TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800034-15.2021.8.18.0038
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: AURENIZA MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO DA SILVA VIEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800034-15.2021.8.18.0038 Trata-se de recurso interposto pela parte reclamada contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, a qual julgou o pedido para condenar o requerido ao pagamento da remuneração devida à parte autora em relação ao período de 12/2020, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei no 9.494/97.
O Município/recorrente alega em suas razões, em suma: breve síntese do processo; das razões da reforma da sentença; da falta de interesse de agir; por fim, requer a reforma da sentença para julgar extinto sem resolução do mérito a presente ação. É o relatório.
Origem:
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A
APELADO: AURENIZA MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO DA SILVA VIEIRA - PI8208-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. De início, importante destacar que juízo de 1ºgrau adotou o rito da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, Lei.12.153/2009. No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09. Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Conforme se verifica nos autos, que o recorrente registrou ciência da sentença no dia 11/05/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 12-05-2023, findando em 26-05-2023. Cumpre frisar que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda, não há prazo diferenciado para interposição do recurso, conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restou intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/09/2024
0800034-15.2021.8.18.0038
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
RéuAURENIZA MARQUES DOS SANTOS
Publicação13/09/2024