Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802525-48.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELO CONTRATANTE. PREVISÃO CONTRATUAL DE REEMBOLSO. MULTA COMPENSATÓRIA DE 50% SOB O VALOR PAGO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802525-48.2022.8.18.0009 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802525-48.2022.8.18.0009

RECORRENTE: DILLAN LOPES LIRA, JOSE LOPES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA ALVES DE SOUSA

RECORRIDO: TAURUS CRLV E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: RAFAELA DA SILVA CARIOCA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELO CONTRATANTE. PREVISÃO CONTRATUAL DE REEMBOLSO. MULTA COMPENSATÓRIA DE 50% SOB O VALOR PAGO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802525-48.2022.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: DILLAN LOPES LIRA, JOSE LOPES PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA ALVES DE SOUSA - PI18383-A

RECORRIDO: TAURUS CRLV E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAELA DA SILVA CARIOCA - PI18819-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais. Ressalta-se inicialmente que os autores possuem relação de parentesco, sendo o primeiro requerente, DILLAN LOPES LIRA, avô do segundo requerente, JOSÉ LOPES PEREIRA.

A demanda judicial pauta-se no pedido de reembolso de contrato de autoescola firmado e pago pelo primeiro demandante, para que o segundo pudesse tirar sua carteira de motorista. Ocorre que brevemente antes do início das aulas práticas, a parte JOSÉ LOPES PEREIRA, foi diagnosticada com epilepsia, CID 10: G40.8. Dessa forma, observando que necessitaria de um tempo para adaptar-se a sua nova condição, as partes optaram por rescindir o contrato e postergar o início das aulas para uma ocasião mais favorável. 

Alegam, nesse sentido, que o contrato da auto escola previa expressamente que “O CONTRATANTE que iniciar o curso de direção defensiva que pretender desistir do curso não será reembolsado, a menos que que a desistência ocorra antes do início do curso”. Dessa forma, visto que as aulas não tinham iniciado, garantem fazer jus ao reembolso integral do valor de R$1.798,00 (um mil setecentos e noventa e oito reais) investido.

Por fim, dizem que mesmo através de inúmeras tentativas de negociar o possível reembolso, só conseguiram proposta de devolução do valor de R$766,90 (setecentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), porcentagem menor que 50% do valor pago. Assim ingressam ao judiciário almejando obter reembolso completo e danos morais pelo constrangimento sofrido.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:

Ex positis, e com fulcro no art. 487, I do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para declarar rescindido o contrato entre as partes e para condenar a(s) parte(s) ré(s) a reembolsar a parte autora da quantia de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), que deverá ser atualizada deste o ajuizamento da ação, incidindo juros desde a citação.


 Inconformados com a sentença proferida, os requeridos, ora recorrentes, interpuseram o presente recurso aduzindo, em síntese, que foge à razoabilidade impor ao consumidor pagamento por serviços não prestados, especialmente ante desistência imposta por condição médica, portanto fazem jus ao reembolso integral dos valores pagos. Ademais, alegam e requerem a condenação do recorrido em danos morais por conta dos transtornos sofridos os quais violam a esfera pessoal dos autores, superando a condição de mero aborrecimento.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela partes Recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça.  

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 22/09/2024

Detalhes

Processo

0802525-48.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DILLAN LOPES LIRA

Réu

TAURUS CRLV E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME

Publicação

09/10/2024