TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800168-17.2022.8.18.0132
RECORRENTE: ISADORA KALINE DE SOUSA SANTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS
RECORRIDO: ALAN JARDEL PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamado: ELAINE RODRIGUES ALVES, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. DANOS MORAIS EXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800168-17.2022.8.18.0132 RECORRIDO: ALAN JARDEL PAES LANDIM Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, alega que, após ter abastecido o veículo no posto de combustível do recorrente, o bem apresentou problemas e não deu partida, sinalizando no painel uma falha na bomba de combustível. O veículo, então, não mais funcionou, levando à suspeita inicial, confirmada posteriormente por laudo técnico, de que o combustível utilizado para abastecimento no posto da recorrente instantes antes, era de má qualidade e causou danos ao automóvel. Diante disso, a parte autora, ora recorrida, requereu a condenação da ré, ora recorrente, ao pagamento dos danos materiais que totalizaram R$ 24.450,00 (vinte e quatro mil quatrocentos e cinquenta reais) para resolver o problema, valor este devidamente comprovado nos autos; bem como condenação em danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, in verbis: “Diante disso, afasto as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a: a) Pagar os danos materiais devidamente comprovados nos autos, que totalizam o valor de R$ 24.450,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais) devidamente atualizados e corrigidos; b) para condenar a ré a pagar à requerente a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros de mora em 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Sem custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, alegando, em síntese, a inexistência de danos morais, e requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos da parte autora. Contrarrazões da parte recorrida, requerendo que o recurso interposto pela recorrente seja totalmente improvido e pedindo a condenação da recorrente nos ônus da sucumbência, a pagar custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ISADORA KALINE DE SOUSA SANTOS LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504-A
Advogados do(a) RECORRIDO: ELAINE RODRIGUES ALVES - PI19224-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrida juntou no processo documentos probatórios do problema adquirido logo após o abastecimento no posto de combustível da recorrente. Outrossim, a parte recorrente não trouxe as provas necessárias quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vindo aos autos apenas para negar o fato trago pelo autor na exordial. Sendo assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 09/09/2024
0800168-17.2022.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorISADORA KALINE DE SOUSA SANTOS LTDA
RéuALAN JARDEL PAES LANDIM
Publicação09/09/2024