Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800578-27.2022.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800578-27.2022.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Fornecimento de Energia Elétrica]
RECORRENTE: EVA TAINA GOMES BEZERRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DANOS MORAIS, requerendo o recebimento do recurso para reformar a sentença com o julgamento de total improcedência da demanda.

É o relatório. Decido.

No caso concreto, constato que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.

Analisando os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais referentes ao recurso inominado, conforme certificado em ID 17148874

O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. Na hipótese de recolhimento insuficiente do preparo recursal, tem-se como deserto o recurso interposto.

Nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo deve ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, o que não foi realizado pelo recorrente. Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 80 do FONAJE dispõe que: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).”

Portanto, considerando que o recorrente não efetuou o recolhimento do preparo recursal, entendo que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, obstando o conhecimento do recurso interposto.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso inominado, ante a deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa, conforme entendimento do Enunciado 122 do FONAJE.

Após o transcurso dos prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.

Intimem-se. Cumpra-se.

Datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800578-27.2022.8.18.0051 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800578-27.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EVA TAINA GOMES BEZERRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/08/2024