Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0000961-53.2017.8.18.0038


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIO. ILICITUDE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000961-53.2017.8.18.0038 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000961-53.2017.8.18.0038

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JÚLIO BORGES-PI

Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO

RECORRIDO: JOSEFINA GONCALVES NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIO. ILICITUDE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000961-53.2017.8.18.0038
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JÚLIO BORGES-PI 
Advogado do(a) RECORRENTE: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A
RECORRIDO: JOSEFINA GONCALVES NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora, ora recorrida, requer a condenação do Município de Júlio Borges ao pagamento de R$ 3.192,74 (três mil cento e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), referente a salário em atraso, acrescido de juros e correção monetária.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral, in verbis:


“(...) Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Júlio Borges na obrigação de pagar à parte autora o salário referente ao mês de dezembro de 2012, cujo valor total da condenação corresponde à quantia de R$ 762,00 acrescido de correção monetária e com incidência de juros de mora, contados desde o inadimplemento (art. 397, CC).

Em atenção ao julgamento dos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (RE 870947 ED), no qual se pleiteou a modulação de efeitos da decisão que julgou o Tema 810 de Repercussão Geral, o qual versa acerca da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, será adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios).

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009 (...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, ausência de provas constitutivas do direito do autor, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Ausentes contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator




Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0000961-53.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

MUNICÍPIO DE JÚLIO BORGES-PI

Réu

JOSEFINA GONCALVES NASCIMENTO

Publicação

09/09/2024