 até a edição da sentença, em 24 de junho de 2015, e sua publicação, não se verificou nenhum outro marco interruptivo da prescrição.

            Vale ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva Estatal, depois de prolatada sentença e, verificado o trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, conforme prevê o artigo 110, §1º do Código Penal.

            Assim, pelo fato de não haver recurso de apelação da acusação, sendo aplicável também ao caso a Súmula 146 do STF: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."

            Em conformidade como art. 109, V do CP, o crime praticado pelo apelante é observado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, in verbis:

Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o dispositivo no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano, sendo superior, não excede a dois.

            Ainda, dispõe o artigo 110, § 1º, do Código Penal, dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada in concreto.

            Assim, tendo em vista que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do réu, pois o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória, extrapolou o prazo legal de 04 (quatro) anos, previsto no art. 109, V, havendo de ser aplicada a prescrição retroativa, prevista no art. 110, parágrafo §1º, todos do Código Penal.

            Nesse passo, percebe-se que da data do recebimento da denúncia (26/03/2008) e a data da publicação da sentença condenatória (junho de 2015), sem que houvesse outro marco interruptivo a obstar a prescrição, restando transcorrido mais de 04 (quatro) anos. Encontra-se, portanto, prescrita a pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV c/c o art. 109, V, do Código Penal.

            Esse é o entendimento jurisprudencial pátrio. Vejamos:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre quaisquer marcos interruptivos. 2.Em relação a idade do réu na época dos fatos, esta devidamente comprovado que o mesmo tinha menos de 21 (vinte e um) anos por meio do termo de qualificação e interrogatório na fase inquisitiva (fl. 10) e judicial (fl. 37), relatório carcerário nº 145/2006 (fl. 43) e, inclusive, reconhecida na própria sentença como atenuante na dosimetria da pena. 3. Deve-se reduzir pela metade o prazo prescricional, por ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, conforme art. 115 do Código Penal. 4.Entre o recebimento da denúncia (28 de agosto de 2006) e a publicação da sentença condenatória (11 de novembro de 2014), restaram 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 14 (catorze) dias, motivo pelo qual se vislumbra, nesta hipótese, a ocorrência da prescrição retroativa. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008485-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019)

APELAÇÃO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Considerando o transcurso de mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia (15/04/2019) e a data da publicação da sentença condenatória (04/05/2023), a qual aplicou ao réu, menor de 21 anos à época do fato, a pena de 01 (um) ano de reclusão, e inexistindo recurso, por parte da acusação, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a sua punibilidade. Aplicação dos artigos 107, IV; 109, V; 110, § 1º, e 115, todos do CP.APELO PROVIDO. EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, PELA PRESCRIÇÃO. (TJ-RS - APL: 50241905020188210001 PORTO ALEGRE, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 22/06/2023, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/06/2023).

            Assim, não havendo qualquer causa impeditiva (art. 116 do Código Penal), mister que seja decretada a extinção da punibilidade do recorrente em sua modalidade retroativa

           Portanto, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa, conforme disposto no art. 109, V, c/c os arts. 110, § 1º e 115, ambos do CP.

        Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para extinguir a punibilidade do recorrente JOSÉ ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sintonia com o parecer ministerial superior.

            É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, para extinguir a punibilidade do recorrente JOSÉ ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sintonia com o parecer ministerial superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000281-26.2007.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JOSÉ ANTONIO MARTINS DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/09/2024