Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0803653-46.2022.8.18.0028


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OFENSA A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803653-46.2022.8.18.0028 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803653-46.2022.8.18.0028

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RECORRIDO: AUGUSTO CEZAR ANTUNES DE ARAUJO FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. POSSIBILIDADE.  NÃO OFENSA A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803653-46.2022.8.18.0028
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Advogado do(a) Recorrido: Procuradoria Geral do Estado Piauí             

RECORRIDO: AUGUSTO CEZAR ANTUNES DE ARAUJO FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIA DE SOUSA LIMA - PI11996-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público em face do Estado do Piauí, bem como em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), pretendendo o pagamento retroativo de progressão funcional, tendo em vista que preencheu todos os requisitos para a promoção em novembro de 2020, mas a implementação do novo cargo só foi realizada em abril de 2021.

 Ademais, alega também que conforme Portaria CEPEX n° 006/2021 foi autorizado sua mudança de regime em abril de 2021 mas só foi implementada de fato em junho de 2021, e portanto requer que o acréscimo salarial passe a incidir de forma retroativa à data da aquisição do direito.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguinte termos:

Ante o exposto, bem como JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para, e o faço para condenar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e, subsidiariamente, o Estado do Piauí, para efetuarem o pagamento em favor da parte autora/AUGUSTO CEZAR ANTUNES DE ARAÚJO, dos valores retroativos ao período de novembro de 2020 até março de 2021 (promoção de Professor Auxiliar, Nível I, TI 40 - horas, para Professor Adjunto, Nível I, TI 40 - horas), bem como os valores retroativos de abril de 2021 e maio de 2021 (alteração para o regime de dedicação exclusiva), no valor total de R$ 33.407,07 (trinta e três mil quatrocentos e sete reais e sete centavos)


Inconformados com o julgamento proferido pelo juízo de origem, os requeridos, ora recorrentes, interpuseram o presente recurso inominado, aduzindo em síntese: A falta de interesse administrativo; a ilegalidade da promoção obtida; que ainda que o recorrido acumulasse todos os requisitos necessários para sua movimentação funcional, somente teria direito a mesma quando houvesse a publicação do decreto governamental, e portanto não tem direito ao pagamento retroativo; a impossibilidade de pagamento de valores de retroativo ante ausência de previsão legal na LRF e na lei orçamentária.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente em honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.

É como voto.

 

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.


 



Teresina, 22/09/2024

Detalhes

Processo

0803653-46.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AUGUSTO CEZAR ANTUNES DE ARAUJO FILHO

Publicação

09/10/2024