TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000008-62.1997.8.18.0112
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: AGROSOJA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN. 2. No que tange aos marcos interruptivos da prescrição, ressalte-se que a redação original do art. 174, p.u., inc. I, do CTN, previa a citação pessoal feita ao devedor como sendo causa interruptiva, porém a LC nº 118, de 9/2/2005, vigente a partir de 9/6/2005, alterou a sua redação para que o marco interruptivo passasse a ser o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 3. In casu, o juízo de origem proferiu despacho citatório em 14/10/1997, isto é, antes das alterações feitas pela LC nº 118/05, razão pela qual o transcurso da prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor, o que não ocorrera no presente caso. Logo, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, vez que o devedor sequer fora citado nos autos. 4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000008-62.1997.8.18.0112 Trata-se de Apelação Cível da sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de AGROSOJA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, ajuizada em 07/12/1997. O juízo de primeiro grau julgou extinta a presente execução em virtude da prescrição, com fundamento no artigo no artigo 40 e seguintes da Lei nº 6.830/80, resolvendo o processo com resolução do mérito, conforme ID. 1461719 - Pág. 15 e 16(ID.2133866). Em suas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta ser obrigatório o despacho do juiz declarando a suspensão do curso da execução como termo inicial do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, o que não ocorrera no presente caso. Além disso, assevera que a citação foi efetivada, não havendo certificação da inexistência de bens penhoráveis. Requer, portanto, o prosseguimento da presente execução fiscal. (ID. 1461719 - Págs. 21 a 23 e ID. 1461720 - Págs. 1 a 4) O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: AGROSOJA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Isto posto, passemos à análise do mérito do recurso. Na hipótese em deslinde, o ESTADO DO PIAUÍ ajuizou execução fiscal em face da empresa AGROSOJA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, em 07/12/1997, com o objetivo de promover a cobrança de créditos tributários consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 0501.0825/97. Pois bem, compulsando-se os autos verifica-se em que 07/12/1997 a execução fiscal foi ajuizada, sendo expressamente formulado na inicial pedido de expedição de mandado citatório ao devedor, nos termos do art. 6º da Lei n° 6.830/80. Então, o juízo de origem proferiu despacho citatório em 14/10/1997 (ID. 1461716 - pág. 8), o qual fora devolvido por ausência de localização do devedor no endereço indicado na inicial. Em petição de ID. 1461716 - pág. 20, o ente exequente requereu a citação por edital da firma executada, bem como dos sócios para as responsabilidades pessoal e subsidiária. No entanto, não fora realizada a citação editalícia posto que medida excepcional, somente devendo ser realizada após esgotadas as diligências prévias e necessárias para a localização do citando, sob pena de nulidade. Assim é que, foram realizadas diversas diligências para localização dos devedores, no entanto todas restaram infrutíferas. Destarte, oportuno consignar que no âmbito da execução fiscal, há duas espécies de prescrição, quais sejam, a ordinária, prevista no art. 174, caput, do CTN e, a intercorrente, prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 – LEF, bem como na Súmula 31 do STJ. No que concerne à prescrição ordinária, o art. 174 do Código Tributário Nacional aduz que “a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”, ou, caso proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição, que constam nos incisos do art. 174, p.u., do CTN, in verbis: Art. 174. (...) Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Assim é que, após o ajuizamento da presente Execução Fiscal, ocorrendo qualquer das causas interruptivas da prescrição supramencionadas, a modalidade aplicável será a da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE BENS OFERECIDOS À PENHORA. ÍNICIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pela citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação anterior à vigência da LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não contou a prescrição intercorrente a partir do exaurimento do prazo de um ano de suspensão iniciado automaticamente com a intimação ou de ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, mas do momento em que a exequente recusou os bens ofertados à penhora pela parte devedora, circunstância, todavia, que não possui amparo legal a fazer iniciar o lapso prescricional no curso do processo. 3. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo exame acerca da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036416 SC 2022/0344793-7, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) Com efeito, no que tange aos marcos interruptivos da prescrição, ressalte-se que a redação original do art. 174, p.u., inc. I, do CTN, previa a citação pessoal feita ao devedor como sendo causa interruptiva, porém a LC nº 118, de 9/2/2005, vigente a partir de 9/6/2005, alterou a sua redação para que o marco interruptivo passasse a ser o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Assim sendo, o transcurso da prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor, quando o despacho citatório seja anterior a 9/6/2005 (início da vigência da LC nº 118/2005), ou pelo próprio despacho que ordena a citação, quando esse despacho tenha sido proferido após 9/6/2005, ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174, do CTN. Conforme jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Na vigência da redação original do inciso I do art. 174 do CTN, somente a citação válida fazia retroagir o efeito interruptivo provocado pelo ajuizamento da execução fiscal. Mas, com a alteração dessa regra pela Lei Complementar n. 118/2005, é o despacho do juiz, determinando a citação, o fato interruptivo do prazo prescricional, ainda que ação executiva tenha sido ajuizada em momento anterior. Precedentes. 2. Conforme tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.124/PR e nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além não estar sendo contrariada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como superar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) A prescrição intercorrente, por sua vez, encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, litteris: Art. 40, Lei nº 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Nos termos da norma supracitada, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Entretanto, conforme o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553 RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, dentro do período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuem o condão de interromper a prescrição. Isto posto, compulsando-se os autos, constata-se que o juízo de origem proferiu despacho citatório em 14/10/1997 (ID. 1461716 - pág. 8), isto é, antes das alterações feitas pela LC nº 118/05, razão pela qual o transcurso da prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor, o que não ocorrera no presente caso. Logo, o presente caso consiste em prescrição da pretensão executiva, vez que o devedor sequer fora citado nos autos. Ora, se não houve interrupção da prescrição com a regular citação da parte executada, o prazo prescricional corre desde a constituição da dívida ativa, isto é, a partir de 07/07/1997, vide (ID. 1461716 - Pág. 2), é notório, portanto, a ocorrência da prescrição ordinária, a qual se efetivou em 07/07/2002. Neste passo, o presente recurso deve ser improvido em razão de ter por objeto o afastamento da prescrição intercorrente, devendo a sentença ser mantida por fundamento jurídico diverso, qual seja, a ocorrência da prescrição ordinária. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso. Porém, reformo a sentença primeva quanto aos fundamentos jurídicos utilizados, passando a reconhecer a incidência da prescrição ordinária, nos termos do art. 174, CTN. Sem fixação de honorários. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 07/10/2024
0000008-62.1997.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAGROSOJA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Publicação07/10/2024