TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802525-48.2022.8.18.0009
RECORRENTE: DILLAN LOPES LIRA, JOSE LOPES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA ALVES DE SOUSA
RECORRIDO: TAURUS CRLV E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: RAFAELA DA SILVA CARIOCA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELO CONTRATANTE. PREVISÃO CONTRATUAL DE REEMBOLSO. MULTA COMPENSATÓRIA DE 50% SOB O VALOR PAGO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802525-48.2022.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: DILLAN LOPES LIRA, JOSE LOPES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA ALVES DE SOUSA - PI18383-A
RECORRIDO: TAURUS CRLV E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAELA DA SILVA CARIOCA - PI18819-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais. Ressalta-se inicialmente que os autores possuem relação de parentesco, sendo o primeiro requerente, DILLAN LOPES LIRA, avô do segundo requerente, JOSÉ LOPES PEREIRA.
A demanda judicial pauta-se no pedido de reembolso de contrato de autoescola firmado e pago pelo primeiro demandante, para que o segundo pudesse tirar sua carteira de motorista. Ocorre que brevemente antes do início das aulas práticas, a parte JOSÉ LOPES PEREIRA, foi diagnosticada com epilepsia, CID 10: G40.8. Dessa forma, observando que necessitaria de um tempo para adaptar-se a sua nova condição, as partes optaram por rescindir o contrato e postergar o início das aulas para uma ocasião mais favorável.
Alegam, nesse sentido, que o contrato da auto escola previa expressamente que “O CONTRATANTE que iniciar o curso de direção defensiva que pretender desistir do curso não será reembolsado, a menos que que a desistência ocorra antes do início do curso”. Dessa forma, visto que as aulas não tinham iniciado, garantem fazer jus ao reembolso integral do valor de R$1.798,00 (um mil setecentos e noventa e oito reais) investido.
Por fim, dizem que mesmo através de inúmeras tentativas de negociar o possível reembolso, só conseguiram proposta de devolução do valor de R$766,90 (setecentos e sessenta e seis reais e noventa centavos), porcentagem menor que 50% do valor pago. Assim ingressam ao judiciário almejando obter reembolso completo e danos morais pelo constrangimento sofrido.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos:
Ex positis, e com fulcro no art. 487, I do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para declarar rescindido o contrato entre as partes e para condenar a(s) parte(s) ré(s) a reembolsar a parte autora da quantia de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), que deverá ser atualizada deste o ajuizamento da ação, incidindo juros desde a citação.
Inconformados com a sentença proferida, os requeridos, ora recorrentes, interpuseram o presente recurso aduzindo, em síntese, que foge à razoabilidade impor ao consumidor pagamento por serviços não prestados, especialmente ante desistência imposta por condição médica, portanto fazem jus ao reembolso integral dos valores pagos. Ademais, alegam e requerem a condenação do recorrido em danos morais por conta dos transtornos sofridos os quais violam a esfera pessoal dos autores, superando a condição de mero aborrecimento.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela partes Recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/09/2024
0802525-48.2022.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDILLAN LOPES LIRA
RéuTAURUS CRLV E CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME
Publicação09/10/2024