TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000064-05.2015.8.18.0035
APELANTE: FRANCIVALDO SOARES DE MESQUITA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020).
2.A palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
3. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
4. É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos testemunhos das vítimas, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
5.A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
6.A culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.
7.Verifica-se que não há necessidade de reformar a pena estabelecida na sentença, tendo em vista que o vetor da culpabilidade foi considerado negativamente dentro da discricionariedade legítima do julgador, em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
8.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justica, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por FRANCIVALDO SOARES DE MESQUITA em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Altos -PI.
A MM. Juíza a quo, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal (fls. 266/272), desclassificou a imputação do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, para a do art. 28, da mesma lei e declarou extinta a punibilidade do réu face à prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme art. 107, IV c/c art. 109, VI do CP, e condenou o apelante nas penas do art. 180, § 1º, do CP, a uma pena privativa de liberdade em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em suas razões (id. 16371876), a absolvição do apelante pela prática do crime de receptação (art. 180, § 1º, do CP), com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas para a condenação; subsidiariamente, a exclusão da valoração negativa do vetor culpabilidade, para que a pena-base seja redimensionada.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 16834480).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação interposta (id. 18723664).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
Consta na denúncia que:
“Narram os autos do Inquérito Policial que, aos 29 de Janeiro de 2015, por volta das 15h, os Policiais Militares em exercício nesta Cidade, diligenciaram no sentido de localização de 2 (dois) aparelhos celulares roubados no município de Coivaras-PI e trazidos à cidade de Alto Longá-PI, após fuga dos praticantes do Furto, vez que haviam informações de que os referidos celulares encontravam-se em posse da pessoa do Denunciado (FRANCIVALDO SOARES DE MESQUITA), uma vez que este é dono de uma loja de aparelhos celulares nesta Cidade e pratica a revenda de alguns. Que, ao chegarem na residência do Denunciado, os Policiais Militares observaram que o mesmo havia empreendido fuga, mas posteriormente foi capturado. Ao tentar localizar os celulares, na residência do Denunciado, os Policiais encontraram 1 (um) tablete e 1 (uma) trouxa de uma substância de origem vegetal apresentando características de "MACONHA Realizou-se Laudo de Exame Pericial, conforme fl. 19 do IP, tendo sido constatado que as substâncias realmente eram compatíveis para "cannabis sativa lineu" (MACONHA) Que, na Delegacia de Polícia, o Denunciado confessou que as substâncias apreendidas em sua residência lhe pertenciam, conforme Termo de Interrogatório (fl. 12/13 do IP). Importa salientar que é de conhecimento desta Promotoria Delegacia e da Delegacia de Polícia local que nas imediações da residência do Denunciado há constante venda de drogas e que o mesmo pratica tais atos, de modo os objeto apreendidos, ensejadores da instauração do Inquérito Policial e desta Ação Penal, somente corroboram o que já se sabia. Quanto aos celulares apreendidos (vide Termo de fl. 29 do IP), constam informações que os mesmos foram vendidos ao Denunciado, pelos Adolescentes apreendidos. Ademais, foi colacionado depoimento de uma Testemunha informando que os aparelhos de fato foram subtraídos na cidade de Coivaras-PI e vendidos a pessoa do Denunciado, nesta cidade”.
Após o devido processo legal, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal (fls. 266/272), desclassificou a imputação do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, para a do art. 28, da mesma lei e declarou extinta a punibilidade do réu face à prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme art. 107, IV c/c art. 109, VI do CP, e condenou o apelante nas penas do art. 180, § 1º, do CP, a uma pena privativa de liberdade em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em suas razões (id. 16371876), a absolvição do apelante pela prática do crime de receptação (art. 180, § 1º, do CP), com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas para a condenação; subsidiariamente, a exclusão da valoração negativa do vetor culpabilidade, para que a pena-base seja redimensionada.
a) Da suficiência de provas
A defesa requereu a absolvição do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do CP, sob a alegação de ausência de provas para a condenação.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, conforme se extrai em todo arcabouço probatório, bem como a autoria delitiva, em especial, pelo Relatório de Ocorrência Policial, Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão (id. 13491471- fl. 44), Termo de Entrega e Restituição de objeto (id. 13491471- fl. 45), depoimento das vítimas de roubo Brunno Ranyel Costa Silva e Matheus de Oliveira Costa (id. 13491471- fls. 40/43), e ainda Declaração do Policial Militar Salatiel Evangelista Santiago, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, anexados aos autos.
Cumpre mencionar que, conforme provas dos autos, foi apreendido na loja que pertence ao acusado, um aparelho celular subtraído da vítima Matheus de Oliveira Costa, durante a prática de um roubo cometido por dois adolescentes.
É o que exsurge das declarações das vítimas e testemunhas:
O adolescente Brunno Ranyel Costa Silva informou ter sido vítima de assalto praticado por dois menores, que se aproximaram numa motocicleta, anunciaram o assalto e subtraíram os aparelhos celulares pertencentes ao declarante e a seu primo Matheus de Oliveira Costa. Declarou que reconheceu os assaltantes por fotografia e pessoalmente e recuperou o aparelho subtraído, que recebeu na Delegacia. Disse não saber como seu aparelho celular foi apreendido, mas tomou conhecimento de que o celular de seu primo foi apreendido com Gringo (id. 15956636).
O ofendido Matheus de Oliveira Costa apresentou declarações semelhantes às de Brunno Ranyel, confirmando a ocorrência do assalto, praticada por dois rapazes, com a subtração dos aparelhos celulares de ambos. Relatou que foi avisado da prisão dos assaltantes e foi à Delegacia receber o objeto roubado (id.15956638).
A Sra. Gonçala Maria de Oliveira Andrade declarou que Brunno e Matheus saíram de sua residência e depois retornaram dizendo que haviam sido vítimas de assalto, sofrendo a subtração de seus aparelhos celulares. Relatou que o policial Antônio Macedo chamou os adolescentes à Delegacia e a declarante os acompanhou, sendo que ao chegar na Delegacia, um dos aparelhos celulares já havia sido recuperado. Os policiais saíram para procurar o outro e conseguiram encontrar com enquanto o outro teria sido encontrado com Gringo, que seria chefe de uma turma que fazia assaltos, segundo o policial (id. 15956637).
Inquirido em juízo, a testemunha Salatiel Evangelista Santiago, policial militar, narrou que identificaram dois menores que haviam praticado um assalto em Coivaras, contra dois jovens que estavam na praça, dos quais foram subtraídos dois celulares. Os adolescentes foram identificados e confessaram o fato na Delegacia, inclusive um dos aparelhos subtraídos foi encontrado com eles. Eles disseram que venderam o outro celular para Gringo. Então, dirigiram-se à residência de Gringo, mas não o encontraram, pois ele havia fugido. Porém, conseguiram encontrar o aparelho subtraído no local, além de um tablete e uma trouxa de entorpecente.
Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020).
Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/04/2022). [Grifos nossos]
Compulsando os autos, verifica-se que a vítima Brunno Ranyel Costa Silva declarou que reconheceu os assaltantes por fotografia e pessoalmente e que recuperou o aparelho subtraído, que recebeu na Delegacia.
Além disso, soma-se às declarações da vítima ao depoimento da testemunha Salatiel Evangelista Santiago, policial militar responsável pela diligência.
Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 do CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) - Grifos nossos
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos)
(STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos testemunhos das vítimas, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.
b) Da correta não valoração da culpabilidade
O apelante se insurge contra a elevação da pena na primeira fase da dosimetria, requerendo o redimensionamento da pena-base com a exclusão da circunstância judicial da culpabilidade.
O pedido não merece prosperar.
Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.
No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.
O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base, considerou a culpabilidade desfavorável com base no seguinte fundamento:
“A culpabilidade excede o ordinário previsto para o crime. Embora responda a outros feitos criminais, o réu é primário. Nada foi dito sobre sua personalidade e conduta social, ressalvados os registros processuais. O comportamento da vítima não contribuiu para a ação. O motivo do crime é próprio do tipo penal. As circunstâncias ultrapassam o ordinário para o crime, considerando a prática antecedente de roubo majorado, cometido por menores. As consequências do delito não excedem as esperadas para o tipo penal”.
Destaca-se que as circunstâncias judiciais são avaliadas conforme a discricionariedade do juiz na fixação da dosimetria da pena.
Dessa forma, verifica-se que não há necessidade de reformar a pena estabelecida na sentença, tendo em vista que o vetor da culpabilidade foi considerado negativamente dentro da discricionariedade legítima do julgador, em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, não é possível acolher o pleito do apelante, uma vez que a fundamentação apresentada na sentença é idônea.
IV) DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 30/08/2024
0000064-05.2015.8.18.0035
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFRANCIVALDO SOARES DE MESQUITA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2024